Lei Ordinária nº 10.123, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 1.º e o artigo 9.°, ambos da Lei
Municipal n. 8.805/2010, passam a vigorar com nova redação, conforme segue:
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os
contratos habitacionais financiados diretamente pelo Município,
até o exercício de 2010, desde que haja interesse por parte do
Promissário-Comprador.
Art. 9º.
Esta Lei terá validade até 31 de dezembro de
2016.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.