Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9529

2013

29 de Julho de 2013

Altera a redação da Lei n. 8.805/2010, que institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Belino Bravin Filho.
    Altera a redação da Lei n. 8.805/2010, que institui o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 4.° e 8.° do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O parágrafo único do artigo 1.° e o artigo 9.° da Lei n. 8.805/2010 passam avigorar com as seguintes redações:
          Parágrafo único.   O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2008, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
          Art. 9º.   Esta Lei terá validade até 30 de dezembro de 2014.
          Art. 2º. 
          O artigo 5.° da Lei n. 8.805/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
            § 1º   Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à allenação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada ou reparcelada nos termos desta Lei.
            § 2º   Reparcelando a dívida, o contratante ficará obrigado a não dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os artigos 3.°-A e 3.°-B à Lei n. 8.805/2010, com as redações abaixo:
              Art. 3º-A.   Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos Junto ao Município.
              Art. 3º-B.   Ao primeiro cessionário cujo Imóvel se encontra em situação irregular, ou seja, alugado, cedido, a qualquer titulo, fechado ou ainda sem conclusão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                As disposições em contrário ficam revogadas, em especial as Leis n. 9.183/2012 e 9.338/2012.

                   

                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 29 de julho de 2013.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Presidente

                   

                  Edson Luiz Pereira

                  1.º Secretário