Lei Complementar nº 1.039, de 30 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Passam a vigorar com nova redação a alínea b do inciso VII e o inciso XXII do artigo 33; o caput dos artigos 38 e 39; o inciso I do artigo 42; o § 2.º do artigo 62; os §§ 15 e 17 do artigo 68; e o caput do artigo 192; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado no Município, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
Art. 38.
O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 39.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o concedente ou o cedente, conforme o caso.
I
–
para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador, com exceção do disposto no § 5.º deste artigo:
§ 2º
Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.2, 4.3, 4.7, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20 e 4.21 da Lista de Serviços de que trata o artigo 55 desta Lei, considerar-se-á como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da receita bruta total deduzido das receitas decorrentes da prestação de serviços isentas, conforme lei específica.
§ 15
O enquadramento para recolhimento do imposto sobre serviços em valores fixos mensais deverá ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento dirigido à autoridade fazendária e o lançamento, quando deferido, se dará a partir do mês seguinte ao despacho da decisão, sem retroatividade.
§ 17
Aplicam-se, ainda, aos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, as disposições do § 15 deste artigo.
Art. 192.
O valor do crédito tributário e não tributário não pago no vencimento, incluindo multas e atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente.
Art. 2º.
Ficam incluídos o inciso VI ao artigo 23; o § 1.º-A ao artigo 40; o parágrafo 5.º ao artigo 42; o inciso X e os parágrafos 18 e 19 ao artigo 68; o § 21 ao artigo 80; e a alínea o ao inciso IV do artigo 196; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
§ 1º-A
Nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo será o valor da contraprestação a ser pago nos termos do Contrato ou Escritura Pública; e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo será o valor da indenização.
§ 5º
Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em que o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
§ 18
Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, não terão direito ao recolhimento de valores fixos mensais nos casos em que contrariem as regras determinadas pela legislação do Simples Nacional ou do Município quanto a esta modalidade de tributação.
§ 19
No caso do parágrafo anterior, aqueles contribuintes que posteriormente à concessão do regime para recolhimento por valores fixos venham a incorrer em qualquer situação impeditiva, deverão solicitar o desenquadramento junto à Fazenda Pública Municipal imediatamente à ocorrência do fato.
§ 21
As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sem prejuízo das normas expressas pelas Leis e Regulamentos que a disciplinam.
o)
praticar qualquer ato previsto nas alíneas do § 3.º do artigo anterior, nos casos em que o montante do imposto decorrente da infração cometida, acrescido da multa de 70% (setenta por cento) prevista no inciso II deste artigo, for inferior ao valor fixo da multa a que se refere este inciso, quando optar-se-á apenas por esta penalidade pecuniária.
Art. 3º.
A Lei Complementar Municipal n. 677/2007 fica acrescida do artigo 211-A com a redação a seguir:
Art. 211-A.
Nos casos de suspensão da imunidade tributária em virtude da falta de observância dos requisitos legais para a concessão de tal benefício, o Auto de Infração de que trata o artigo 211 desta Lei Complementar deverá ser procedido de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º
Constatado que a entidade beneficiária da imunidade tributária de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9.º, § 1.º, e 14, da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional –, o Fisco Municipal expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive o período a que se refere a ocorrência da infração.
§ 2º
A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º
O Secretário Municipal de Fazenda, fundamentado no parecer do Fiscal responsável pela emissão da notificação, decidirá sobre a procedência das alegações, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º
A falta de manifestação no prazo estipulado ou a improcedência da impugnação implicará na suspensão definitiva da imunidade e consequente lançamento do crédito tributário.
§ 5º
A suspensão da imunidade referir-se-á somente ao período fiscalizado.
§ 6º
A impugnação e recurso administrativo relativos ao lançamento do Auto de Infração em decorrência da suspensão da imunidade obedecerá ao rito da Seção V deste capítulo.
§ 7º
Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
Art. 4º.
Fica revogado o artigo 17-B da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.