Lei Complementar nº 779, de 23 de setembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 734, de 19 de setembro de 2008
Art. 1º.
Os §§ 12 e 13 do artigo 68 da Lei Complementar n. 677/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 12
Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.13, 17.18 e 17.19 da lista constante do § 5.º do art. 55 da Lei Complementar n. 677/2007 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionais habilitados.
§ 13
As sociedades que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior deverão apurar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em conformidade com o prescrito nos artigos 61 a 63 da presente Lei.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n. 734/2008, no que se refere ao artigo 68 da Lei Complementar n. 677/2007.