Lei Complementar nº 916, de 16 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

916

2012

13 de Abril de 2012

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 933, de 21 de dezembro de 2012

Autoria: Poder Executivo.

    Altera dispositivos da Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Maringá.

     

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o termo “fundamental” à definição de “estabelecimento de ensino” contida no artigo 4.º da Lei Complementar n. 888/2011.
          a)  

          serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino fundamental, incubadoras tecnológicas, de culto, clínicas e laboratórios, postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições financeiras, agências bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias, oficinas mecânicas e borracharias, hotéis, lavanderias, grandes escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais;

          c)  

          serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino fundamental, centros de educação infantil e ainda atividades de profissionais liberais e autônomos não incômodas, nocivas ou perigosas exercidas individualmente no próprio domicílio;

          Art. 2º. 
          Ficam acrescentados o inciso VIII ao art. 7.º, inciso IV ao art. 26, e §§ 4.º e 5.º ao art. 27, todos da Lei Complementar n. 888/2011, nos seguintes termos:
            VIII  – 

            Setor de Eixos Rodoviários – SER: constituído por faixas de terra com 300,00m (trezentos metros) de largura de cada lado dos trechos rurais das rodovias BR-376 e PR-317 e destinados a usos não residenciais, de acordo com as seguintes condições:

            a)  

            tipologia de usos do solo no SER:

            a-1)  

            usos permissíveis em ZRU, excetuando-se aqueles considerados incômodos, nocivos ou perigosos, tais como vazadouros de resíduos sólidos, matadouros e curtumes, entre outros;

            a-2)  

            comércio e serviços setoriais e vicinais;

            a-3)  

            estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;

            b)  

            parâmetros de ocupação do solo no SER:

            b-1)  

            coeficiente máximo de aproveitamento do lote igual a 0,25, podendo chegar a 4,5 mediante outorga onerosa;

            b-2)  

            altura máxima de edificação com 2 (dois) pavimentos, podendo chegar, mediante outorga onerosa, até os limites de altura estabelecidos no Plano Diretor do Aeroporto Sílvio Name Júnior;

            b-3)  

            taxa máxima de ocupação do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 da presente Lei;

            b-4)  

            recuo do alinhamento predial e afastamento das divisas laterais e de fundo do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 desta Lei.

            IV  – 

            para efeito da utilização da opção prevista no inciso III deste artigo, o valor do metro quadrado do lote cedente será avaliado pelo seu valor de mercado.

            § 4º  

            Nos estabelecimentos de ensino, as edificações guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio, que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote. (AC)

            § 5º  

            Nos estabelecimentos assistenciais de saúde, as edificações principais guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote.

            I  – 

            consideram-se edificações principais as enfermarias, quartos, salas de cirurgia e de curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios e outras de permanência prolongada compreendidas nesta designação;

            II  – 

            nos estabelecimentos destinados a tratamento de doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas, as edificações guardarão a distância mínima de 10,00m (dez metros) das divisas laterais e de fundo do lote.

            Art. 3º. 
            Fica suprimido o § 4.º do artigo 13 da Lei Complementar n. 888/2011, renumerando-se seus parágrafos 5.º ao 10 como 4.º ao 9.º.
              § 4º  

              Os imóveis residenciais incorporados a imóveis comerciais lindeiros a Eixos de Comércio e Serviços ficam submetidos à restrição contida nos §§ 1.º e 2.º e deverão obedecer a Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação do lote original.

              § 5º  

              Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços A, B e C a instalação de casas de diversão noturna, mediante Relatório de Impacto de Vizinhança previamente aprovado e desde que possuam isolamento acústico e vagas para estacionamento de veículos, de acordo com a legislação pertinente em vigor.

              § 6º  

              As vias de contorno das praças nas áreas urbanas do Município ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE.

              § 7º  

              Somente poderá ser criado novo eixo de comércio e serviços quando a via objeto da transformação pretendida atender as seguintes condições:

              I  – 

              ter largura mínima de 20,00m (vinte metros) com uma pista de rolamento, no caso de rua;

              II  – 

              ter largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros), com duas pistas de rolamento, quando se tratar de avenida;

              III  – 

              guardar distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de outro eixo criado anteriormente;

              IV  – 

              não constituir via paisagística.

              § 8º  

              Excetua-se da restrição do inciso I do § 8.º deste artigo o Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE – que, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, poderá ser adotado em via com largura mínima de 16,00m (dezesseis metros).

              § 9º  

              Quando o lote situado em Eixo Residencial e/ou Eixo de Comércio e Serviços for ocupado por comércio ou serviços e edifício residencial, e tiver fundo abrindo para via residencial, será permissível a utilização desta última para acesso e saída de veículos do edifício residencial.

              § 10  
              Art. 4º. 
              O artigo 25 da Lei Complementar n. 888/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                e)  

                em qualquer área permeável deverá ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo livre de 1,30m (um metro e trinta centímetros);

                § 4º  

                A utilização da alternativa de que trata o § 3.º será permitida somente em edificação existente antes da vigência da presente Lei e dependerá de prévia aprovação de projeto específico por parte da Municipalidade.

