Lei Complementar nº 749, de 17 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

749

2008

17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        TÍTULO I
        DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA E SUA GESTÃO
          CAPÍTULO I
          DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
            Art. 1º. 
            O Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá, compreendendo o Programa de Previdência destinado aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, seus respectivos Planos de Benefício e Custeio e o Modelo de Gestão, passa a ser regido nos termos desta Lei.
              CAPÍTULO II
              DOS BENEFICIÁRIOS
                Art. 2º. 
                São beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei:
                  I – 
                  os servidores públicos municipais ativos, titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e Legislativo, aí incluídos aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade;
                    II – 
                    os servidores inativos que, em face desta condição, recebam proventos do Município.
                      Parágrafo único. 
                      Incluem-se na condição de beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei os dependentes dos servidores indicados nos incisos I e II deste artigo, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos normativos que dela decorram, bem como os pensionistas, assim considerados aqueles que, em face da relação de dependência que mantinham com os servidores referidos neste artigo, recebam do Regime de Previdência instituído nos termos desta Lei Complementar os valores dos respectivos benefícios.
                        Art. 3º. 
                        Os detentores de emprego público, os agentes públicos temporários de qualquer espécie e os detentores de cargos eletivos que não sejam titulares de cargos efetivos não poderão ser beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Para que possam figurar na condição de segurados do Regime de Previdência de que trata esta Lei, os servidores referidos nos incisos I e II do art. 2.º deverão proceder, obrigatoriamente, sua inscrição no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
                            § 1º 
                            A concessão dos benefícios previdenciários previstos no Plano de Benefícios vinculado ao Regime de Previdência de que trata esta Lei somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
                              § 2º 
                              No ato da inscrição a que se refere este artigo, o segurado preencherá e firmará documento fornecendo os dados cadastrais que lhe forem solicitados pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, inclusive em relação aos seus dependentes previdenciários.
                                § 3º 
                                As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes deverão ser imediatamente comunicadas ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, com a apresentação da documentação comprobatória.
                                  Art. 5º. 
                                  Consideram-se dependentes dos segurados, com relação de dependência presumida, o cônjuge ou convivente e os filhos menores.
                                    § 1º 

                                    Além dos dependentes indicados no caput deste artigo, poderão ser inscritos, em igualdade de condição, como dependentes do segurado:

                                      a) 
                                      os filhos que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda;
                                        b) 
                                        o enteado ou o filho do convivente do segurado que, comprovadamente, esteja sob sua dependência e sustento;
                                          c) 

                                          observado o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda, tutela ou curatela do segurado;

                                            § 2º 
                                            A manutenção de dependentes enumerados nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior será periodicamente objeto de averiguação, como definido em Regulamento.
                                              § 3º 
                                              Ao nascituro, cuja filiação seja reconhecida, será assegurada a condição de dependente.
                                                § 4º 
                                                Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
                                                  § 4º 
                                                  Para efeitos desta Lei, serão adotados os critérios de definição de maioridade estabelecidos na Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Na hipótese de que o servidor não mantenha os dependentes indicados no artigo anterior, ele poderá promover a inscrição de seus pais, desde que não tenham renda própria.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Na hipótese de que o servidor não mantenha os dependentes indicados no artigo anterior, ele poderá promover a inscrição de seus pais ou irmãos, nos termos do regulamento.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                        Parágrafo único. 
                                                        A relação de dependência das pessoas indicadas neste artigo não é presumida e deverá ser comprovada, nos termos do que se dispuser em Regulamento de Benefícios.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A perda da qualidade de segurado do Regime de Previdência de que trata esta Lei dar-se-á pelo falecimento do servidor ou pela perda da titularidade do cargo que ocupa, mesmo na inatividade.
                                                            § 1º 
                                                            A perda da qualidade de segurado não desobriga o Regime Próprio de Previdência de Maringá da concessão de eventual benefício de risco cujo evento gerador tenha ocorrido em data anterior à da perda da titularidade do cargo.
                                                              § 2º 
                                                              Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a cassação da aposentadoria como perda da titularidade do cargo na inatividade.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Observados os critérios de concessão e manutenção de benefício que forem dispostos em Regulamento de Benefícios, a perda da qualidade de dependente do segurado dar-se-á:
                                                                  I – 
                                                                  em relação ao cônjuge, em face de separação fática, judicial, pelo divórcio ou anulação do casamento;
                                                                    II – 
                                                                    em relação ao convivente, por dissolução da união estável;
                                                                      III – 
                                                                      em relação aos filhos e àqueles a estes equiparados, pelo adimplemento da maioridade, pelo casamento, pela emancipação, pela manutenção de união estável e pela cessação da invalidez ou incapacidade;
                                                                        IV – 
                                                                        em relação aos pais e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.
                                                                          IV – 
                                                                          em relação aos pais, irmãos e menores sob guarda ou tutela, em face da insubsistência dos fatores que motivaram a inscrição.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                            Parágrafo único. 
                                                                            O menor sob guarda, o tutelado ou curatelado somente poderá figurar na condição de dependente do segurado se, comprovadamente, mantiver residência comum com o segurado, e desde que não seja credor de alimentos, não receba benefícios previdenciários, não aufira renda de qualquer natureza e que os pais não obtenham renda suficiente para seu sustento.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DO ÓRGÃO GESTOR
                                                                                Seção I
                                                                                Da Estrutura Administrativa
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá, e atendendo ao que dispõe o § 20 do art. 40 da Constituição Federal, a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA – é transformada na autarquia especial municipal “MARINGÁ PREVIDÊNCIA – Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá”, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, e com autonomia administrativa, técnica e financeira.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A autarquia especial MARINGÁ PREVIDÊNCIA terá sede e foro no Município de Maringá, sua duração será por prazo indeterminado e estará vinculada à Secretaria Municipal da Administração.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A autarquia especial MARINGÁ PREVIDÊNCIA terá sede e foro no Município de Maringá, sua duração será por prazo indeterminado e estará vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Nos termos do § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, o controle e a tutela da autarquia especial poderão ser parametrizados mediante Contrato de Gestão.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O Contrato de Gestão a que se refere o parágrafo anterior terá por finalidade fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, de modo a:
                                                                                            a) 
                                                                                            fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho, avaliação e supervisão da MARINGÁ PREVIDÊNCIA na gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira;
                                                                                              b) 
                                                                                              permitir a aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade; e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                                                                                                c) 
                                                                                                estabelecer, objetivamente, indicadores e responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da MARINGÁ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  preceituar parâmetros de forma a assegurar que a MARINGÁ PREVIDÊNCIA garanta a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus serviços;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    preceituar e fixar parâmetros para os repasses das contribuições previdenciárias e transferências a que se referem os arts. 58 a 69 desta Lei;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos desta Lei, no Estatuto da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e demais disposições aplicáveis.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        O Contrato de Gestão a que se refere este artigo terá prazo indeterminado, podendo ser revisto, a cada exercício.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário da Administração:
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Gestão:”
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                              I – 
                                                                                                              promover os atos necessários à constituição da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, mediante:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                a formalização do respectivo Regulamento, segundo textos previamente submetidos ao Prefeito Municipal e por este aprovados;
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  o registro dos instrumentos nos órgãos necessários à sua regularização;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 19 e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      formalizar e supervisionar a execução do Contrato de Gestão a que se refere esta Lei;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, de seus Conselhos de Administração e Fiscal;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          encaminhar, em conjunto com o Diretor Superintendente, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA ao Tribunal de Contas do Estado, conforme Instruções Normativas emanadas daquele tribunal e vigentes à época da prestação de contas;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            submeter ao Prefeito Municipal, para aprovação, as propostas de alteração do Regulamento da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, promovendo a ulterior formalização das modificações;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              avaliar o desempenho das metas de gestão previdenciária, quanto aos aspectos administrativos, técnico-previdenciários, atuariais, econômico-financeiros e de investimentos, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                acompanhar a análise técnico-atuarial das propostas de reajuste, revisão ou modificação na remuneração do pessoal ativo e inativo, bem como as alterações nos Planos de Cargos e Salários e de Carreira dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o Município pretenda transferir para composição dos Fundos Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei;
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    acompanhar, quando for o caso, a formação do banco de dados e dos trabalhos de recadastramento dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência e sua constante atualização, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      propor estudos e cálculos atuariais, visando à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio;
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Da Estrutura Organizacional da MARINGÁ PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            A MARINGÁ PREVIDÊNCIA contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Conselho de Administração, como órgão de normatização e deliberação superior;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Diretoria Executiva, como órgão de execução.
