Resolução nº 662, de 16 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2024.
Dada por Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
Dada por Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Segurança
Pública, de caráter permanente, constituída de 3 (três) membros, respeitada, tanto quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
Art. 1º.
Fica criada no Legislativo Municipal a Comissão Extraordinária de Segurança Pública, de caráter permanente, constituída de 5 (cinco) membros, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
Alteração feita pelo Art. 20. - Resolução nº 676, de 14 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Compete à Comissão instituída por esta Resolução:
I –
promover discussões, estudos e reuniões, com a ampla participação de representantes
da comunidade e de especialistas na área da segurança pública, visando à obtenção de informações
pertinentes acerca das demandas dessa área no Município de Maringá, bem como fornecer subsídios para
aprimorar a atuação do Poder Público no que concerne a esta temática;
II –
propor providências aos órgãos competentes com a finalidade de melhorar
as condições de prevenção à ocorrência de delitos e, por conseguinte, proporcionar mais segurança à
sociedade maringaense;
III –
atuar, também, junto às esferas de governo Federal e Estadual, a fim de contribuir
com a execução de ações que sejam de iniciativa da União e do Estado do Paraná destinadas à promoção e
à melhoria da segurança pública em Maringá;
IV –
empreender esforços para viabilizar a implementação de uma efetiva cooperação
entre a Guarda Municipal de Maringá e as corporações policiais de outras esferas de governo,
acompanhando e fiscalizando essa cooperação.
Parágrafo único.
Além das atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo, a Comissão de que trata esta Resolução também poderá desenvolver outras atividades igualmente destinadas ao aperfeiçoamento das condições de segurança pública no Município de Maringá.
Art. 3º.
A composição da Comissão será feita, preferencialmente, de comum acordo
entre a Mesa Executiva, pelo Presidente, e a maioria dos líderes de bancadas ou blocos parlamentares e
representantes partidários com assento à Casa.
§ 1º
Havendo acordo, a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
Não havendo consenso, realizar-se-á eleição, por maioria simples, em votação
nominal, observadas as normas pertinentes à eleição das Comissões Permanentes, estabelecidas no
Regimento Interno.
Art. 4º.
O mandato dos integrantes da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 1º
A escolha será realizada no dia útil imediato à eleição da Mesa, na primeira sessão
legislativa, e no primeiro dia útil do período legislativo ordinário da terceira sessão legislativa, para o
biênio seguinte.
§ 2º
Dentro da mesma legislatura, ficará automaticamente prorrogada a composição
anterior até que se efetive a recomposição da Comissão.
Art. 5º.
O Presidente da Câmara e os Vereadores impedidos por motivo de ordem
regimental não integrarão a Comissão.
Art. 6º.
Aplica-se à Comissão Extraordinária de Segurança Pública, no que couber, as
disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Art. 7º.
A Mesa Executiva determinará medidas para garantir a provisão de meios, os
recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho
dos trabalhos da Comissão.
Art. 8º.
Para o primeiro mandato, a escolha dos membros da Comissão deverá ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias da publicação desta Resolução.
Parágrafo único.
Os Vereadores escolhidos neste exercício terão mandato até 31 de janeiro de 2023.
Art. 9º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.