Lei Ordinária nº 11.284, de 08 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11284

2021

8 de Junho de 2021

Cria o Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá, Estado do Paraná.

a A
Vigência entre 8 de Junho de 2021 e 2 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.284, de 08 de junho de 2021
Autoria: Poder Executivo.
    Cria o Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá, Estado do Paraná.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Institui na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania - SEJUC o Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA tem por finalidade viabilizar e auxiliar na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas aos direitos dos refugiados e migrantes, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, visando à garantia da promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA:
              I – 
              avaliar, deliberar e participar da elaboração das políticas públicas municipais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
                II – 
                acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas municipais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, conforme a Lei Municipal n. 10.653, de 19 de julho de 2018;
                  III – 
                  propor a adoção de mecanismos e instrumentos para realizar o levantamento e a sistematização de dados sobre a ocorrência de migração e entrada de refugiados no Município de Maringá;
                    IV – 
                    propor a adoção de mecanismos e instrumentos que asseguram a implementação do Plano Municipal do Migrante, Refugiados e Apátridas e a promoção e a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
                      V – 
                      garantir a participação e o controle popular sobre a elaboração, a revisão e a implementação do Plano Municipal do Migrante para promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, que deverá ser feito a cada 4 (quatro) anos;
                        VI – 
                        indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos municipais destinados à implementação das políticas públicas municipais voltadas aos refugiados, migrantes e apátridas;
                          VII – 
                          acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando à SEJUC as modificações necessárias à consecução da política pública municipal formulada, para o adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA;
                            VIII – 
                            receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas aos órgãos competentes, na forma prevista em Regimento Interno;
                              IX – 
                              encaminhar os migrantes, refugiados e apátridas que sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado do Paraná – NETP/PR;
                                X – 
                                propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
                                  XI – 
                                  acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, programas e projetos decorrentes de tratados e convenções internacionais;
                                    XII – 
                                    instituir câmaras técnicas ou instâncias compostas por membros do Conselho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas no Município de Maringá;
                                      XIII – 
                                      prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maringá e às entidades da sociedade civil organizada;
                                        XIV – 
                                        indicar alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento da legislação vigente;
                                          XV – 
                                          incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre a temática;
                                            XVI – 
                                            promover e manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando à defesa e promoção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
                                              XVII – 
                                              emitir notas de recomendação às entidades públicas e privadas para assegurar a proteção dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas, fixando prazo razoável para seu atendimento ou para manifestação das entidades;
                                                XVIII – 
                                                orientar agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre as ações de promoção dos direitos e deveres dos solicitantes de refúgio, refugiados, migrantes e apátridas;
                                                  XIX – 
                                                  promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros municipais dos direitos dos refugiados, migrantes e apátridas;
                                                    XX – 
                                                    pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC;
                                                      XXI – 
                                                      elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;
                                                        XXII – 
                                                        aprovar, de acordo com os critérios a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos refugiados, migrantes e apátridas;
                                                          XXIII – 
                                                          elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá– CORMA.
                                                            Parágrafo único. 

                                                            O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Maringá pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o cumprimento das suas competências.