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 1.296, de 15 de setembro de 2021;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Comitê de Investimentos, como órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        O Regulamento e a estrutura organizacional da MARINGÁ PREVIDÊNCIA serão estabelecidos mediante Decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          A MARINGÁ PREVIDÊNCIA contará com Quadro Próprio e com Plano de Cargos e Salários a ser aprovado nos termos desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                            Do Quadro de Pessoal
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, os seguintes cargos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                em comissão:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  01 cargo de Diretor Superintendente - 40 horas;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    01 cargo de Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio – 40 horas;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      01 cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio - 40 horas;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        01 cargo de Diretor de Gestão Previdenciária- 40 horas;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          01 cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira - 40 horas;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            01 (um) cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio – 40 horas;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              01 cargo de Assessor Jurídico - 40 horas;
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                01 (um) cargo de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira – 40 horas;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                  01 cargo de Assessor Atuarial – 40 horas;
                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                    01 (um) cargo de Gerente Administrativo e de Patrimônio – 40 horas;
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                      01 cargo de Analista de Investimento – 40 horas;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        efetivos:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          10 (dez) cargos de Agente Administrativo - 40 horas;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            01 (um) cargo de Médico Perito - 20 horas;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo – 40 horas;
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                01 (um) cargo de Analista Municipal – Administração – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  02 (dois) cargos de Assistente Social - 40 horas;
                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                    01 (um) cargo de Analista Municipal – Investimentos – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                      01 (um) cargo de Contador - 40 horas;
                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                        03 (três) cargos de Analista Municipal – Previdenciário – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                          02 (dois) cargos de Técnico em Contabilidade – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                            02 (dois) cargos de Advogado - 40 horas;
                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                              02 (dois) cargos de Analista Previdenciário – 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                  04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo - 40 horas;
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                    03 (três) cargos de Analista Previdenciário – 40 horas;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                      02 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais - 40 horas.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de Diretor Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Diretor Presidente e de Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira deverão ser providos mediante escolha dentre os segurados beneficiários do Programa de Previdência de que trata esta Lei que tenham no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O regime jurídico do pessoal da MARINGÁ PREVIDÊNCIA será o estatutário.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Os cargos criados por esta Lei serão providos na proporção em que se tornarem necessários:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  mediante aproveitamento de servidores públicos lotados na Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA – e no Setor de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Municipal, observando-se a compatibilidade entre a formação do servidor e o cargo a ser provido e a experiência do servidor em atividades ligadas à gestão previdenciária;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    mediante concurso público, promovido pela MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá ceder servidores à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, que, mediante opção, serão transferidos de seus órgãos de origem, cabendo, nesta hipótese, à MARINGÁ PREVIDÊNCIA arcar com as respectivas remunerações, vantagens e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                        O quadro de cargos objeto do inciso I deste artigo consta do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos previstos no inciso I deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, com exceção do cargo de Diretor Administrativo e de Patrimônio.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho de Administração
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, com formação de nível superior e reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, engenharia, ou em outra área afim, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, com formação de bacharelado em nível superior nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Administração será composto por 08 (oito) membros, com formação de bacharelado em nível superior nos cursos de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) Presidente, que será indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      04 (quatro) membros efetivos, que serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Legislativo e 01 (um) escolhido entre os servidores inativos do Município, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito, sendo 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos do Poder Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Legislativo e 01 (um) escolhido entre os servidores inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito Municipal – um deles escolhido entre os servidores ativos do Executivo, outro escolhido entre os servidores ativos do Legislativo e o último escolhido entre os servidores inativos do Município, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              04 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos servidores ativos e/ou inativos, que serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Diretor Presidente, exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros referidos no inciso III deste artigo deverão atender os requisitos especificados no “caput”.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito, preferencialmente, entre os membros indicados e terá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, com formação superior e reconhecida capacidade e experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, engenharia, ou em outra área afim, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  03 (três) membros efetivos serão indicados pelo Prefeito – 02 (dois) escolhidos entre os servidores ativos e inativos do Executivo, 01 (um) escolhido entre os servidores ativos e inativos do Legislativo, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, que serão indicados pelo Prefeito, sendo 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Executivo e 01 (um) escolhido entre os servidores ativos do Poder Legislativo, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal – um deles escolhido entre os servidores ativos e inativos do Executivo e outro escolhido entre os servidores ativos e inativos do Legislativo, que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos servidores ativos e/ou inativos, que serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão indicada pelo Conselho de Administração e nomeada pelo Diretor Presidente, exclusivamente para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores ativos e inativos do Município, devendo ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Maringá, escolhidos por eleição direta, através de processo eleitoral a ser conduzido por Comissão nomeada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Prefeito dentre os membros indicados ou eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Prefeito, preferencialmente, entre os membros eleitos e terá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Diretoria Executiva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, formação de nível superior e atuação anterior na mesma área ou em outra afim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional, com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo no Curso Superior de Gestão Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Superintendente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, exigido para o Diretor Superintendente formação em Ensino Superior, e para os demais Diretores formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo em Curso Superior de Gestão Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.082, de 11 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional e com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito, Economia, bem como Tecnólogo em Curso Superior de Gestão Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e de Patrimônio e um Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função, com comprovada habilitação profissional e com formação de Bacharelado nos cursos superiores de Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, bem como Tecnólogo em Curso Superior de Gestão Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integrarão a Diretoria Executiva, em nível de assessoramento técnico, um Assessor Jurídico, um Assessor Atuarial e um Analista em Investimento, com formação específica em Direito, Atuária e na área de Finanças, escolhidos pelo Diretor Superintendente e nomeados em cargos de provimento em comissão pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do caput, o Diretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins do caput, o Diretor Administrativo e de Patrimônio será indicado pelo Legislativo Municipal. (INCLUÍDO PELA LC 1041/2015)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros da Diretoria Executiva terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação de sua nomeação, para apresentar ao Conselho de Administração a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (CGRPPS) DA APIMEC/FGV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será exonerado o membro da Diretoria Executiva que não apresente dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no § 2.º do caput, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será exonerado e substituído o membro da Diretoria Executiva que não apresente, dentro do prazo estipulado, quaisquer das certificações previstas no § 2.° do caput, sendo que a nomeação do novo Diretor deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.082, de 11 de julho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Comitê de Investimentos, órgão colegiado participante do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos, será composto por 05 (cinco) membros, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente do Comitê, indicado pelo Diretor-Presidente, com aprovação do Conselho de Administração, dentre os servidores titulares de cargos efetivos, lotados na Maringá Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Membros indicados: 04 (quatro) servidores titulares de cargos efetivos lotados na Maringá Previdência, indicados pelo Diretor-Presidente, com aprovação do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regimento Interno do Comitê de Investimentos previsto no caput será estabelecido em ato normativo pelo Chefe do Poder Executivo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manutenção do vínculo de seus membros com o Município de Maringá, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo, vedado acumular com o exercício de qualquer cargo de Diretoria ou superior na Maringá Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        previsão de acessibilidade aos membros acerca das informações relativas aos processos decisórios dos investimentos dos recursos do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exigência de que as deliberações e as decisões sejam registradas em atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigíveis os requisitos relativos aos antecedentes, certificação e habilitação comprovados, bem como experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e formação superior, conforme legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do Comitê de Investimentos perceberão mensalmente, a título de indenização, jetons pela responsabilidade e participação nas reuniões ordinárias, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Atribuições e Competências