                I  – 

                os parâmetros técnicos a serem empregados no projeto específico referido neste parágrafo serão definidos mediante decreto do Poder Executivo até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;

                II  – 

                quando for solicitado o habite-se de edificação em que tenha sido utilizada a alternativa constante do § 3.º deste artigo, seu proprietário deverá comprovar a eficácia do dispositivo de infiltração executado, através de teste realizado perante a fiscalização municipal.

                Art. 5º. 
                No ANEXO II da Lei Complementar n. 888/2011, ficam definidos os seguintes valores para o recuo frontal e para os afastamentos das divisas laterais e de fundo em lote pertencente à Zona Especial Dezoito – ZE18:
                a) 
                recuo frontal: 5,00m (cinco metros);
                  b) 
                  recuo das divisas laterais:
                    b-1) 
                    até 02 (dois) pavimentos: sem abertura = dispensado; com abertura = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
                      b-2) 
                      até 08 (oito) pavimentos = 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
                        b-3) 
                        até 15 (quinze) pavimentos = 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
                          b-4) 
                          até 20 (vinte) pavimentos = 6,00m (seis metros);
                            b-5) 
                            mais de 20 (vinte) pavimentos = 7,00m (sete metros);
                              c) 
                              recuo de fundo:
                                c-1) 
                                até 02 (dois) pavimentos: sem abertura = dispensado; com abertura = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
                                  c-2) 
                                  mais de 02 pavimentos = 5,00m (cinco metros).
                                    Art. 6º. 
                                    No ANEXO II da Lei Complementar n. 888/2011, fica alterada de 50% (cinquenta por cento) para 70% (setenta por cento) a taxa de ocupação máxima do lote no térreo e segundo pavimento de edificação localizada na Zona Residencial Três – ZR3 com outorga onerosa.
                                      Art. 7º. 
                                      No ANEXO II da Lei Complementar n. 888/2011, os valores contidos nas células correspondentes à altura máxima de edificação e ao coeficiente máximo de aproveitamento em Eixo de Comércio e Serviços A – ECSA, ficam alterados conforme segue:
                                        I – 
                                        coeficiente máximo de aproveitamento: 1,8 (um vírgula oito), podendo chegar até 4,5 (quatro vírgula cinco), mediante outorga onerosa;
                                          II – 
                                          altura máxima de edificação: térreo e segundo pavimento, podendo chegar até o limite imposto pelo Plano Diretor do Aeroporto Sílvio Name Júnior, mediante outorga onerosa.
                                            Parágrafo único  

                                            A alteração estabelecida no caput aplica-se unicamente aos seguintes trechos de vias:

                                              a) 

                                              Avenida Colombo - entre a Avenida João Pereira e o limite do perímetro urbano na saída para Paranavaí;

                                                a) 

                                                Avenida Colombo – entre a Rua Vereador Arlindo Planas e o limite do perímetro urbano na saída para Paranavaí;

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 933, de 21 de dezembro de 2012.
                                                  b) 
                                                  PR-317 - entre a Avenida Colombo e o limite do perímetro urbano na saída para Campo Mourão.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica alterado o zoneamento do uso do solo constante do mapa do ANEXO III da Lei Complementar n. 888/2011, na Zona Fiscal 28, mantendo-se como Zona Residencial Um – ZR1 unicamente as áreas pertencentes a condomínios horizontais ou loteamentos fechados com controle de acesso.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica anexado ao perímetro urbano da sede do Município o Lote 211-b, da Gleba Ribeirão Pinguim, com tipologia de uso do solo da Zona Industrial Um – ZI1.
                                                        Art. 10. 
                                                        Ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços B – ECSB as seguintes vias:
                                                          I – 
                                                          Avenida Antônio Ruiz Saldanha, em toda a sua extensão;
                                                            II – 
                                                            Avenida das Torres, da PR-317 até a Avenida Antônio Ruiz Saldanha;
                                                              III – 
                                                              Avenida Maurício Mariani, em toda a sua extensão;
                                                                IV – 
                                                                Avenida Vitório Marcon, em toda a sua extensão;
                                                                  V – 
                                                                  Avenida Pinguim, da Avenida Marcelo Messias Busíquia até a Avenida Antônio Ruiz Saldanha;
                                                                    VI – 
                                                                    Avenida Joaquim Duarte Moleirinho, em toda a sua extensão;
                                                                      VII – 
                                                                      Rua 20.069, em toda a sua extensão.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica a empresa Spaipa S/A obrigada a implementar, a suas expensas, a abertura de uma rua dotada de infraestrutura no lote 96-A da Gleba Patrimônio Maringá, ligando a Rua Olímpico à Avenida Colombo.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 16 de abril de 2012.

                                                                               

                                                                              Carlos Roberto Pupin

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               

                                                                              Walter Luiz Guerlles

                                                                              Chefe de Gabinete

                                                                               

                                                                              José Luiz Bovo

                                                                              Secretário de Gestão