Lei Complementar nº 977, de 26 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

977

2013

26 de Dezembro de 2013

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação a alínea “e” do inciso I do artigo 15; o caput dos artigos 17 e 17-B; a alínea “e” do inciso I do § 2.º do artigo 40; a alínea “b” do inciso I, e o parágrafo único, do artigo 42, acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º; o inciso I e os §§ 9.º e 11 do artigo 62; o caput do artigo 65; o § 16 do artigo 68; o § 6.º do artigo 70; o § 1.º do artigo 76; os incisos I, II, III e VII, do artigo 79; os §§ 12, 13 e 15, do artigo 80; o caput e os incisos I e VI, do artigo 84; o inciso II e os §§ 1.º e 3.º do artigo 128; e a alínea “h” do inciso IV do artigo 196; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
          e)   a existência de melhoramentos implementados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de resíduos e de limpeza pública;
          Art. 17.   A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não-tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atualizada(s) – até 90 (noventa) dias da data da emissão.
          Art. 17-B.   Constatada irregularidade ou incompatibilidade entre construções presentes no imóvel a ser desmembrado, incorporado (unificado) e/ou subdividido, verificada a existência de construções sem alvará e/ou Habite-se, o interessado será notificado por meio de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências; e terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o Comunicado, e um prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada, para devolver o Comunicado, apresentando o(s) número(s) do(s) protocolo(s) da regularização da(s) construção(ões) do imóvel.
          e)   a existência de melhoramentos implementados pelo Poder Público, tais como pavimentação, serviços de abastecimento de água, de esgoto, de iluminação pública, de coleta de resíduos e de limpeza pública;
          b)   1,5% (um e meio por cento) sobre o valor apurado pela administração tributária ou o da transação imobiliária efetivada pelo agente financeiro, se este for maior.
          § 1º  

          O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo e desde que este comprove não possuir propriedade imobiliária no Município de Maringá.

          § 2º   VETADO.
          § 3º   VETADO.
          § 4º   VETADO.
          I  –  o valor de custo dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, desde que os referidos materiais se incorporem definitivamente à obra:
          § 9º   Na produção de impressos gráficos em papel, caracterizados pelo aspecto personalíssimo dos bens produzidos conforme definido no § 7.º, fica autorizada a dedução de valores dos materiais utilizados e dos serviços prestados por terceiros, desde que, quanto aos serviços, sejam estes inequivocadamente empregados na confecção do serviço, comprovado mediante documentação fiscal hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
          § 11   As deduções de que tratam este artigo aplicam-se também às empresas enquadradas no Simples Nacional, conforme Lei Complementar Federal n. 123/2006 e legislação superveniente.
          Art. 65.   Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física inscrita no Município, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido de acordo com o valor previsto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.
          § 16   Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo VI da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício.
          § 6º   Para apuração do custo total da obra a que se referem os itens 2 e 3 do § 1.º deste artigo, será utilizado o custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão na qual a área global da obra esteja enquadrada na tabela constante no anexo XVIII da lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, exceto no caso de reformas a executar na qual será utilizado para os projetos residenciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão baixo (R1-B) e para os projetos comerciais o custo unitário básico relativo ao projeto-padrão (CSL-8N).
          § 1º   O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço do serviço, ainda que submetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar mensalmente todas as operações realizadas, conforme o disposto em regulamento.
          I  –  efetuar a declaração mensal de serviços eletrônica na forma estabelecida em regulamento;
          II  –  registrar as operações não oneradas pelo imposto por meio da declaração mensal de serviços eletrônica, ficando obrigado a comprová-las;
          III  –  efetuar o encerramento da declaração mensal de serviços eletrônica até o mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, no prazo e na forma estabelecida em regulamento;
          VII  –  quando houver rompimento ou cessação de serviços entre o responsável pela Declaração Mensal de Serviços e seu cliente, sujeito a esta obrigação, o mesmo deverá promover a exclusão imediata deste contribuinte da sua base de declarantes;
          § 12   O Fisco Municipal poderá permitir, de ofício ou por requerimento do interessado, regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações tributárias, podendo para tanto estabelecer procedimentos específicos a serem adotados pelo contribuinte ou grupo de contribuintes beneficiados.
          § 13   O regime especial deverá ser regulamentado em Decreto nos casos em que atingir a um grupo de contribuintes, estabelecendo os procedimentos específicos a serem adotados pelos mesmos.
          § 15   As instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, devendo escriturar em meio eletrônico o seu Plano de Contas próprio, vinculando as suas contas ao Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
          Art. 84.   Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando devido ao Município de Maringá, aos seguintes contratantes, fontes pagadoras ou intermediários dos serviços, vinculados ao fato gerador:
          I  –  à pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços, prestados por empresas estabelecidas em outros municípios:
          VI  –  proprietário e/ou responsável de imóvel pelos serviços de construção civil contratados, inclusive serviços complementares, quando da execução, reforma, ampliação ou demolição, dentro do imóvel de sua propriedade e/ou responsabilidade.
          II  –  Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos;
          § 1º   As taxas a que se referem os incisos II a V poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
          § 3º   A fixação do custo do serviço da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos levará em conta a periodicidade da execução dos serviços.
          h)   não apresentar ou não mantiver documentos fiscais em boa guarda, pelo período legal e na forma prevista na legislação e no regulamento, ou utilizá-los de forma indevida;
          Art. 2º. 
          Ficam alteradas as redações dos subitens 7.2 e 7.5 do item 7; e acrescido o subitem 13.1 ao item 13; todos da Lista de Serviços anexa ao § 5.º do artigo 55 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, da seguinte forma:
            7.2   Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.
            7.5   Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, ponte, portos e congêneres.
            13.1  

            Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, nos casos de prestação individualizada do serviço por solicitação de outrem ou por encomenda.