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá aos integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal escolherem, dentre si, um deles para ser o Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada mês, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos de Administração e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes ao mês, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberarão por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros efetivos ou seus suplentes, integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal, perceberão, a título de jetom, pela participação nas reuniões ordinárias, a importância que for fixada em Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O jetom de que trata o parágrafo anterior, de caráter indenizatório, corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor Superintendente e em hipótese alguma poderá ser pago por participação em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O jetom de que trata o parágrafo anterior, de caráter indenizatório, corresponderá a, no máximo, 10% (dez por cento) da remuneração do Diretor Presidente e em hipótese alguma poderá ser pago por participação em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Diretores e Assessores participarão das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Regulamento de Benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Regimento Interno, que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Contrato de Gestão e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Orçamento Anual da MARINGÁ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Plano de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os Balancetes Bimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Relatório Anual da Diretoria e o Parecer Atuarial de cada exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal da Administração, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              julgar os recursos interpostos pelos segurados contra decisões do Diretor Superintendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                julgar os recursos interpostos pelos segurados contra decisões do Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atos referidos nas alíneas “a” e “e” do inciso I deste artigo somente terão eficácia se homologados pelo Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho de Administração da MARINGÁ PREVIDÊNCIA serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções, nos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo, para participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, ou quando forem convocados para atividades oficiais do órgão de gestão previdenciária, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Secretário do Conselho de Administração será exercida por um de seus integrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da competência do Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho de Administração, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os Balancetes Bimestrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Balanço e as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Orçamento Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Plano de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Parecer Atuarial do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento de Benefícios e no Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pronunciar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil ou qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal da Administração, pelo Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, pelo Conselho de Administração ou por qualquer de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É atribuição comum da Diretoria Executiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor, para fins de aprovação do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Regulamento de Benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Regimento Interno, que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Contrato de Gestão e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o Orçamento Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Plano de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Relatório Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os Balancetes Bimestrais, bem como o Balanço, as Contas Anuais da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Parecer Atuarial do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e controlar a execução:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal da Administração, pelos Conselhos de Administração, Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MARINGÁ PREVIDÊNCIA e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Gestão, pelos Conselhos de Administração, Fiscal ou por qualquer de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regimento Interno deverá detalhar as atribuições específicas dos membros da Diretoria Executiva, bem como dos cargos comissionados e cargos efetivos, criados nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Diretor Superintendente representar a MARINGÁ PREVIDÊNCIA judicial e/ou extrajudicialmente, ativa e/ou passivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Diretor Presidente representar a MARINGÁ PREVIDÊNCIA judicial e/ou extrajudicialmente, ativa e/ou passivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar os resultados das aplicações financeiras em relação às metas e aos demais critérios contidos na política de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a evolução patrimonial e a sua diversificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar e emitir parecer sobre os critérios de escolha das instituições financeiras em que a Maringá Previdência poderá efetuar os seus investimentos, tendo como referência as proposições apresentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              analisar e emitir parecer sobre os mercados, os setores e as empresas em que a Maringá Previdência poderá efetuar as suas aplicações, observando as proposições apresentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                analisar e emitir parecer sobre outras oportunidades de investimentos, observando as proposições apresentadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliar os resultados das estratégias de investimento adotadas para assegurar conformidade com as diretrizes de investimento e para determinar o seu grau de sucesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor critérios para as operações com participantes, no tocante às taxas a serem adotadas, aos prazos limites de amortização e a outras margens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      discutir e propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões para posterior aprovação pelo Conselho Fiscal e Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo, desde que aprovado pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos e encaminhar ao Conselho de Administração para análise e deliberação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar os demais atos atribuídos pelo regulamento próprio como de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Mandatos e Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Diretores e membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e nas Leis Complementares Federais n. 109, de 29 de maio de 2001, e 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo segurado, pensionista municipal, entidade associativa ou sindical - representativa dos servidores públicos municipais - detém a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, bem como para cobrar do Município a sua parcela de contribuição e o repasse da contribuição dos segurados e pensionistas, em favor dos Fundos instituídos nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor Superintendente deverá, uma vez verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse das contribuições aos respectivos Fundos, oferecer denúncia face ao chefe do poder responsável, concomitantemente, ao Ministério Público e ao Ministério da Previdência Social, sob pena de responsabilização solidária, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor Presidente deverá, uma vez verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no repasse das contribuições aos respectivos Fundos, oferecer denúncia face ao chefe do poder responsável, concomitantemente, ao Ministério Público e ao Ministério da Previdência Social, sob pena de responsabilização solidária, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As indicações a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas no prazo máximo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indicações a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas pelo Prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indicações a que se referem os artigos 15 e 16 desta Lei deverão ser feitas pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de até 05 (cinco) dias anteriores ao início do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação formalizada, pelo Secretário Municipal da Administração, aos órgãos, instituições e interessados legitimados para a escolha, no tocante à primeira composição dos Conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros antecessores, pelas respectivas instituições, nas composições subseqüentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de não-atendimento aos prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b", a escolha dos Conselheiros a que os mesmos se referem passará à competência do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Diretores e membros de Conselho, uma vez nomeados pelo Prefeito Municipal, tomarão posse em solenidade presidida pelo Secretário Municipal da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto no art. 91 desta Lei, o mandato dos Conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, bem como do Diretor Superintendente, cessará com o término ou cessação do mandato da autoridade que procedeu à respectiva nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no art. 91 desta Lei, o mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal inicia-se em 1.º de janeiro do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, e o mandato dos Diretores Presidente e de Gestão Previdenciária e Financeira coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo, respeitado, ainda, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto no art. 91 desta Lei, o mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal inicia-se em 1.º de janeiro do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, respeitado, ainda, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.365, de 19 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os Conselheiros eleitos dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reeleitos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro indicado para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros indicados dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser reconduzidos, limitados a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro eleito para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor Presidente poderá ser reconduzido, limitado a três mandatos consecutivos, vedada, também, a sua nomeação como conselheiro eleito ou indicado para o quarto mandato consecutivo em qualquer um dos conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros eleitos somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros eleitos somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse, quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros eleitos e indicados somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade, podendo ainda perder o mandato, caso não apresente no prazo de até 60 dias contados da publicação do ato de posse, quaisquer das certificações exigidas no § 5.