Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023
Além dos dependentes indicados no caput deste artigo, poderão ser inscritos, em igualdade de condição, como dependentes do segurado:
observado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda, tutela ou curatela do segurado;
- Referência Simples
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- 18 Mar 2024
Vide:Caput do Art. 17. - Lei Complementar nº 1.214, de 28 de fevereiro de 2020 - Fica transferido o cargo de Procurador Municipal, previsto no art. 14, inciso II, alínea “e”, da Lei Complementar n. 749/2009, para o quadro da Procuradoria Geral do Município de Maringá.
Os membros referidos no inciso III deste artigo deverão atender os requisitos especificados no “caput”.
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.
Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)
Do Comitê de Investimentos
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
O Regimento Interno do Comitê de Investimentos previsto no caput será estabelecido em ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário Municipal da Administração.
Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
Até a concessão da aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho, caberá aos órgãos do Município, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração.
3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.
A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Nos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pelo servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, que optou por contribuir facultativamente ao Regime Próprio de Previdência, pagará pelo atraso multa de mora de 01% (um por cento), acrescida da taxa de atualização monetária e juros de mora que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.
A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a ser regulamentada por lei específica.
O Fundo Financeiro atenderá, ainda, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.
O Fundo Previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.
O tempo de contribuição de que trata a alínea “c” deste artigo deverá ser acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para o segurado atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste artigo.
O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo, e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo
Observado o disposto no art. 82 desta Lei, os proventos das aposentadorias a serem concedidas nos termos referidos no caput, bem como o valor das pensões, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
MARINGÁ PREVIDÊNCIA Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá | |||
Unidade Administrativa | Cargo | Quantidade | Símbolo |
Superintendência | Diretor Superintendente | 01 | CC1 |
Diretoria Administrativa, Financeira e de Patrimônio | Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio | 01 | CC2 FGT |
Diretoria de Gestão Previdenciária | Diretor de Gestão Previdenciária | 01 | CC2 FGT |
Assessoria Jurídica | Assessor Jurídico | 01 | CC3 FGO |
Assessoria Atuarial | Assessor Atuarial | 01 | CC3 FGO |
Assessoria de Investimentos | Analista de Investimentos | 01 | CC3 FGO |
MARINGÁ PREVIDÊNCIA Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá | |||
Unidade Administrativa | Cargo | Quantidade | Símbolo |
Presidência | Diretor Presidente | 01 | Subsídio |
Diretoria Administrativa e de Patrimônio | Diretor Administrativo e de Patrimônio | 01 | DAS1 |
Diretoria de Gestão Previdenciária e Financeira | Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira | 01 | DAS1 |
Gerência de Benefícios | Gerente de Benefícios | 01 | GAS1 |
Gerência Administrativa e de Patrimônio | Gerente Administrativo e de Patrimônio | 01 | GAS1 |
Coordenadoria de Serviço | Coordenador de Serviço | 04 | FGC |