Lei Complementar nº 916, de 16 de abril de 2012
Dada por Lei Complementar nº 933, de 21 de dezembro de 2012
serviço central: atividade de médio porte, de utilização mediata e intermitente, destinada à população em geral, a exemplo de: escritórios de profissionais liberais, ateliers, estabelecimentos de ensino fundamental, incubadoras tecnológicas, de culto, clínicas e laboratórios, postos assistenciais, hospitais, casas de saúde, sanatórios, instituições financeiras, agências bancárias, de jornal, de publicidade, postos de telefonia, de correios, oficinas de eletrodomésticos, laboratórios fotográficos, imobiliárias, oficinas mecânicas e borracharias, hotéis, lavanderias, grandes escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos, museus, auditórios de teatro e televisão, clubes e sociedades recreativas, casas de diversão noturna, saunas, postos de abastecimentos e serviços, estacionamento de veículos e usos institucionais;
serviço vicinal: atividade de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, a exemplo de: sapatarias, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, chaveiros, oficinas de encanadores, eletricistas, pintores e marceneiros, videolocadoras, manufaturas e artesanatos, clubes recreativos, estabelecimentos de culto, de ensino fundamental, centros de educação infantil e ainda atividades de profissionais liberais e autônomos não incômodas, nocivas ou perigosas exercidas individualmente no próprio domicílio;
Setor de Eixos Rodoviários – SER: constituído por faixas de terra com 300,00m (trezentos metros) de largura de cada lado dos trechos rurais das rodovias BR-376 e PR-317 e destinados a usos não residenciais, de acordo com as seguintes condições:
tipologia de usos do solo no SER:
usos permissíveis em ZRU, excetuando-se aqueles considerados incômodos, nocivos ou perigosos, tais como vazadouros de resíduos sólidos, matadouros e curtumes, entre outros;
comércio e serviços setoriais e vicinais;
estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde;
parâmetros de ocupação do solo no SER:
coeficiente máximo de aproveitamento do lote igual a 0,25, podendo chegar a 4,5 mediante outorga onerosa;
altura máxima de edificação com 2 (dois) pavimentos, podendo chegar, mediante outorga onerosa, até os limites de altura estabelecidos no Plano Diretor do Aeroporto Sílvio Name Júnior;
taxa máxima de ocupação do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 da presente Lei;
recuo do alinhamento predial e afastamento das divisas laterais e de fundo do lote conforme o exigido para a Zona Especial Dezessete – ZE17 desta Lei.
para efeito da utilização da opção prevista no inciso III deste artigo, o valor do metro quadrado do lote cedente será avaliado pelo seu valor de mercado.
Nos estabelecimentos de ensino, as edificações guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio, que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote. (AC)
Nos estabelecimentos assistenciais de saúde, as edificações principais guardarão a distância mínima de 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundo do lote, com exceção das edificações de apoio que obedecerão aos parâmetros da zona a que pertence o lote.
consideram-se edificações principais as enfermarias, quartos, salas de cirurgia e de curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios e outras de permanência prolongada compreendidas nesta designação;
nos estabelecimentos destinados a tratamento de doentes portadores de moléstias mentais ou contagiosas, as edificações guardarão a distância mínima de 10,00m (dez metros) das divisas laterais e de fundo do lote.
Os imóveis residenciais incorporados a imóveis comerciais lindeiros a Eixos de Comércio e Serviços ficam submetidos à restrição contida nos §§ 1.º e 2.º e deverão obedecer a Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação do lote original.
Será permitida nos Eixos de Comércio e Serviços A, B e C a instalação de casas de diversão noturna, mediante Relatório de Impacto de Vizinhança previamente aprovado e desde que possuam isolamento acústico e vagas para estacionamento de veículos, de acordo com a legislação pertinente em vigor.
As vias de contorno das praças nas áreas urbanas do Município ficam transformadas em Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE.
Somente poderá ser criado novo eixo de comércio e serviços quando a via objeto da transformação pretendida atender as seguintes condições:
ter largura mínima de 20,00m (vinte metros) com uma pista de rolamento, no caso de rua;
ter largura mínima de 35,00m (trinta e cinco metros), com duas pistas de rolamento, quando se tratar de avenida;
guardar distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de outro eixo criado anteriormente;
não constituir via paisagística.
Excetua-se da restrição do inciso I do § 8.º deste artigo o Eixo de Comércio e Serviços E – ECSE – que, a critério do Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, poderá ser adotado em via com largura mínima de 16,00m (dezesseis metros).
Quando o lote situado em Eixo Residencial e/ou Eixo de Comércio e Serviços for ocupado por comércio ou serviços e edifício residencial, e tiver fundo abrindo para via residencial, será permissível a utilização desta última para acesso e saída de veículos do edifício residencial.
em qualquer área permeável deverá ser possível inscrever um círculo com diâmetro mínimo livre de 1,30m (um metro e trinta centímetros);
A utilização da alternativa de que trata o § 3.º será permitida somente em edificação existente antes da vigência da presente Lei e dependerá de prévia aprovação de projeto específico por parte da Municipalidade.
os parâmetros técnicos a serem empregados no projeto específico referido neste parágrafo serão definidos mediante decreto do Poder Executivo até 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;
quando for solicitado o habite-se de edificação em que tenha sido utilizada a alternativa constante do § 3.º deste artigo, seu proprietário deverá comprovar a eficácia do dispositivo de infiltração executado, através de teste realizado perante a fiscalização municipal.
- Referência Simples
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- 09 Mai 2023
Citado em:Caput do Artigo - Lei Complementar nº 888, de 26 de julho de 2011 - e seguintes. Referidos artigos efetivam alterações nos parâmetros de ocupação do solo, que devem ser consideradas a partir da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 916/2012.
A alteração estabelecida no caput aplica-se unicamente aos seguintes trechos de vias:
Avenida Colombo - entre a Avenida João Pereira e o limite do perímetro urbano na saída para Paranavaí;
Avenida Colombo – entre a Rua Vereador Arlindo Planas e o limite do perímetro urbano na saída para Paranavaí;