º, para a função de Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal que faltarem, injustificadamente, dentro do mesmo exercício, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas perderão o respectivo mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Salvo as hipóteses de afastamento, os Presidentes, Vice-Presidentes, Conselheiros e Diretores permanecerão no exercício da função até que seu sucessor assuma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores públicos municipais lotados na Autarquia Maringá Previdência, não poderão ser indicados ou se inscrever como candidato a membro do Conselho de Administração ou Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a nomeação como membro do Conselho de Administração ou Fiscal, tanto para os eleitos quanto os indicados, deverão possuir a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros nomeados e os eleitos aos Conselhos de Administração e Fiscal, terão o prazo improrrogável de até 60 dias, contados da publicação do ato de posse, para apresentar à Diretoria Executiva a CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL ANBIMA - CPA-10 ou a CERTIFICAÇÃO DOS GESTORES DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( CGRPPS) DA APIMEC/FGV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos a membro do Conselho de Administração ou Fiscal, devidamente inscritos, poderão ausentar-se durante meio expediente do exercício de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para dedicar-se a sua candidatura, no período de 15 dias antes da data da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos conselheiros indicados ou eleitos é dispensada autorização para comparecer nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração ou Fiscal, assim como para realizar viagens e exercer demais atribuições inerentes ao cargo, devendo, no entanto, comunicar previamente o respectivo chefe imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias no mesmo valor correspondente ao cargo de Diretor Superintendente, para a realização de viagens cuja necessidade, será justificada e votada, em reunião ordinária ou extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação de reunião, ocasião em que caberá ao Presidente do Conselho indicar os membros, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de suas atribuições, os membros do Conselho de Administração e Fiscal farão jus ao recebimento de adiantamentos ou diárias no mesmo valor correspondente ao cargo de Diretor Presidente, para a realização de viagens cuja necessidade, será justificada e votada, em reunião ordinária ou extraordinária, salvo em caso de não haver tempo hábil para a convocação de reunião, ocasião em que caberá ao Presidente do Conselho indicar os membros, mediante justificativa a ser apresentada na próxima reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será exonerado o Conselheiro nomeado pelo Prefeito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo que nova nomeação deverá ser realizada na mesma data da publicação da exoneração, a qual estará sujeita a mesma condição e prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato, o Conselheiro eleito que não apresente, dentro do prazo estipulado no § 5.º do caput, quaisquer das certificações previstas, sendo chamado a tomar posse na mesma data da publicação da perda do mandato, o candidato imediatamente subseqüente na lista de eleitos, o qual estará sujeito a mesma condição e prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria Executiva comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Conselheiro, e o Conselho de Administração comunicará ao Prefeito quanto a necessidade de exoneração e nomeação de novo Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.075, de 16 de março de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Patrimônio e das Receitas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O patrimônio da MARINGÁ PREVIDÊNCIA será constituído:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelos Fundos Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei Complementar, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos Previdenciário e Financeiro comporão o patrimônio geral da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As aplicações e investimentos efetuados pela MARINGÁ PREVIDÊNCIA submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e, observada a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência, obedecerão às diretrizes estabelecidas no Regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos aprovada pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos de aplicações, investimentos e contratações realizadas com os recursos dos Fundos Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, para garantia e execução de suas obrigações, conforme obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daqueles, não incidirão os princípios da licitação e as normas gerais de que trata a Lei Federal n. 8.666.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário Municipal da Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto no caput deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos referidos no parágrafo anterior, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto neste artigo e no Regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA poderá terceirizar a gestão de seus ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado à MARINGÁ PREVIDÊNCIA atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado à Maringá Previdência atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma, com exceção aos recursos que poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Taxa de Administração será de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pela Maringá Previdência, com base no exercício financeiro anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, bem como observado o disposto no § 3.º, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional, capacitação e atualização de seus dirigentes, gestor dos recursos e membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Taxa de Administração será de até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pela Maringá Previdência, com base no exercício financeiro anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, bem como observado o disposto no § 3.º, podendo ser acrescido de 5% (cinco por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional, capacitação e atualização de seus dirigentes, gestor dos recursos e membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na verificação do limite percentual definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, bem como não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada, nos termos desta Lei, a previsão orçamentária para utilização de parcela dos recursos previstos para a Taxa de Administração com programas de pré e pós aposentadoria de que trata o art. 28, inciso II, da Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a Maringá Previdência autorizada a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a utilização dos recursos da Taxa de Administração para pagamento dos jetons e das demais despesas para manutenção do Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, cujos valores deverão ser aportados pelo Município com recursos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do Fundo Financeiro ou do Fundo Previdenciário, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, sendo vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão aplicadas, no que couber, as demais normas constantes da Portaria n. 19.451, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 18 de agosto de 2020, ou outra que a suceder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa de Previdência do Regime Próprio dos Servidores Municipais de Maringá compreenderá os seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em relação aos segurados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria por invalidez permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria compulsória por implemento de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria voluntária por implemento de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em relação aos dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pensão por morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pensão por ausência; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio-reclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS BENEFÍCIOS PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Aposentadorias Involuntárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria Por Invalidez
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença por incapacidade temporária, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação e reabilitação, nos termos do art. 37, § 13, da Constituição Federal, ensejando o pagamento de proventos a esse título enquanto o segurado permanecer neste estado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla e contaminação de radiação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as previstas em lei federal, entre elas a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se acidente em serviço o evento ocorrido em decorrência do exercício do cargo suscetível a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente da capacidade laboral do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho dependerá da verificação da situação de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal, condicionada à manutenção do benefício e à realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das circunstâncias que ensejaram a concessão da aposentadoria, podendo o segurado, nas ocasiões, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Insere-se nas condições do parágrafo anterior, o evento ocorrido no local e no horário do trabalho, em conseqüência de agressão, sabotagem ou terrorismo, bem como ato de imprudência, negligência ou imperícia, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade total e definitiva for advinda de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado beneficiado pela aposentadoria por invalidez que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se acidente em serviço o evento ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais critérios de concessão e manutenção deste benefício serão definidos em Regulamento de Benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei, desde que resultem na invalidez permanente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ato de agressão ou sabotagem praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na prestação espontânea de qualquer serviço à Administração Pública Municipal, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demais critérios de concessão e manutenção deste benefício serão definidos em Regulamento de Benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho será devida a contar da data de publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Município e será regida pela legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até a concessão da aposentadoria por invalidez permanente para o trabalho, caberá aos órgãos do Município, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pagar ao segurado o respectivo subsídio ou remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de cessação da incapacidade para o trabalho, constatada por junta médica da Administração Pública Municipal, é obrigatório o retorno do servidor ao serviço público, caso em que o segurado terá sua aposentadoria automaticamente extinta, a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando do seu retorno, o servidor será lotado em cargo idêntico ao que se aposentou ou em cargo resultante de sua transformação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria Compulsória
