Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025
Vigência a partir de 4 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às
gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas,
teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá, e dá outras
providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos
especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas,
teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais
às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas,
teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de
qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares
disponíveis às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de
1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos,
proporcionando melhor segurança e conforto às mesmas.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer
natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às gestantes
e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço)
do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando, dessa
forma, melhor segurança e conforto a essas pessoas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
Art. 2º.
Às pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as
impeça de ocupar confortavelmente um único assento serão obrigatoriamente
oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente
identificados.
Art. 2º.
Serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois)
assentos contínuos devidamente identificados, nos casos em que as gestantes e as
pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar
confortavelmente um único assento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
Art. 2º-A.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará, cumulativa
ou alternativamente, as seguintes sanções:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
I –
notificação formal, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
II –
aplicação de multa no valor de um salário mínimo nacional vigente,
dobrada em caso de reincidência.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.