Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10235

2016

24 de Junho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025

 

Autoria: Vereador Jones Darc de Jesus.

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá e dá outras providências.
      Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá, e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.

        A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

         

          Art. 1º. 
          Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
            Art. 1º. 
            Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
              Parágrafo único. 
              Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando melhor segurança e conforto às mesmas.
                Parágrafo único. 
                Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando, dessa forma, melhor segurança e conforto a essas pessoas.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
                  Art. 2º. 
                  Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente identificados.
                    Art. 2º. 
                    Serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente identificados, nos casos em que as gestantes e as pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
                      Art. 2º-A. 
                      O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará, cumulativa ou alternativamente, as seguintes sanções:
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
                        I – 
                        notificação formal, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
                          II – 
                          aplicação de multa no valor de um salário mínimo nacional vigente, dobrada em caso de reincidência.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
                            Art. 3º. 
                            O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 24 de junho de 2016.

                                 

                                Carlos Roberto Pupin
                                Prefeito Municipal


                                Luiz Carlos Manzato
                                Chefe de Gabinete


                                Daniel Romaniuk Pinheiro Lima
                                Procurador Geral