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os demais critérios de concessão e manutenção deste benefício serão definidos em Regulamento de Benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Aposentadorias Voluntárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, o homem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria Voluntária Por Idade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, assim considerado aquele exercido, mesmo que de modo descontínuo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional de qualquer dos entes federativos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          65 (sessenta e cinco) anos de idade, o homem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60 (sessenta) anos de idade, a mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior à menor remuneração paga pelo Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício de que trata este artigo, pago em termos proporcionais, não poderá ser inferior a um salário mínimo federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria Especial do Professor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, farão jus à aposentadoria especial, mediante redução, em 05 (cinco) anos, dos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos para a obtenção da aposentadoria voluntária elencada no art. 32 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, nos seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Pensão Previdenciária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios de pensão e auxílio-reclusão serão concedidos ao conjunto dos dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios de pensão serão concedidos ao conjunto dos dependentes do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte será devida a partir do mês subseqüente ao óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão por ausência será devida, em caráter provisório, nas hipóteses em que houver:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    morte presumida do segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para pensionista que contrair novo matrimônio ou manter união estável com outra pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge ou companheiro nos termos do artigo 37-B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinguindo-se o direito à cota da pensão, na forma prevista neste artigo, proceder-se-á novo rateio em favor dos pensionistas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Extinguindo-se a cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em hipótese alguma será permitido que os dependentes das classes excluídas substituam os da pensão extinta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 03 (três) testemunhas identificadas pelo Registro Geral, Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e respectivos comprovantes de endereço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 913, de 24 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pensionista, quando da realização de recadastramento, deverá preencher formulário onde declare se contraiu matrimônio ou união estável, sob pena de suspensão do pagamento. A declaração deve ser assinada por 02 (duas) testemunhas identificadas pelo Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou convivente será efetuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro será efetuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo prazo de (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida pensão por morte, de acordo com a idade do pensionista, conforme regra prevista no artigo 37-B ou se for pensionista inválido até a cessação da invalidez, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do art. 37-B.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, bem como aquelas vigentes anteriormente à Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1.º, é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aplicação do disposto no § 2.º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio-reclusão será devido, em caráter provisório, nas hipóteses em que o segurado estiver recolhido à prisão sem percepção de remuneração ou proventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CÁLCULO E REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proventos das aposentadorias referidas nos arts. 30 a 34 desta Lei serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no caput, na hipótese de indefinição da remuneração-de-contribuição, serão utilizados os valores das remunerações ou subsídios que constituíram base para as contribuições do segurado, abrangendo os regimes de previdência a que esteve vinculado, independentemente do percentual da alíquota estabelecida, ou de terem sido estas suficientes para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo inicial para apuração da média a que se refere este artigo será o mês de competência de julho de 1994 ou o mês de competência de início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores das remunerações ou subsídios, considerados para cálculo do valor inicial dos proventos, deverão ser atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, nos termos editados pelo Ministério da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o valor da média aritmética apurada for superior ao valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerados os vencimentos e vantagens permanentes, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei, esta última deverá prevalecer para fixação dos proventos de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os valores das remunerações a serem utilizadas na apuração da média de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o segurado esteve vinculado, ou por outro meio de prova que o substitua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As informações fornecidas para efeito do parágrafo anterior serão passíveis de confirmação pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais, será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e o denominador o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, indicados nas alíneas “c” e “d” do art. 32 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proporcionalidade da aposentadoria voluntária por idade do professor, que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, será apurada com consideração da redução indicada no art. 34 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fração de que tratam o caput e o § 1.º deste artigo será aplicada sobre a média aritmética apurada conforme as determinações do artigo anterior, ou, na hipótese de ocorrência do contido no § 4.º do artigo anterior, sobre o valor da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos ali definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos da aposentadoria por invalidez, calculados de modo proporcional, não poderão ser inferiores a um salário mínimo federal, vigente à data da aposentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos da aposentadoria compulsória, calculados de modo proporcional, não poderão ser inferiores a um salário mínimo federal, vigente à data da aposentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do benefício da pensão por morte e por ausência se dará nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em relação ao segurado inativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            à totalidade dos proventos que percebia na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sobre o valor excedente, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em relação ao segurado ativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à totalidade da remuneração do cargo efetivo, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sobre o valor que exceder ao valor máximo estabelecido para limite dos benefícios do RGPS, se houver, incidirá um percentual de 70% (setenta por cento), cujo resultado será acrescido ao limite estabelecido na alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cálculo do valor do benefício da pensão que trata o inciso II deste artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo aquela definida no inciso I do art. 58 desta Lei, ficando vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou de função de confiança, que não componham a remuneração-de-contribuição do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ex-cônjuge ou ex-convivente, desde que credor de alimentos, fará jus à pensão previdenciária, que será deferida na proporção dos alimentos que receba, a incidir sobre os valores indicados nos incisos I e II deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para concessão do benefício da pensão aos dependentes inválidos e incapazes, será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade é anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, nessa condição, não sejam solteiros ou possuam renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A manutenção do benefício deferido ao dependente inválido ou incapaz perdurará enquanto subsistir a situação de invalidez ou incapacidade que lhe deu causa, e desde que subsistente o estado civil e a ausência de renda por parte do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor do auxílio-reclusão consistirá em uma renda mensal equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração-de-contribuição ou proventos e subsistirá enquanto perdurar o seu recolhimento à prisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observado o disposto nos arts. 76 a 79 desta Lei, os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos servidores em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regulamento de Benefícios deverá estabelecer os demais critérios de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão dos benefícios involuntários não está sujeita a qualquer espécie de carência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão ao dependente inválido estará condicionada a comprovação, por meio de Perícia Médica reconhecida pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Maringá, das condições de invalidez dos respectivos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado inativo e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica a ser realizada periodicamente, conforme estabelecido em Regulamento de Benefícios, pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado aposentado e pensionista que receba o benefício em face de invalidez estará obrigado, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícia médica a ser realizada periodicamente, conforme estabelecido em Regulamento de Benefícios pelo Órgão Gestor do Regime Próprio do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvadas as hipóteses de direito adquirido em relação a tempo de serviço havido antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, não será admitido, para efeito de concessão e cálculo dos benefícios de que trata esta Lei, o cômputo de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na contagem de tempo de contribuição ou de serviço serão observadas as seguintes vedações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conversão de tempo especial em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, nos termos da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contagem de tempo de serviço concomitante com outro vínculo público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contagem de tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para concessão de benefício previdenciário, em qualquer regime público de previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tempo de contribuição na atividade privada ou em outros órgãos da Administração Pública somente poderá ser computado depois de utilizado por completo o tempo de atividade no serviço público do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo o tempo de serviço no Município computado para fins de formação da remuneração de contribuição – incluindo-se posicionamento na tabela salarial e adicionais por tempo de serviço – bem como para fins de verificação de direito ao abono de permanência deverá necessariamente ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvados os benefícios decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal e daqueles havidos em face da relação de dependência com casal contribuinte, é vedada a concessão e percepção de mais de um benefício à conta do regime próprio do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de ocorrência de cumulação indevida, o segurado ou dependente deverá optar por um dos benefícios a que faça jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, mesmo na hipótese de cumulação referida no artigo anterior, não poderão ultrapassar os limites remuneratórios estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será admitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos mesmos termos, a vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos segurados que, inativados até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o segurado cumprir o critério para obtenção da segunda aposentadoria, deverá optar por um dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos termos do que dispõe o art. 201, § 9.