Lei Complementar nº 677, de 28 de setembro de 2007
-
Texto
Original - 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
-
2019
- Vigência entre 16 de Janeiro de 2019 e 31 de Julho de 2019
- Vigência entre 1 de Agosto de 2019 e 21 de Outubro de 2019
- Vigência entre 22 de Outubro de 2019 e 3 de Novembro de 2019
- Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 26 de Dezembro de 2019
- Vigência entre 27 de Dezembro de 2019 e 9 de Novembro de 2020
- 2020
- 2021
- 2022
- 2024
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 1.499, de 13 de agosto de 2025
Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos;
Ressalvado o disposto no art. 7.º-A, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;
A exclusão prevista no caput não impede o arresto ou a penhora do imóvel, de modo que tais medidas poderão ser promovidas em face do compromitente ou promitente vendedor, enquanto não efetivada a transferência da propriedade no respectivo registro imobiliário.
A inscrição no Cadastro Imobiliário através de incorporações e desmembramentos é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e, no caso de imóvel alienado, a averbação.
A municipalidade poderá, de ofício, efetuar a inscrição, atualização e exclusão das informações do Cadastro Imobiliário, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.
Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, devem ser apresentadas: a cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e a planta parcial aprovada pelo Município, em que conste o número do alvará e a data da expedição.
Processos relativos aos assuntos descritos no caput deste artigo serão finalizados pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
A partir da data de devolução do Comunicado de que trata o caput deste artigo, com a devida regularização, o processo será finalizado pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Constatada irregularidade ou incompatibilidade entre construções presentes no imóvel a ser desmembrado, incorporado (unificado) e/ou subdividido, verificada a existência de construções sem alvará e/ou Habite-se, o interessado será notificado por meio de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências; e terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o Comunicado, e um prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada, para devolver o Comunicado, apresentando o(s) número(s) do(s) dos protocolo(s) da regularização da(s) construção(ões) do imóvel.
Processos de desmembramento, unificação e/ou subdivisão, em que haja qualquer das irregularidades de que trata o caput deste artigo, somente serão concluídos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda quando da emissão dos documentos comprobatórios da aprovação da regularização das construções pelo setor competente da Municipalidade.
Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
A aprovação mencionada no caput deste artigo será feita sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos pela legislação urbana municipal.
A concessão do Habite-se à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
A concessão de Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) à obra nova ou a aceitação de obras que foram objeto de acréscimos, reconstrução ou reforma só se completará após a entrega de todos os documentos fiscais exigidos pelo órgão mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e a expedição desta de certidão da regularidade tributária da obra em questão, bem como de informação sobre a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
A concessão da Certidão referida no caput não está condicionada à quitação de débitos vencidos.
O imposto será lançado anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.
A alteração de lançamento decorrente de modificação realizada durante o exercício será efetuada a partir do exercício seguinte:
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não-especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
Nas hipóteses da alínea a do inciso VII deste artigo o lançamento do ITBI será efetivado na forma do art. 659, § 2.º do Código de Processo Civil, com a devida notificação do contribuinte para pagamento no prazo do vencimento do tributo, sob pena de cobrança e acréscimos legais previstos nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2016.
Verificada a preponderância referida no parágrafo 1.º ou não-apresentada a documentação prevista no parágrafo 4.º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, atualizado monetariamente desde a data da estimativa fiscal do imóvel, acrescido de multa fiscal estabelecida no inciso II do artigo 196, ressalvados os casos de denúncia espontânea, em que não é devida a multa fiscal.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a data do instrumento de transmissão e a da solicitação da guia de ITBI, fica afastada a presunção de que o valor declarado seja condizente com o valor de mercado.
as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo;
Nas transações mediante intervenção de agente financeiro, em que haja avaliação do imóvel com participação e ciência do adquirente, o valor apurado na avaliação será considerado condizente com o valor normal de mercado para fins da base de cálculo do imposto.
Nos casos de arrematação por agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, o valor da base de cálculo será o preço pago pelo bem imóvel arrematado.
