Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012
Art. 1º.
A Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 37-A, com a seguinte redação:
Art. 37-A.
O direito à cota da pensão por morte extingue-se:
I
–
pela morte do pensionista;
II
–
para os filhos ou a eles equiparados:
a)
VETADO.
b)
pelo casamento ou união estável com outra pessoa, ou quando emancipados;
III
–
para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV
–
para pensionista que contrair novo matrimônio ou manter união estável com outra pessoa.
§ 1º
Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 2º
Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
§ 3º
Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os da pensão extinta.
§ 4º
O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 03 (três) testemunhas identificadas pelo Registro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e respectivos comprovantes de endereço.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.