º, da Constituição Federal, para efeito de concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço ou contribuição a regime público federal, estadual e municipal, auferido sob a égide de qualquer regime jurídico, vertidos para os respectivos Regimes Próprios de Previdência, bem como as contribuições feitas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado em exercício de mandato eletivo, afastado do cargo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser calculado, concedido e pago exclusivamente tendo-se por base a remuneração-de-contribuição sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que ultrapasse a remuneração do cargo efetivo de que o segurado era titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 57-B desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como dos adicionais de caráter individual, excluindo-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a gratificação pelo exercício de encargos de direção, chefia e equivalentes, assessoramento e assistência técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a gratificação pelo exercício de encargos especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gratificação de risco de responsabilidade civil e penal pelo exercício de atividade-fim de transporte de pessoas ou coisas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o abono de permanência de que trata o art. 57-B desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras parcelas de caráter indenizatório ou de natureza variável, transitória ou temporária, previstas em lei, que não sofram incidência previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono anual, a gratificação natalina ou o décimo terceiro salário serão considerados, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que forem pagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Maringá é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Maringá Previdência, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concedido e implantado o pagamento do benefício previdenciário, o processo respectivo será encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para efeito de registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrado o benefício, o processo deverá ser devolvido ao Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, para efeitos de compensação previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de divergência de entendimento quanto ao registro, o Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, independentemente da legitimidade do segurado, terá, por seu representante legal, legitimidade para questionar administrativa e judicialmente a negativa de registro por parte do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício que não sofra registro pelo Tribunal de Contas, de cuja decisão não caiba recurso, nem medida judicial pelo Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, deverá ter seu pagamento suspenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, não sujeitará o beneficiário à devolução de quantias recebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos termos do que se dispuser em Regulamento de Benefícios, o indeferimento da concessão do benefício previdenciário poderá ser objeto de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo quanto ao valor devido ao Programa de Previdência ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua cessão ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração, com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para o seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados e dependentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as contribuições e valores devidos pelos segurados e pensionistas para custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os valores pagos indevidamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a pensão de alimentos decretada em decisão judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as contribuições, consignações e mensalidades autorizadas pelos segurados e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 10% (dez cento) do valor do benefício, salvo quando ocorrer comprovada má-fé do beneficiário, caso em que o desconto poderá ser de até 50% (cinqüenta por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No cumprimento dos requisitos necessários à obtenção das aposentadorias voluntárias de que trata esta Lei deverá se observar o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o efetivo exercício no cargo dar-se-á no cargo efetivo que o segurado esteja exercendo quando da concessão do benefício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o tempo de carreira deverá ser cumprido no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões concedidas até a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, inclusive aquelas previstas nas regras de transição previstas em lei complementar municipal ou norma constitucional e, no caso de direito adquirido, ainda que previsto em disposições revogadas, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência mensal, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O tempo de contribuição celetista laborado junto ao Município de Maringá e comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição será averbado junto à Maringá Previdência, para concessão de abono de permanência, sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, conforme disposto no caput deste artigo, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou a entidade aos quais incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou do subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DE FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para custeio do Programa de Previdência, os servidores ativos, inativos e pensionistas contribuirão da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os segurados ativos com o percentual de 11% (onze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, incidente sobre o valor total da remuneração-de-contribuição, assim considerados os vencimentos e as vantagens permanentes percebidos, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os segurados ativos com o percentual de 14% (quatorze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, incidente sobre o valor total da remuneração de contribuição, assim considerados os vencimentos e as vantagens permanentes percebidos, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes fixados em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os inativos e pensionistas com o percentual de 11% (onze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, com aplicação nos proventos de inatividade e pensão somente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os inativos e pensionistas com o percentual de 14% (quatorze por cento) para o respectivo Fundo de Natureza Previdenciária, com aplicação nos proventos de inatividade e pensão somente sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado poderá optar, nos termos que forem estabelecidos em Regulamento de Benefícios, pela inclusão, na base de cálculo da contribuição a que se refere este artigo, de vantagens temporárias que eventualmente componham a remuneração do cargo público, bem como de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins de saldamento de tempo de serviço passado, o segurado que ingressar no serviço público municipal com idade igual ou superior a 35 anos poderá ter, segundo regulamentação específica, a sua contribuição previdenciária acrescida de um adicional, atuarialmente calculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, os responsáveis pela convocação de concursos públicos para provimento de cargo efetivo deverão fazer constar do respectivo edital convocatório a regra ali mencionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cálculo de que trata o § 1.º deste artigo deverá considerar a idade e o histórico previdenciário do segurado na data de ingresso no serviço público municipal, observada a compensação financeira prevista no artigo 201, § 9.º, da Constituição Federal e na Lei n. 9.796, de 05 de maio de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição normal do Município será de 14% (quatorze por cento) sobre o total das remunerações-de-contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e 11% (onze por cento) sobre o total das remunerações-de-contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição normal do Município será de 14% (quatorze por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e 14% (quatorze por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição normal do Município será de 16,88% (dezesseis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e de 16,88% (dezesseis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição normal do Município será de 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14,00% (quatorze por cento) para o custeio do plano previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14,00% (quatorze por cento) para o custeio do plano previdenciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2,88% (dois inteiros e oitenta e oito décimos por cento) de taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do orgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) de taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os percentuais de contribuição do Município incidirão sobre a mesma base de cálculo da contribuição dos segurados e pensionistas e correrão, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportadas e contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O não-recolhimento da contribuição previdenciária pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, bem como o não-repasse dos valores retidos, em folha de pagamento dos segurados e pensionistas, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Municipal, dos valores correspondentes no mês subseqüente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além da contribuição normal, ficará a cargo do Município, à conta de dotação própria do Poder Executivo, o aporte, para o Fundo Previdenciário, de contribuição adicional suplementar, necessário ao custeio de serviço passado, fixada em percentual estabelecido a cada exercício, por avaliação atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Também incumbirá ao Município o pagamento do benefício de que trata a alínea “e” do art. 29 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio, o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, que pretenda instituir dependente com idade inferior a 05 (cinco) anos ou mais, daquela do segurado, deverá ter a contribuição de que trata o art. 58 desta Lei acrescida, segundo regulamentação específica, de um adicional atuarialmente calculado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o segurado seja detentor de mais de um cargo no âmbito do Município, a contribuição previdenciária deverá tomar como base cada um dos cargos isoladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal em favor do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social da contribuição previdenciária a que está obrigado e da contribuição previdenciária do Município de Maringá, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O período de contribuição efetuado pelo servidor na situação de que trata o caput também não será computado para efeito de contagem de tempo para quaisquer direitos ou vantagens funcionais, gratificações ou adicionais, previstas na LC 239/98 ou no Plano de Carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cálculo da contribuição ao RPPS será realizado com base no salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular e nas alíquotas vigentes no período de afastamento ou licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contribuição para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social também poderá ser solicitada pelo servidor que em período anterior a vigência desta Lei usufruiu de afastamento ou licença sem vencimentos desde que, não tenha contribuído para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação exigida nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de atraso no pagamento da contribuição previdenciária, pelo servidor público municipal afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, que optou por contribuir facultativamente ao Regime Próprio de Previdência, pagará pelo atraso multa de mora de 01% (um por cento), acrescida da taxa de atualização monetária e juros de mora que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de competência, realizado através de guia de recolhimento, e será registrado contabilmente após a respectiva compensação bancária do efetivo e integral recolhimento das contribuições facultativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na cessão de servidor de cargo efetivo do Município de Maringá para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão do artigo 141, I da LC 239/98, será de responsabilidade do Cessionário proceder:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na cessão de servidor de cargo efetivo do Município de Maringá para exercício de cargo em comissão em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsão do artigo 141, I, da Lei Complementar n. 239/1998, será de responsabilidade do cessionário proceder:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o custeio da contribuição devida pelo Município de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o repasse das contribuições à Maringá Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II à Maringá Previdência, mediante guia de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II ao órgão ou à entidade de origem para os devidos lançamentos na ficha funcional e financeira do servidor, bem como informar as faltas para fins de regras de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à Maringá Previdência, no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O termo ou ato de cessão ou disponibilidade do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Maringá Previdência, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não incidirão contribuições para a Maringá Previdência ou para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou disponibilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61-C. