Lei Complementar nº 1.009, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Passa a vigorar com nova redação o inciso III do artigo 23 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
Art. 2º.
Ficam incluídos a alínea “g” ao inciso I do artigo 15 e o § 9.º ao artigo 65, ambos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
§ 9º
Não estando o contribuinte inscrito no Município, o imposto devido será calculado por meio da aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado, prevista anualmente em Lei Complementar.
Art. 3º.
O artigo 54 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando o seu parágrafo único renumerado como § 1.º, da seguinte forma:
§ 1º
Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 2º
A impugnação e recurso de que trata este artigo não se aplicam ao valor constante na Certidão de Avaliação – ITBI, prevista no art. 40-A desta Lei Complementar.
Art. 4º.
A Lei Complementar Municipal n. 677/2007 fica acrescida dos artigos 40-A e 150-A, com as redações a seguir:
Art. 40-A.
A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a pedido do interessado, emitir certidão de avaliação imobiliária, doravante denominada Certidão de Avaliação – ITBI, mediante o pagamento, pelo requerente, de Taxa de Expediente, cujo valor será estabelecido anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
§ 1º
Para efeitos de aplicação deste artigo, entende-se por requerente o prestador de serviço notarial.
Art. 150-A.
A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, bem como, de qualquer de suas autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.