            Art. 3º. 
            O artigo 266 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 266.   Fica adotado o Sistema de Preços Públicos para o fornecimento de bens materiais, bens patrimoniais ou serviços não abrangidos pelo Sistema Tributário.
              § 1º   O preço público representa a retribuição do usuário pelo fornecimento de bens materiais, pelo uso de bens de domínio público e/ou patrimoniais, pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal, não remunerados por taxas ou tarifas.
              § 2º   O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados, os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada exercício.
              Art. 4º. 
              Ficam incluídos o inciso VI ao artigo 10; os §§ 3.º, 4.º e 5.º, ao artigo 17; um parágrafo único aos artigos 17-A e 17-B; o § 12 ao artigo 62; os §§ 7.º e 8.º ao artigo 65; e o § 1.º-A ao artigo 178; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
                VI  –  imóvel com edificação exibida em imageamento realizado por satélite, adquirido pelo Município de Maringá, ou outro sistema de imageamento que venha a ser adquirido por este Município.
                § 3º   Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada a planta parcial aprovada pelo Município, em que conste o número do alvará e a data da expedição.
                § 4º  

                Processos relativos aos assuntos descritos no caput deste artigo serão finalizados pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.

                § 5º   Na ocorrência de qualquer das situações previstas nos artigos 17-A e 17-B desta Lei Complementar, o Município fica desobrigado do cumprimento do prazo estabelecido no § 4.º deste artigo.
                Parágrafo único.  

                A partir da data de devolução do Comunicado de que trata o caput deste artigo, com a devida regularização, o processo será finalizado pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias.

                Parágrafo único.  

                Processos de desmembramento, unificação e/ou subdivisão, em que haja qualquer das irregularidades de que trata o caput deste artigo, somente serão concluídos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda quando da emissão dos documentos comprobatórios da aprovação da regularização das construções pelo setor competente da Municipalidade.

                § 12   Os saldos de dedução não utilizados num determinado mês poderão ser utilizados para a redução da base de cálculo nas prestações de serviços que ocorrerem nos meses posteriores.
                § 7º   O documento hábil a ser emitido pelo prestador de serviços pessoa física é o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), salvo nos casos em que, a seu critério, optar por emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, ou no interesse da Administração Fazendária for determinado disposição específica.
                § 8º  

                Nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, sem prejuízo do imposto devido anualmente na forma do caput.

                § 1º-A   Quando não for possível ao requerente apresentar os comprovantes de pagamento de que trata o § 1.º deste artigo, o mesmo poderá ser dispensado de tal obrigação, desde que, mediante declaração, apresente razões fundamentadas da não apresentação.
                Art. 5º. 
                O § 12 do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar com nova redação e acrescido dos incisos I a IX, na forma a seguir estabelecida:
                  § 12   Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no § 5.º do art. 55 da Lei Complementar n. 677/2007 forem prestados por sociedades, cujos profissionais sejam habilitados no exercício da mesma atividade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo VI da Lei Complementar que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionais habilitados, exceto quando:
                  I  –  tenham como sócio pessoa jurídica;
                  II  –  tenham sócios com habilitação profissional distinta entre si;
                  III  –  tenham sócios que participam de outra sociedade;
                  IV  –  sejam sócios de outra sociedade;
                  V  –  desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
                  VI  –  tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
                  VII  –  explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
                  VIII  –  terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
                  IX  –  se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa.
                  Art. 6º. 
                  O Capítulo III do Título VI do Livro Primeiro da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    CAPÍTULO III
                    TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
                    Art. 134.   A Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos tem como fato gerador a coleta e remoção de resíduo domiciliar, realizada de forma efetiva ou posta à disposição do munícipe.
                    Parágrafo único.  

                    A coleta de resíduo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado.

                    Art. 135.   O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título de imóveis públicos ou privados lindeiros às vias ou logradouros públicos, que recebe ou tenha à sua disposição os serviços previstos no artigo anterior.
                    Art. 136.   Na cobrança da taxa prevista neste Capítulo deverão ser considerados os diferentes tipos de coleta (residencial, hospitalar e outros).
                    Art. 137.   A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogados o § 2.º do artigo 30; o § 5.º do artigo 65; os incisos IV, V e VI, do artigo 79; a alínea “c” do § 6.º, o § 8.º e seus incisos e alíneas, o § 10, os incisos I e II do § 15, e o § 17, todos do artigo 80; o inciso I do artigo 128; os artigos 130 a 133; os incisos I, III e IV do artigo 146; e a alínea “c” do inciso IV do artigo 196; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
                      § 2º   (Revogado)
                      § 5º   (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      VI  –  (Revogado)
                      § 8º   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      d)   (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      § 10   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      § 17   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      Art. 130.   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      Art. 131.   (Revogado)
                      Art. 132.   (Revogado)
                      Parágrafo único.   (Revogado)
                      Art. 133.   (Revogado)
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      Art. 8º. 

                      VETADO.

                        Art. 9º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.
                          Art. 10. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                            Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 26 de dezembro de 2013.

                             

                            Carlos Roberto Pupin

                            Prefeito Municipal

                             

                            José Luiz Bovo

                            Secretário Municipal de Gestão