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a ser regulamentada por lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.268, de 23 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo artigo 40, § 14, da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público do Município de Maringá após a instituição do regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que ingressaram no serviço público do Município de Maringá antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante prévia e expressa adesão, poderão dele participar, aplicando-se aos mesmos o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam isentas de contribuições as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS quando o beneficiário, na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda, for portador de doença incapacitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação da existência da moléstia da qual decorre o direito à isenção de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante exame médico pericial a cargo de junta médica da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61-F. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou do subsídio seja ônus do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o custeio da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à Maringá Previdência, mediante guia de recolhimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comprovar, mensalmente, o recolhimento das contribuições de que tratam os incisos I e II ao órgão ou à entidade de origem para os devidos lançamentos na ficha funcional e financeira do servidor, bem como informar as faltas para fins de regras de aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A base de cálculo será o salário de contribuição do cargo efetivo de que o servidor for titular no Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou à entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou pela entidade de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Regime Próprio de Previdência deverá ser financiado mediante modelo de divisão de massas, adoção imediata e crescimento gradual do regime de capitalização para parte da massa de segurados e extensão deste regime de financiamento para os futuros segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito deste artigo e nos termos estabelecidos em avaliação atuarial, o conjunto de beneficiários do Programa de Previdência será segregado em Fundos de Natureza Previdenciária distintos, assim considerados o Fundo Previdenciário e o Fundo Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Financeiro terá por finalidade o custeio dos benefícios dos atuais segurados inativos e pensionistas e dos atuais segurados ativos admitidos até 30 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo Financeiro atenderá, ainda, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Previdenciário terá por finalidade o custeio dos benefícios dos segurados ativos admitidos a partir de 31 de dezembro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Previdenciário atenderá, também, ao pagamento dos benefícios que forem devidos aos dependentes vinculados aos segurados mencionados no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aqueles que, a partir da publicação desta Lei, ingressarem no serviço público serão vinculados ao Fundo Previdenciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Fundos Previdenciário e Financeiro serão compostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelas contribuições mensais dos segurados e dos pensionistas a eles vinculados e pela respectiva contribuição do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por doações e dações efetivadas pelo Município e que especificamente lhes forem destinadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos, e da alienação de bens que lhes forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por recursos oriundos da compensação previdenciária com o INSS e outros regimes previdenciários, havidas de benefícios devidos aos segurados que lhes são vinculados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelos demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na integralização dos ativos a que se refere este artigo deverão ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto no art. 85 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor da contribuição deverá ser aportado e contabilizado junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado ou pensionista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aporte dos recursos correrá, conforme o caso, a cargo das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo, devendo ser aportadas e contabilizadas junto ao Fundo a que estiver vinculado o segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigação do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transferir à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, nos termos estabelecidos nesta Lei, para compor os Fundos Previdenciário e Financeiro, até o 5.º dia útil após o pagamento, os valores respectivos em espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transferir à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, nos termos fixados no Contrato de Gestão, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, correspondendo a um percentual de até 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transferir à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, o valor da Taxa de Administração fixada, a cada exercício, com base na respectiva previsão orçamentária do Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal, correspondendo a um percentual de até 2% (dois por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de inadimplência do Poder Executivo e/ou do Legislativo, estes deverão, conforme o caso, pagar diretamente os benefícios do mês, sem prejuízo da tomada, pelo órgão de gestão previdenciária das medidas jurídicas necessárias à regularização da situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Poder Executivo e/ou pelo Poder Legislativo, das verbas de que trata este artigo, pagarão eles, pelo atraso, multa mensal de 01% (um por cento) ao mês, acrescida da taxa de atualização monetária e juros que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Regime Financeiro e Contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários deverá observar as diretrizes estabelecidas em Nota Técnica Atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício financeiro da MARINGÁ PREVIDÊNCIA coincidirá com o ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A MARINGÁ PREVIDÊNCIA contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos deste artigo, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá, ainda, observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das Contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A MARINGÁ PREVIDÊNCIA manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A MARINGÁ PREVIDÊNCIA contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão ser elaborados Balancetes Bimestrais, Balanço, Relatório e Prestação de Contas Anuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Benefícios de Transição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Benefícios Devidos aos Segurados Admitidos até 16 de dezembro de 1998
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 32 a 34 desta Lei, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado na titularidade de cargo efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, com proventos reduzidos, quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tenha 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conte com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo de contribuição de que trata a alínea “c” deste artigo deverá ser acrescido de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para o segurado atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado de que trata este artigo, que cumpra as exigências para aposentadoria das alíneas “a” a “c”, terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos nas letras “c” e “d” do art. 32, ou art. 34 em se tratando de professor, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3,5% (três e meio por cento) para aquele que completou as exigências deste parágrafo até 31 de dezembro de 2005; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências deste parágrafo a partir de 1.º de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito da redução de que trata o parágrafo anterior, o número de anos antecipados será verificado no momento da concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os percentuais de redução de que trata o § 1.º deste artigo serão aplicados sobre o valor calculado nos termos do art. 39 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo, que opte por aposentar-se nos termos nele estabelecidos, e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17% (dezessete por cento), se homem; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20% (vinte por cento), se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 43 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além da hipótese de que trata o artigo anterior, o segurado ali referido poderá aposentar-se, com proventos integrais, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conte com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conte com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tenha 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As idades mínimas constantes da alínea “a” serão reduzidas em um ano para cada ano de contribuição que exceda o tempo de contribuição contido na alínea “b”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As aposentadorias concedidas nos termos deste artigo serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o disposto no art. 82 desta Lei, o critério de revisão de que trata o parágrafo anterior será aplicado às pensões derivadas dos segurados que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Benefícios devidos aos Segurados admitidos até 31 de dezembro de 2003
