Lei Complementar nº 977, de 26 de dezembro de 2013
O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo e desde que este comprove não possuir propriedade imobiliária no Município de Maringá.
Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, nos casos de prestação individualizada do serviço por solicitação de outrem ou por encomenda.
Processos relativos aos assuntos descritos no caput deste artigo serão finalizados pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.
A partir da data de devolução do Comunicado de que trata o caput deste artigo, com a devida regularização, o processo será finalizado pelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias.
Processos de desmembramento, unificação e/ou subdivisão, em que haja qualquer das irregularidades de que trata o caput deste artigo, somente serão concluídos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda quando da emissão dos documentos comprobatórios da aprovação da regularização das construções pelo setor competente da Municipalidade.
Nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, sem prejuízo do imposto devido anualmente na forma do caput.
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
A coleta de resíduo hospitalar será realizada, periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado.
VETADO.