Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.183, de 18 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 9.338, de 01 de outubro de 2012
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 1.° e o artigo 9.° da Lei n. 8.805/2010 passam avigorar com as seguintes redações:
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos
habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2008,
desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 30 de dezembro de 2014.
Art. 2º.
O artigo 5.° da Lei n. 8.805/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
§ 1º
Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à allenação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada ou reparcelada nos termos desta Lei.
§ 2º
Reparcelando a dívida, o contratante ficará obrigado a não
dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se
estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
Art. 3º.
Ficam acrescidos os artigos 3.°-A e 3.°-B à Lei n. 8.805/2010,
com as redações abaixo:
Art. 3º-A.
Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo
Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a
situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos Junto
ao Município.
Art. 3º-B.
Ao primeiro cessionário cujo Imóvel se encontra em
situação irregular, ou seja, alugado, cedido, a qualquer titulo, fechado ou
ainda sem conclusão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as
Leis n. 9.183/2012 e 9.338/2012.