Lei Ordinária nº 8.805, de 09 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.732, de 06 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 9.897, de 28 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.337, de 31 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.422, de 04 de setembro de 2009
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Liquidação Antecipada dos Contratos Habitacionais firmados com o Município de Maringá.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2004, desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos
habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o exercício de 2008,
desde que haja interesse por parte do Promissário-Comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos habitacionais financiados diretamente pelo Municipio, até o exercicio
de 2009, desde que haja interesse por parte do Promissário Comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.897, de 28 de novembro de 2014.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2010, desde que haja interesse por parte do
Promissário-Comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2011, desde que haja interesse por parte do
Promissário-Comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.337, de 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2012, desde que haja interesse por parte do
Promissário-Comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2015, desde que haja interesse por parte do
promissário-comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019.
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos
habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o
exercício de 2015, desde que haja interesse por parte do
promissário comprador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 2º.
A Administração Municipal efetuará a liquidação do contrato e outorgará a escritura definitiva dos imóveis aos Promissários-Compradores dos contratos enquadrados no programa, mediante o pagamento do total do débito, apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal para atendimento aos Promissários-Compradores que, satisfeitas as exigências pertinentes, desejarem obter financiamento ou efetuar saque do FGTS para a liquidação contratual antecipada, na forma desta Lei.
§ 2º
Para fins de consecução do convênio previsto no parágrafo anterior, o Município fica responsável por informar o valor do débito, acrescido dos custos referentes ao pagamento da escritura, registro, averbação de construção e ITBI, e a Caixa Econômica Federal por creditar o valor do financiamento ao Município, que efetuará o pagamento de tais despesas junto aos cartórios competentes.
§ 3º
O Chefe do Poder Executivo fica também autorizado a firmar convênio com os Tabelionatos e Registros de Imóveis da Comarca de Maringá para titularização dos imóveis do programa, por preço único e acessível a ser negociado entre os convenientes.
Art. 2º-A.
A Administração Municipal poderá
repassar o imóvel a terceiros indicados pelo cessionário,
mediante o comparecimento deste na escritura, na condição de
anuente, e o respectivo recolhimento do ITBI.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
Para os fins do disposto no caput, o novo contratante indicado pelo cessionário deverá preencher os requisitos de beneficiário de programa habitacional, quais sejam:
I –
não possuir outro imóvel residencial no Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
II –
possuir renda familiar máxima de 5 salários
mínimos ou, se maior, não-superior a 2 salários mínimos per
capita;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
III –
utilizar o imóvel para moradia própria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
Art. 3º.
Para a titularização dos imóveis contemplados no programa, aplicar-se-á 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor do ITBI apurado na transação.
Art. 3º-A.
Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo
Município de Maringá dos primeiros contratantes, para regularizarem a
situação imobiliária terão que quitar os débitos vencidos e vincendos Junto
ao Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
Art. 3º-A.
Os terceiros que adquiriram imóvel financiado pelo
Município de Maringá dos primeiros contratantes, para
regularizarem a situação imobiliária terão que quitar os débitos
vencidos e vincendos junto ao Município, com os valores
devidamente atualizados até a data de quitação, não se
aplicando qualquer desconto previsto nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Art. 3º-B.
Ao primeiro cessionário cujo Imóvel se encontra em
situação irregular, ou seja, alugado, cedido, a qualquer titulo, fechado ou
ainda sem conclusão, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
Art. 4º.
Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, mediante solicitação dos interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de desconto para liquidação ou renegociação.
Art. 4º.
Os contratos habitacionais abrangidos pelo disposto no
parágrafo único do artigo 1.° desta Lei, mediante solicitação dos
interessados, serão inseridos no programa e terão aplicação de
desconto, uma única vez, para quitação ou parcelamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
§ 1º
A aplicação do desconto será sobre a dívida total do contrato, compreendendo tanto a dívida vencida quanto a vincenda.
§ 2º
Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurados pela SEFAZ.
§ 2º
Para a quitação do contrato, com recursos próprios ou
obtidos mediante financiamento junto à Caixa Econômica
Federal, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada pela SEFAZ.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
§ 3º
Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para a quitação, poderá renegociar o contrato com desconto de 50% (cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurado pela SEFAZ.
§ 3º
Caso o Promissário-Comprador não viabilize recursos para
a quitação, poderá parcelar o contrato com desconto de 50%
(cinquenta por cento) do total da dívida, devidamente apurada
pela SEFAZ.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.º do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Art. 5º.
A Administração Municipal poderá reparcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis) anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
Art. 5º.
Nos termos desta Lei a Administração Municipal poderá
parcelar a dívida, devidamente atualizada pela SEFAZ, dos
contratantes de conjuntos habitacionais que aderirem ao
programa, na forma do § 3.° do artigo anterior, em até 6 (seis)
anos de prazo, desde que a prestação mensal seja igual ou
maior que 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Parágrafo único.
Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à alienação de imóveis.
§ 1º
Admitirá reparcelamento toda dívida com o Município, incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver, referente à allenação de imóveis, desde que não tenha sido parcelada ou reparcelada nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
§ 1º
Admitirá parcelamento toda dívida com o Município,
incluindo débitos anteriormente parcelados, se houver,
referente à alienação de imóveis, desde que não tenha sido
parcelada nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
§ 2º
Reparcelando a dívida, o contratante ficará obrigado a não
dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o imóvel, se
estiver inacabado, e nele residir até o final do contrato.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
§ 2º
Ao parcelar a dívida, o contratante ficará obrigado a não
dar, vender, alugar, ceder, a qualquer título, e ainda a concluir o
imóvel, se estiver inacabado, e nele residir até o final do
contrato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Art. 6º.
As prestações do reparcelamento serão corrigidas anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação que preserve adequadamente o valor das parcelas.
Art. 6º.
As prestações do parcelamento serão corrigidas
anualmente, com base no IPCA-15 ou outro índice de inflação
que preserve adequadamente o valor das parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Art. 7º.
Os benefícios previstos nesta Lei serão assegurados somente quando as parcelas forem quitadas, impreterivelmente, até a data de seus respectivos vencimentos.
§ 1º
As parcelas vencidas e não pagas perderão os benefícios desta Lei, retornando ao seu valor integral, acrescido de correção, juros e multas.
§ 2º
O não cumprimento das condições do reparcelamento impedirá o acesso a nova negociação da dívida, devendo o interessado saldar integralmente o débito.
§ 2º
O não cumprimento das condições do parcelamento
impedirá o acesso a novo parcelamento da dívida com os
benefícios desta Lei, devendo o interessado saldar
integralmente o débito no estado em que ele se encontra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.900, de 04 de julho de 2019.
Art. 8º.
A Administração Municipal enviará correspondência aos possíveis beneficiários desta Lei, visando dar publicidade do seu conteúdo.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade por 2 (dois) anos, contado da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de
2013.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.212, de 04 de maio de 2012.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 30 de dezembro de 2014.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.529, de 29 de julho de 2013.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de
2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.897, de 28 de novembro de 2014.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de
2016.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.337, de 31 de dezembro de 2016.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2018.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.535, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 10.788, de 14 de janeiro de 2019.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial Lei n. 8.422/2009.