Lei Complementar nº 1.009, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1009

2014

22 de Dezembro de 2014

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

a A
Autoria: Poder Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

       

        Art. 1º. 
        Passa a vigorar com nova redação o inciso III do artigo 23 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
          III  –  a transferência de propriedade ou de domínio;
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos a alínea “g” ao inciso I do artigo 15 e o § 9.º ao artigo 65, ambos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
            g)   o valor constante na Planta de Valores Genéricos.
            § 9º   Não estando o contribuinte inscrito no Município, o imposto devido será calculado por meio da aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado, prevista anualmente em Lei Complementar.
            Art. 3º. 
            O artigo 54 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando o seu parágrafo único renumerado como § 1.º, da seguinte forma:
              § 1º  

              Os recursos propostos pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, devidamente justificados e acompanhados de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta Lei Complementar.

              § 2º   A impugnação e recurso de que trata este artigo não se aplicam ao valor constante na Certidão de Avaliação – ITBI, prevista no art. 40-A desta Lei Complementar.
              Art. 4º. 
              A Lei Complementar Municipal n. 677/2007 fica acrescida dos artigos 40-A e 150-A, com as redações a seguir:
                Art. 40-A.   A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a pedido do interessado, emitir certidão de avaliação imobiliária, doravante denominada Certidão de Avaliação – ITBI, mediante o pagamento, pelo requerente, de Taxa de Expediente, cujo valor será estabelecido anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
                § 1º   Para efeitos de aplicação deste artigo, entende-se por requerente o prestador de serviço notarial.
                Art. 150-A.   A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, bem como, de qualquer de suas autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2015.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 22 de dezembro de 2014.

                     

                    Carlos Roberto Pupin

                    Prefeito Municipal

                     

                    José Luiz Bovo

                    Secretário Municipal de Gestão