Nas partilhas oriundas de separações judiciais, nas escrituras públicas oriundas de separações extrajudiciais e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação administrativa ou o valor constante do instrumento, se este for maior.
A certidão de que trata o caput deste artigo terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data da emissão.
Nas hipóteses do art. 41, § 5.º, desta Lei, em que não houver base de cálculo de referência, a Certidão de Avaliação – ITBI será emitida com base em avaliação municipal regularmente documentada em processo administrativo instaurado para este fim, assegurado o posterior acesso do interessado a qualquer tempo, mediante requerimento expresso.
O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo.
O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo e desde que este comprove não possuir propriedade imobiliária no Município de Maringá.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:
O imposto de que trata este artigo poderá ser recolhido de forma parcelada, conforme lei complementar específica sobre Parcelamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário Nacional.
Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
O preenchimento ou fornecimento da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos será de responsabilidade da repartição competente.
O Sujeito Passivo é obrigado a:
Para efeitos deste artigo, sem prejuízo das disposições pertinentes, os escrivães, tabeliães, oficiais de nota, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta Lei.
Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta Lei Complementar.
O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
A prestação dos seguintes serviços constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
LISTA DE SERVIÇOS
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, nos casos de prestação individualizada do serviço por solicitação de outrem ou por encomenda.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não-contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Franquia (franchising).
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
No caso da existência e durante a vigência de contrato de prestação de serviços ou congênere em que figurem, de um lado, o tomador do serviço e, de outro, o prestador de serviço, ficando aquele obrigado a pagar a este um valor monetário, fixo ou variável, periodicamente, em contrapartida à eventual prestação de serviços disponibilizados na forma de contrato, considera-se ocorrido o fato gerador do serviço objeto de tal contrato quando do vencimento das respectivas parcelas.
O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.069, de 19 de dezembro de 2016.
Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior do País.
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres (item 12, exceto o subitem 12.13 do artigo 55 desta Lei).
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando da prestação dos serviços discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;
inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.2, 4.3, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20 e 4.21 da Lista de Serviços de que trata o artigo 55 desta Lei, considerar-se-á como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da receita bruta total deduzido das receitas decorrentes da prestação de serviços isentas, conforme lei específica.
Serão elegíveis para compor o cálculo da base imponível a que se refere o caput deste artigo, os valores cobrados e os repasses realizados em função dos tomadores cujos domicílios declarados estiverem localizados dentro dos limites territoriais deste Município.
Nos contratos de construção civil regulados conforme a Lei Federal n. 4.591/64, compromissadas ou efetivadas as vendas de frações ideais de terreno e de construção das acessões antes do Habite-se entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por esta atividade, seja realizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas, a base de cálculo será o preço das quotas de construção, deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.
Nos contratos de construção civil regulados conforme a Lei Federal n. 4.591/64, compromissadas ou efetivadas as vendas de frações ideais de terreno e de construção das acessões antes da Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se) entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor, por esta atividade, seja realizada sob a forma de empreitada ou de administração da obra e os adquirentes, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas, a base de cálculo será o preço das quotas de construção, deduzido, proporcionalmente, o valor de custo dos materiais incorporados na construção.
O não enquadramento no disposto no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte o pagamento do imposto de forma fixa mensal a partir de uma base de cálculo estimada.
A lei complementar que determinar o valor do imposto devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo deverá levar em consideração, para tanto, os seguintes critérios:
Nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, sem prejuízo do imposto devido anualmente na forma do caput.
O contribuinte deverá manter escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
outros critérios que a autoridade fiscal julgar apropriados.
Quando a estimativa da base de cálculo tiver fundamentada na alínea “e” do § 3.º, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).
outros critérios que a autoridade fiscal julgar apropriados.
não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Habite-se no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade administrativa, este será o do início do processo de Certidão de Conclusão de Edificação no Órgão Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado pelo SINDUSCON no mês de dezembro do exercício anterior;
a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso IX do artigo anterior.
a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo Custo Unitário Básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso XI do artigo anterior, exceto no caso de reformas a executar, cujo arbitramento da base de cálculo será em 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, apurado conforme critérios definidos no § 6.º deste artigo.
na hipótese do inciso XII do artigo anterior, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 15% (quinze por cento) do custo total, obtido do produto da área global demolida pelo Custo Unitário Básico (CUB) correspondente ao projeto-padrão baixo (R1-B), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no mês de dezembro de cada exercício.
Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3 do § 1.º deste artigo, será utilizado o custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante no anexo correspondente previsto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar na qual será utilizado para os projetos residenciais o custo unitário básico relativo ao projeto - padrão baixo (R1-B) e para os projetos comerciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão (CSL-8N).
No caso do arbitramento tiver fundamentado no inciso III deste artigo, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 da lista de serviços.
A inscrição poderá ser cancelada ex officio quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pelo Fisco Municipal, ou ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Os documentos fiscais e a sua escrituração deverão ser apresentados à fiscalização no prazo e na forma determinados nesta Lei e no regulamento.
A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” do parágrafo 6.º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização, salvo se houver prorrogação do prazo de validade.
A comunicação à repartição fiscal de que trata este artigo não exime o contribuinte das suas obrigações tributárias.
Considera-se também contribuinte:
a sociedade de fato que exercer quaisquer das atividades elencadas na lista de serviços referida no caput;
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
A regularidade da situação fiscal dos prestadores de serviços, para os fins previstos na alínea “b” do inciso I deste artigo, será provada pela apresentação do comprovante de inscrição no cadastro ao usuário do serviço, mantendo este à disposição da Fazenda Pública o recibo emitido pelo profissional autônomo, bem como a fotocópia da guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza, classificado como de médio ou alto risco poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização de acordo com as normas urbanísticas de zoneamento de uso do solo e de postura, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e às demais normas de posturas, observado o seguinte:
quando o grau de risco da atividade for considerado médio, ou risco B, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
no caso de grau de risco baixo e de atividade exercida por Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do grau de risco, será dispensado o processo de licenciamento para o funcionamento do estabelecimento.
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento Definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido pelo órgão responsável o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas por regulamento a localização e a padronização dos equipamentos.
O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou da Taxa de Licença para o Comércio Eventual dispensa a cobrança da taxa de serviços de fiscalização de ocupação de solo.
A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e o Visto de Conclusão de Obra (Habite-se).
A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e a Certidão de Conclusão de Edificação (Habite-se).
A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos exercícios seguintes.
Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão fixados a critério da Prefeitura.
Quando o requerente não for o proprietário do local em que se pretende colocar o anúncio, deverá juntar ao requerimento a respectiva autorização.
A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
São contribuintes da taxa todas as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, as quais, independentemente da atividade exercida, serão inspecionadas anualmente pelo serviço de vigilância sanitária.
Os valores das multas de competência da vigilância sanitária serão estabelecidos em lei complementar e a fórmula de cálculo em regulamento próprio.
As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a que se referem.
Para efeito de cálculo desta taxa, a zona urbana será dividida em distritos fiscais.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 977, de 26 de dezembro de 2013.
A coleta de lixo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado.
A coleta de resíduo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado.
sejam considerados condomínios empresariais e/ou comerciais, tais como shoppings, galerias e afins;
o Certificado de movimentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos on line, referente ao exercício anterior, emitido pela SEMA, excetuadas as empresas com enquadramento no ano vigente;
No caso discriminado no inciso VI do artigo anterior, o serviço terá origem no ato da Administração Pública que verificar a negligência e/ou descumprimento, pelos proprietários, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos e imóveis desocupados, conforme disposto na legislação sanitária e legislação afim.
A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal e regulada pelo Código Tributário Nacional, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta e indiretamente por obras públicas.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra ou parte dela referida neste artigo.
As obras públicas elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público ou empresas por ele contratadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017.
As despesas decorrentes de administração da obra não excederão a 10% (dez por cento) do custo da obra.
A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o caput deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas e o nível de desenvolvimento da região.
O custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, recapeadas ou revestidas será computado totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura, e será rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017.
A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da variação dos valores constantes na Planta Genérica de Valores de Edificações e de Terrenos no período compreendido entre o exercício em que a obra foi concluída e aquele em que restar efetivada a alteração no valor do metro quadrado dos imóveis beneficiados.
A Administração deverá considerar a valorização imobiliária decorrente da obra que deu origem ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a ser auferida a partir da avaliação por equipe técnica dos imóveis beneficiados antes da realização da obra e posteriormente a conclusão da mesma ainda que parcial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017.
Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não-inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, de forma expressa, impugnação contra:
Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do Cadastro Imobiliário utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU ou outro endereço em que o contribuinte for encontrado.
A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa por meio de petição escrita fundamentada, que dará início ao processo administrativo fiscal, o qual reger-se-á pelo Código Tributário Municipal.
Pagamento
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.090, de 27 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 847, de 23 de setembro de 2010.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.499, de 13 de agosto de 2025.
O sujeito passivo da CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados no Município.
Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição.
Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do município, a comunicação far-se-á de forma direta, nos termos do inciso I, alínea “b”, deste artigo.
Exceto quanto aos pagamentos de tributos imobiliários, quando não for possível ao requerente apresentar os comprovantes de pagamento de que trata o § 1.º deste artigo, o mesmo poderá ser dispensado de tal obrigação, desde que, mediante declaração, apresente razões fundamentadas da não apresentação.
A compensação ou restituição disciplinada no caput deste artigo aplicar-se-á somente nos casos em que o contribuinte atenda ao disposto no artigo 166 do CTN, dirigindo requerimento ao Secretário Municipal da Fazenda.
A restituição vence juros não-capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que a determinar.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença judicial que a determinar.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte ou responsável anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houver dispensado.
Na hipótese do caput, a Procuradoria Geral, quando solicitada, prestará as informações à autoridade fazendária.
Nos termos do artigo 246 desta Lei, a inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à penalidade pecuniária, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis à espécie.
A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, falsificação ou outra irregularidade fiscal.
O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 212.
O benefício relativo à denúncia espontânea, prevista no caput deste artigo, não alcança a multa fiscal moratória para quem optar pelo parcelamento do imposto devido.
Admite-se o parcelamento do tributo devido nos casos de denúncia espontânea ou autorregularização.
O pedido de parcelamento implica o reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
Compete à repartição tributária que promove a formalização do crédito tributário fornecer todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figurarem como objeto da impugnação apresentada.
Se dos procedimentos fiscais resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamento da primeira.
O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos do artigo 175.
O impugnante será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos do artigo 175.
Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário contesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não-contestada.
Se o contribuinte ou responsável concordar parcialmente com a decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributário impugnado, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não contestada.
As procurações apresentadas à Fazenda Municipal, expedidas há 6 (seis) meses ou mais e que não indicarem o prazo para a efetivação do ato para o qual foram outorgadas, deverão estar acompanhadas de certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se o mandado não foi revogado.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Não terá direito ao desconto o contribuinte que protocolar o requerimento após as datas de vencimento mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão, ressalvadas as hipóteses mencionadas no artigo 237.
Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não-exibidos e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Não será também o servidor responsabilizado, para efeitos deste artigo, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua notificação.
Respeitado o disposto no Código Tributário Nacional, a atualização monetária dos valores dos tributos não configura majoração.
Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar requerimento instruído com cópia reprográfica do comprovante de pagamento devidamente autenticado pelo órgão arrecadador.
Fica facultado à Administração Municipal o recebimento de impostos, taxas e demais tributos constantes desta Lei pela modalidade de pagamento eletrônica, informatizada ou congênere, a exemplo dos meios de quitação por código barramétrico (QR Code), chave de transação (PIX) ou aplicativo telefônico-informático que possibilite o adimplemento da prestação pecuniária à distância.
Em matéria fiscal, as instruções, portarias e ordens de serviço somente serão expedidas para disciplinar serviços ou procedimentos internos da Administração Fazendária.