Lei Ordinária nº 8.917, de 19 de abril de 2011
Art. 1º.
A alínea “a” do inciso II do artigo 4.º da Lei n. 6.914/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
exame das irregularidades das edificações, quanto à acessibilidade do idoso e da pessoa portadora de deficiência física ou com
mobilidade reduzida;
Art. 2º.
O inciso II do artigo 5.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais ou
privados, para atender o contido nas Leis Federais n. 10.048/2000
e 10.098/2000 e no Decreto Federal n. 5.296/2004;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.