Lei Complementar nº 807, de 29 de março de 2010
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações dos §§ 2.º e 3.º do artigo 62; do inciso IX do artigo 69; do § 1.º, item 2 e caput do artigo 70; todos da Lei Complementar n. 677, nas formas a seguir estabelecidas:
§ 2º
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.2, 4.3, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20 e 4.21 da Lista de Serviços de que trata o artigo 55 desta Lei, considerar-se-á como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da receita bruta total deduzido das receitas decorrentes da prestação de serviços isentas, conforme lei específica.
§ 3º
Para efeito do parágrafo anterior, compreende-se como receita bruta total tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, incluindo-se os medicamentos, materiais, despesas e quaisquer outros custos empregados.
IX
–
falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quando da homologação do ISS correspondente a obras de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica ou física.
Art. 70.
Nas hipóteses previstas no artigo anterior, com exceção do inciso XI cujo imposto será lançado no ato do pedido de aprovação dos projetos, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:
§ 1º
Para a hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto, prevista nos incisos IX e XI do artigo anterior, aplicam-se, no que couber, os seguintes critérios:
Art. 2º.
Ficam acrescidos o inciso XI e o § 3.º ao artigo 69; o item 3 ao § 1.º e o § 5.º ao artigo 70; todos da Lei Complementar n. 677/2007:
XI
–
o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras de construção civil à executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o pagamento do imposto;
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos IX e XI deste artigo, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser apurada por aferição indireta, com base na área construída e o padrão da obra, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, de acordo com a Norma Técnica n. 12.721/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado para avaliação dos custos de construção das edificações, publicado mensalmente.
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a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário básico (CUB), sempre que ocorrer a hipótese do inciso XI do artigo anterior.
§ 5º
A base de cálculo do imposto devido sobre a obra de construção civil, executada sem a prévia licença da Administração Municipal, será arbitrada nos termos do item 2 do parágrafo 1.º deste artigo e o imposto lançado a partir do momento em que o Órgão Fazendário Municipal tomar conhecimento da irregularidade.
Art. 3º.
Ficam revogados o inciso III e o § 4.º do artigo 62 da Lei Complementar n. 677/2007.
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
Fica acrescido o item 17 (dezessete) ao Anexo II da Lei Complementar n. 783/2009, nos seguintes termos:

Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.