Lei Complementar nº 810, de 31 de março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 902, de 23 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – prevista no artigo 100-A da Lei Complementar n. 239/98, Estatuto dos Servidores Municipais de Maringá, destinada aos Profissionais Médicos da Administração Direta, que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade em conjunto com o Governo Federal, e aos que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal, fixando os percentuais respectivos e regulamentando os critérios para a aferição de desempenho da produtividade.
Art. 1º.
Fica estabelecida a Gratificação de Produtividade e Desempenho – GPD – para os profissionais médicos que estejam vinculados a programas de saúde implementados pela Municipalidade em conjunto com o Governo Federal e aos que optaram ou vierem a optar pelo regime exclusivo de plantonista previsto pela legislação municipal.
Parágrafo único.
O pagamento da GPD está vinculado à comprovada melhoria do serviço prestado na área da saúde e do atendimento à população, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo público e por indicação obtida em processo de avaliação dos critérios estipulados por esta Lei.
Art. 2º.
A GPD será devida aos médicos no percentual de até 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
A GPD será atribuída em função da pontuação obtida pelo efetivo desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelas unidades de saúde de lotação, levando-se em conta, na avaliação de produtividade e desempenho, consistente, cumulativamente, nos critérios de:
I –
ATENDIMENTO HUMANIZADO, percentual de 10% (dez por cento);
II –
RESPONSABILIDADE, percentual de 5% (cinco por cento);
III –
ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE DA FAMÍLIA, percentual de 5% (cinco por cento);
IV –
DOIS ANOS DE ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, percentual de 5% (cinco por cento); e
V –
CINCO ANOS DE ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º.
A não-utilização (inserção, análise e produção de dados) do Sistema Gestor Saúde – SGS – acarretará a anulação da avaliação constante no artigo 3.º desta Lei.
Art. 5º.
O atendimento ao público será efetivado conforme formulário e protocolo estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá a avaliação do cumprimento dos procedimentos ali propostos para o ATENDIMENTO HUMANIZADO.
Art. 6º.
O quesito RESPONSABILIDADE, além das obrigações inerentes à função pública, dentre as quais assiduidade e pontualidade, será aferido pelo efetivo cumprimento do horário e atendimento das necessidades de saúde da população adscrita.
Parágrafo único.
O não-cumprimento de qualquer das situações indicadas neste artigo implicará a redução de até 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.
Art. 7º.
O ATENDIMENTO HUMANIZADO será apurado pela avaliação do atendimento da população da área de abrangência nos diferentes ciclos de vida, pela satisfação do usuário e processo de trabalho na equipe.
Art. 8º.
O servidor que faltar ao trabalho, mesmo justificadamente, deverá repor, no próprio mês, as horas não trabalhadas para o cumprimento da carga horária integral, mediante escala fixada pela chefia, autorizada pelo Secretário de Saúde, e a verificação da reposição será efetuada pelo registro obrigatório de ponto.
Parágrafo único.
A não-compensação de que trata este artigo determinará a redução em 5% (cinco por cento) do valor total da GPD.
Art. 9º.
A integralidade dos quesitos previstos por esta Lei será baseada em critérios anuais estabelecidos por meio de Decreto.
Art. 10.
O servidor que, no período de avaliação, receber sanção disciplinar não fará jus à GPD.
Art. 11.
O valor recebido a título de GPD não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.
Parágrafo único.
A Gratificação de Natal e o terço constitucional de férias, devidos aos servidores e previstos neste artigo na forma autorizada pelo § 3.º do artigo 78 da Lei Complementar n. 239/98, serão acrescidos da média das variáveis da gratificação disciplinada nesta Lei, percebidas no exercício em curso.
Art. 12.
O pagamento da GPD será efetivado no mês subsequente ao do mês de avaliação.
Parágrafo único.
Os procedimentos de apuração do direito à GPD serão encaminhados à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subsequente ao da avaliação, para efeitos de implantação na folha de pagamento.
Art. 13.
Os técnicos da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Fazenda implementarão as medidas necessárias à operacionalização legal dos atos decorrentes da concessão ora regulamentada.
Art. 14.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Procuradoria Geral do Município.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de maio de 2010.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.