Lei Complementar nº 779, de 23 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

779

2009

23 de Setembro de 2009

Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007.

a A
Autoria: Vereadores Dr. Manoel Álvares Sobrinho, Dr. Paulo Soni e Dr. Sabóia.
    Altera a redação da Lei Complementar n. 677/2007.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente nos termos dos §§ 4.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Os §§ 12 e 13 do artigo 68 da Lei Complementar n. 677/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
          § 12   Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.13, 17.18 e 17.19 da lista constante do § 5.º do art. 55 da Lei Complementar n. 677/2007 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionais habilitados.
          § 13   As sociedades que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior deverão apurar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em conformidade com o prescrito nos artigos 61 a 63 da presente Lei.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            As disposições em contrário ficam revogadas, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n. 734/2008, no que se refere ao artigo 68 da Lei Complementar n. 677/2007.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 23 de setembro de 2009.

               

              Mário Hossokawa

              Presidente

               

              Dr. Heine Macieira

              1.º Secretário