                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA será composto por dezesseis membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A representação do Poder Público será composta por:
                                                                  I – 
                                                                  um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                    II – 
                                                                    um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Cultura – SEMUC, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                      III – 
                                                                      um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda – SETRAB, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                        IV – 
                                                                        um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                          V – 
                                                                          um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SAÚDE, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                            VI – 
                                                                            um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal da Mulher – SEMULHER, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                              VII – 
                                                                              um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS, a serem indicados pelo titular da pasta;
                                                                                VIII – 
                                                                                um membro titular e um membro suplente, representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SESP, a serem indicados pelo titular da pasta.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A representação da sociedade civil organizada será composta por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia geral a ser convocada para este fim específico, dentre as entidades da sociedade civil organizada, sendo que:
                                                                                    I – 
                                                                                    07 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes deverão ser de Organizações da Sociedade Civil, obrigatoriamente ligadas à proteção e defesa dos direitos dos refugiados, migrantes ou apátridas, estatutária ou por carta de princípios, no âmbito do Município de Maringá;
                                                                                      II – 
                                                                                      01 (um) um membro titular e seu respectivo suplente deverá ser de associações de moradores do Município de Maringá.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Serão convidados permanentes a participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA com direito a voz, mas sem direito a voto:
                                                                                          I – 
                                                                                          um representante do Ministério Público Estadual;
                                                                                            II – 
                                                                                            um representante da Defensoria Pública Estadual;
                                                                                              III – 
                                                                                              um representante da Universidade Estadual de Maringá, a ser indicado pelo Reitor da Instituição;
                                                                                                IV – 
                                                                                                um representante do Conselho Tutelar de Maringá;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  um representante do Legislativo Municipal;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    um representante da Polícia Federal e seu suplente, preferencialmente que atuem no Setor de Estrangeiros;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      um representante do Ministério Público Federal.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O CORMA de Maringá possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Diretoria Executiva, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Grupos de Trabalho e Comissões, constituídos por resolução do Conselho;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Plenário.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas por representantes do governo e/ou de organizações da sociedade civil, eleitos na reunião de posse dos conselheiros, através de voto direto e aprovação de maioria simples.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    A Secretaria Executiva será ocupada por servidor público municipal indicado que seja vinculado à Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC;
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Os Grupos de Trabalho e as Comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CORMA de Maringá, facultado o convite a outras instituições governamentais e organizações da sociedade civil com conhecimento ou atuação na defesa e promoção dos direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, que não tenham assento no Conselho.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          Considera-se o exercício da função de Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA como de serviço público relevante e prioritário, justificando ausência a outros serviços, e sem percepção de remuneração ou gratificação.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Os membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal de Maringá.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA é de dois (2) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Caberá aos órgãos públicos e à sociedade civil organizada a indicação de seus membros efetivos e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Os representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes somente serão destituídos de seus mandatos por deliberação da maioria qualificada do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA, em primeira convocação, serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                        As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA, em segunda convocação, serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA serão públicas e abertas à manifestação dos participantes, mediante autorização do Presidente do Conselho.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            Os participantes das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA deverão inscrever-se junto ao Secretário-Geral para manifestar-se e aguardar a autorização do Presidente do Conselho, o qual deverá avaliar a oportunidade e conveniência do momento adequado para a manifestação.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  dirigir as atividades do Conselho;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    convocar e presidir as sessões do Conselho;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na ausência de ambos, o Secretário-Geral do Conselho presidirá a reunião.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          A Presidência e Vice- Presidência do Conselho será alternada entre mandato de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            O Regimento Interno definirá a forma de indicação da Presidência e Vice-Presidência.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O primeiro mandato da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA será exercido por representantes do Poder Público.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Ao Secretário-Geral do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA compete:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação, juntamente com o secretário-executivo do CORMA;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    organizar e secretariar as sessões do Conselho;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                        O Secretário-Geral do Conselho será eleito dentre os demais membros, obrigatoriamente.
                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                          Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá– CORMA compete:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                providenciar a convocação, elaborar a pauta de matérias, registrar e disponibilizar as atas a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação, junto com o Secretário-Geral.
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pela Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC, dentre os servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA.
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas de Maringá – CORMA deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo à Secretaria Municipal de Juventude e Cidadania – SEJUC adotar as providências necessárias para tanto.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal de Maringá deverá convocar a primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade civil no prazo máximo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, assegurando a publicidade e ampla divulgação.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                          A primeira assembleia para eleição dos representantes da sociedade deverá ser realizada quinze dias após a publicação do edital de convocação em Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            As diretrizes, prazos e metodologia para realização das demais assembleias para eleição dos representantes da sociedade civil deverão ser regulamentados em Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal de Maringá custeará as despesas dos Delegados eleitos nas Conferências Municipais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas, para viabilizar a sua presença nas Conferências Regionais, Estaduais e Nacionais.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo arcará com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos dos Refugiados, Migrantes e Apátridas.
                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão definidos pela plenária do CORMA.
                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal, 08 de junho de 2021.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete