Lei Ordinária nº 6.914, de 01 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.917, de 19 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Planejamento e Habitação, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, a Comissão Permanente de
Acessibilidade – CPA – para elaboração de normas e controles que
garantam a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência
física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços
públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem
como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, a Comissão
Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de
normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas
com deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações,
vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos
urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e
sinalizações relativas à acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – terá autonomia para analisar e julgar os casos não
conformes às normas técnicas de acessibilidade, principalmente
a NBR n. 9.050/2015, podendo solicitar adequações para que
atinjam os critérios mínimos de acessibilidade considerados pela
Comissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será integrada por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito:
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será integrada por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
integrada por 15 (quinze) membros, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA será
integrada por 17 membros:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA será integrada por 15 (quinze) membros:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
I –
um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria de Governo;
I –
um representante do Gabinete do Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Urbanismo, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Urbanismo – SEPLAN;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação - SEURBH;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
II –
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação;
II –
um representante da Secretaria de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGE;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
III –
um representante do Serviço Autárquico de Obras Públicas – SAOP;
III –
um representante da Secretaria de Serviços Públicos – SEMUSP;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
III –
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
IV –
um representante da Câmara Municipal de Maringá;
IV –
um representante da Câmara Municipal de Maringá;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos – SEMUSP;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
V –
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
V –
um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SEMOB;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
V –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
VI –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PR;
VI –
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/PR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VI –
1 (um) representante do Centro Universitário Cesumar, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
VI –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFAZ;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
VI –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
VII –
um representante do SINDUSCON;
VII –
um representante do SINDUSCON;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VII –
1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá,
sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
VII –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania – SASC;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
VII –
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SEPED;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
VIII –
dois representantes do Departamento de Engenharia e Arquitetura da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
VIII –
um representante do Departamento de Engenharia ou do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VIII –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
VIII –
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
VIII –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SAÚDE;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
IX –
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX –
um representante do Curso Superior em Engenharia ou do Curso Superior em Arquitetura do Centro Universitário de Maringá – CESUMAR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
IX –
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado do Paraná/Associação de Engenheiros e Arquitetos
de Maringá, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
IX –
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON – ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
IX –
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná - SINDUSCON ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá - AEAM;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
X –
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
X –
um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
X –
1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio e
do Comércio Varejista de Maringá e Região/Associação Comercial
e Empresarial de Maringá, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
X –
1 (um) representante do Sindicato da Habitação e Condomínios de Maringá – SECOVI;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
X –
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá - SINCONTÁBIL;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XI –
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
XI –
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
XI –
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
XI –
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá – SINCONTABIL;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XI –
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista e Atacadista de Maringá e Região - SIVAMAR;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XII –
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
XII –
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
XII –
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá e Região – ACIM/SIVAMAR;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XII –
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XIII –
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
XIII –
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná – CREA;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XIII –
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XIV –
1 (um) representante do Sindicato da Habitação e Condomínios, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
XIV –
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XIV –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XV –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá, sendo
1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
XV –
1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá
– UEM;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XV –
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
XVI –
1 (um) representante do Centro Universitário Cesumar –
UNICESUMAR;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
XVII –
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único.
Cada representante terá um suplente.
Parágrafo único.
Cada representante terá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
§ 2º
Os membros listados nos incisos IX a XVII serão indicados
pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
§ 2º
Os membros listados nos incisos IX a XV serão indicados pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
§ 3º
Cada representante terá um suplente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
§ 3º
Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.948, de 13 de maio de 2025.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação, designado pelo titular da pasta.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Controle Urbano e Obras Públicas – SEURB, designado pelo titular da pasta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, designado pelo titular da pasta.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.994, de 06 de maio de 2015.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, designado pelo titular da pasta.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018.
Art. 4º.
Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA:
Art. 4º.
Constituem atribuições da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
I –
elaboração de normas relativas a matérias de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias secretarias municipais e as entidades relacionadas no artigo 2.º desta Lei;
I –
elaboração de normas relativas a matérias de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias secretarias municipais e as entidades relacionadas no artigo 2.º desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
II –
controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber:
II –
controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
a)
exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física;
a)
exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência física;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
a)
exame das irregularidades das edificações, quanto à acessibilidade do idoso e da pessoa portadora de deficiência física ou com
mobilidade reduzida;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.917, de 19 de abril de 2011.
b)
indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Municipalidade para aplicação das penalidades previstas;
b)
indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Municipalidade para aplicação das penalidades previstas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
III –
apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres;
III –
apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público de pedestres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
IV –
apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
IV –
apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência física;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
V –
providências objetivando reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado – ESTAR;
V –
providências objetivando reserva de locais para estacionamento na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado – ESTAR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VI –
providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
VI –
providências visando a garantia para uso de vias de acesso restrito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VII –
elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física;
VII –
elaboração de programas para cadastramento e identificação da pessoa portadora de deficiência física;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
VIII –
efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão;
VIII –
efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
IX –
análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
IX –
análise de propostas de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 5º.
Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida:
Art. 5º.
Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
I –
a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
I –
a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
II –
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
II –
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
II –
a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais ou
privados, para atender o contido nas Leis Federais n. 10.048/2000
e 10.098/2000 e no Decreto Federal n. 5.296/2004;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.917, de 19 de abril de 2011.
III –
as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
III –
as obras relativas a vias e espaços públicos municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
IV –
proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
IV –
proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 6º.
A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Art. 6º.
A CPA divulgará sua atuação de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 7º.
A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 7º.
A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 8º.
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Municipal, quando necessário à consecução de seus fins.
Art. 8º.
A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Administração Municipal, quando necessário à consecução de seus fins.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.520, de 02 de dezembro de 2009.