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 32 a 34 e 77 desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                conte com:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tenha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 (dez) anos de carreira; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado professor que tenha ingressado no serviço público até a data estabelecida no caput deste artigo, e cuja aposentadoria se dê, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, fará jus à redução de 05 (cinco) anos, nos requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos no inciso I deste artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Benefícios Devidos aos Segurados com Direito Adquirido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os segurados que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para, com base nos critérios da legislação então vigente, obter os benefícios de aposentadoria voluntária, farão jus, a qualquer tempo, à concessão desses benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do mesmo modo, em relação aos dependentes dos segurados cujos eventos geradores do respectivo benefício tenham ocorrido até a data estabelecida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o disposto no art. 82 desta Lei, os proventos das aposentadorias a serem concedidas nos termos referidos no caput, bem como o valor das pensões, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na fixação das datas de ingresso contidas nos arts. 76 a 78 desta Lei deverão ser consideradas as hipóteses em que o segurado tenha ocupado sucessivos cargos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos entes federativos, devendo ser considerada a data da primeira investidura havida ininterruptamente antes do ingresso no serviço público do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aqueles servidores que na data de publicação desta Lei forem titulares de cargos públicos efetivos no Município de Maringá, bem como aqueles já inativados, serão considerados automática e obrigatoriamente inscritos no Órgão Gestor do Regime Próprio de Previdência Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores de que trata este artigo estarão sujeitos ao preenchimento do documento referido no § 2.º do art. 4.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida à necessária avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respectivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo Município, bem como a adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.304, de 06 de janeiro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de Maringá é o responsável direto e exclusivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pelo aporte total dos recursos a que se refere o art. 59;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pelo repasse das contribuições mensais dos segurados e pensionistas aos respectivos Fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pelo pagamento da Taxa de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município é solidariamente responsável com a MARINGÁ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do Fundo Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo, não haverá redução do valor dos benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese dos recursos dos Fundos Previdenciário ou Financeiro da MARINGÁ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários, para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos financeiros da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Maringá – CAPSEMA – deverão, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da constituição da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, ser transferidos para compor, nos termos estabelecidos na avaliação atuarial inicial, os Fundos Financeiro e Previdenciário da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam o Município, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir, a qualquer tempo, à MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para efeito de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro, a título de integralização de suas contribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        bens móveis e imóveis de seu domínio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto às Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais; caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Município se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Regulamento das Políticas de Aplicações e Investimentos, e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor das transferências feitas pelo Município e incorporadas ao patrimônio previdenciário da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal e/ou o Presidente da Câmara serão responsabilizados, na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo com os Secretários da Administração e da Fazenda, bem como os servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá realizar, semestralmente, audiências públicas objetivando dar conhecimento, aos segurados, beneficiários e à comunidade, de suas ações, diretrizes de gestão e investimentos, bem como de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá realizar, anualmente, audiência pública objetivando dar conhecimento, aos segurados, beneficiários e à comunidade, de suas ações, diretrizes de gestão e investimentos, bem como de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 32. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observadas as normas legais e o Contrato de Gestão firmado com o Município, a MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá observar as diretrizes que forem indicadas por decorrência das audiências públicas de que trata o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos Previdenciário e Financeiro para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinado às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei, ser inscritas na MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município está permanentemente obrigado à viabilização e preservação da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal, somente poderá dar-se uma vez demonstrado e comprovado em Juízo, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se extinta a MARINGÁ PREVIDÊNCIA, a totalidade de seu patrimônio deverá ser revertida ao Município, que estará obrigado a manter a identidade e os fins dos Fundos Previdenciário e Financeiro, bem como os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da MARINGÁ PREVIDÊNCIA deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os Fundos Previdenciário e Financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da formalização do Contrato de Gestão, para a competência da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão passar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, para a competência da MARINGÁ PREVIDÊNCIA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 33. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Até que a MARINGÁ PREVIDÊNCIA assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes processar, manter e pagar os benefícios previdenciários destinados a seus atuais servidores ativos e inativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor Superintendente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para que fique à disposição da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá disponibilizar, mediante ressarcimento, servidor que for requisitado pelo Diretor Presidente da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para que fique à disposição da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A MARINGÁ PREVIDÊNCIA, sob a coordenação do Secretário Municipal da Administração, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão e estar terminado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da referida data, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A MARINGÁ PREVIDÊNCIA, desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo, para tanto, ser contratada empresa especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 34. - Lei Complementar nº 1.041, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos Conselheiros indicados e eleitos para compor os Conselhos de Administração e Fiscal, observará o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros indicados da Maringá Previdência e eleitos para compor os Conselhos de Administração e Fiscal terão mandato de 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 856, de 08 de novembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o primeiro mandato dos Conselheiros eleitos para compor o Conselho de Administração será de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o primeiro mandato dos Conselheiros eleitos para compor o Conselho Fiscal será de 03 (três) anos para um dos conselheiros e de 02 (dois) anos para o outro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o primeiro mandato dos Conselheiros eleitos será de 02 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma vez cumpridos os mandatos a que se refere o inciso I deste artigo, os mandatos subseqüentes serão sempre de 04 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Diretores Superintendente e de Gestão Previdenciária terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Diretores Superintendente e de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo, instaurado nos termos do que dispuser o Regimento Interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 771, de 06 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor Presidente e o Diretor de Gestão Previdenciária e Financeira terão mandato de 04 (quatro) anos e só poderão ser exonerados em face de renúncia, condenação judicial transitada em julgado que gere incompatibilidade para o exercício do cargo, ou mediante processo administrativo instaurado nos termos do que dispuser o Regimento interno da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, para apuração de falta grave, irresponsabilidade ou incompatibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A MARINGÁ PREVIDÊNCIA poderá celebrar contratos e convênios, bem como filiar-se a organizações de classe e organismos nacionais e internacionais, a fim de realizar seus objetivos institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a readequar o Orçamento do exercício de 2009, necessários à implementação do objeto desta Lei, utilizando como crédito as formas previstas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na medida em que houver a necessidade de aumento dos quadros de servidores/empregados, para satisfazer a demanda de serviços da MARINGÁ PREVIDÊNCIA, poderá o Conselho Administrativo da entidade autorizar a criação dos cargos que se fizerem necessários à eficiência dos serviços executados, a qual deverá ser remetida ao Prefeito Municipal, para apresentação de projeto de lei que autorize a criação dos referidos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de concurso público para preenchimento dos empregos públicos criados no art. 14 desta Lei será realizada de acordo com a necessidade e conveniência, mediante autorização dos Conselhos Fiscal e de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam prorrogados os mandados dos atuais Conselheiros de Administração e Fiscal, até a conclusão da eleição que foi suspensa pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as Leis Complementares n. 359/2000, 407/2001, 513/2003, 559/2005, 570/2005 e 589/2005, bem como todas e quaisquer disposições e atos administrativos contrários à presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MARINGÁ PREVIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unidade AdministrativaCargoQuantidade Símbolo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SuperintendênciaDiretor Superintendente01CC1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretoria Administrativa, Financeira e de PatrimônioDiretor Administrativo, Financeiro e de Patrimônio01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FGT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretoria de Gestão PrevidenciáriaDiretor de Gestão Previdenciária01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FGT

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria JurídicaAssessor Jurídico01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria AtuarialAssessor Atuarial01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de InvestimentosAnalista de Investimentos01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CC3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARINGÁ PREVIDÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Unidade AdministrativaCargoQuantidade Símbolo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PresidênciaDiretor Presidente01Subsídio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria Administrativa e de PatrimônioDiretor Administrativo e de Patrimônio01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria de Gestão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Previdenciária e Financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Gestão Previdenciária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e Financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gerência de BenefíciosGerente de Benefícios01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GAS1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gerência Administrativa e de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Patrimônio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gerente Administrativo e de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Patrimônio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GAS1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenadoria de ServiçoCoordenador de Serviço04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FGC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.279, de 09 de abril de 2021.