Lei Complementar nº 1.039, de 30 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1039

2015

30 de Dezembro de 2015

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

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Autoria: Pode Executivo.
    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Passam a vigorar com nova redação a alínea b do inciso VII e o inciso XXII do artigo 33; o caput dos artigos 38 e 39; o inciso I do artigo 42; o § 2.º do artigo 62; os §§ 15 e 17 do artigo 68; e o caput do artigo 192; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, conforme segue:
          b)   nas divisões para extinção de condomínio de imóvel situado no Município, quando for recebida por qualquer condômino quota material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
          XXII  –  a instituição e a extinção de direito real de superfície.
          Art. 38.  

          O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos é devido pelo adquirente, pelo superficiário ou pelo cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

          Art. 39.   Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o concedente ou o cedente, conforme o caso.
          I  –  para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, considerando-se o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador, com exceção do disposto no § 5.º deste artigo:
          § 2º   Na prestação dos serviços descritos nos subitens 4.2, 4.3, 4.7, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20 e 4.21 da Lista de Serviços de que trata o artigo 55 desta Lei, considerar-se-á como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da receita bruta total deduzido das receitas decorrentes da prestação de serviços isentas, conforme lei específica.
          § 15   O enquadramento para recolhimento do imposto sobre serviços em valores fixos mensais deverá ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento dirigido à autoridade fazendária e o lançamento, quando deferido, se dará a partir do mês seguinte ao despacho da decisão, sem retroatividade.
          § 17   Aplicam-se, ainda, aos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, as disposições do § 15 deste artigo.
          Art. 192.   O valor do crédito tributário e não tributário não pago no vencimento, incluindo multas e atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente.
          Art. 2º. 
          Ficam incluídos o inciso VI ao artigo 23; o § 1.º-A ao artigo 40; o parágrafo 5.º ao artigo 42; o inciso X e os parágrafos 18 e 19 ao artigo 68; o § 21 ao artigo 80; e a alínea o ao inciso IV do artigo 196; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
            VI  –  destinação de uso do imóvel.
            § 1º-A   Nos casos de outorga do direito de superfície, a base de cálculo será o valor da contraprestação a ser pago nos termos do Contrato ou Escritura Pública; e, nos casos de extinção, se houver benfeitoria ou edificação indenizada, a base de cálculo será o valor da indenização.
            § 5º   Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação em que o valor de avaliação do imóvel pelo órgão financiador for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento).
            X  –  possuam mais de um estabelecimento.
            § 18   Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional –, não terão direito ao recolhimento de valores fixos mensais nos casos em que contrariem as regras determinadas pela legislação do Simples Nacional ou do Município quanto a esta modalidade de tributação.
            § 19   No caso do parágrafo anterior, aqueles contribuintes que posteriormente à concessão do regime para recolhimento por valores fixos venham a incorrer em qualquer situação impeditiva, deverão solicitar o desenquadramento junto à Fazenda Pública Municipal imediatamente à ocorrência do fato.
            § 21   As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, sem prejuízo das normas expressas pelas Leis e Regulamentos que a disciplinam.
            o)   praticar qualquer ato previsto nas alíneas do § 3.º do artigo anterior, nos casos em que o montante do imposto decorrente da infração cometida, acrescido da multa de 70% (setenta por cento) prevista no inciso II deste artigo, for inferior ao valor fixo da multa a que se refere este inciso, quando optar-se-á apenas por esta penalidade pecuniária.
            Art. 3º. 
            A Lei Complementar Municipal n. 677/2007 fica acrescida do artigo 211-A com a redação a seguir:
              Art. 211-A.   Nos casos de suspensão da imunidade tributária em virtude da falta de observância dos requisitos legais para a concessão de tal benefício, o Auto de Infração de que trata o artigo 211 desta Lei Complementar deverá ser procedido de conformidade com o disposto neste artigo.
              § 1º   Constatado que a entidade beneficiária da imunidade tributária de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9.º, § 1.º, e 14, da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional –, o Fisco Municipal expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive o período a que se refere a ocorrência da infração.
              § 2º   A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
              § 3º   O Secretário Municipal de Fazenda, fundamentado no parecer do Fiscal responsável pela emissão da notificação, decidirá sobre a procedência das alegações, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
              § 4º   A falta de manifestação no prazo estipulado ou a improcedência da impugnação implicará na suspensão definitiva da imunidade e consequente lançamento do crédito tributário.
              § 5º   A suspensão da imunidade referir-se-á somente ao período fiscalizado.
              § 6º   A impugnação e recurso administrativo relativos ao lançamento do Auto de Infração em decorrência da suspensão da imunidade obedecerá ao rito da Seção V deste capítulo.
              § 7º   Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o artigo 17-B da Lei Complementar Municipal n. 677/2007.
                Art. 17-B.   (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 21 de dezembro de 2015.

                   

                  Carlos Roberto Pupin

                  Prefeito Municipal

                   

                  José Luiz Bovo

                  Secretário Municipal de Gestão

                   

                  Daniel Romaniuk Pinheiro Lima

                  Procurador Geral