Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.235, de 24 de junho de 2016
Art. 1º.
A ementa, o art. 1.º, e seu parágrafo único, e o art. 2.º da Lei n.
10.235/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais
às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas,
teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer
natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às gestantes
e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço)
do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando, dessa
forma, melhor segurança e conforto a essas pessoas.
Art. 2º.
Serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois)
assentos contínuos devidamente identificados, nos casos em que as gestantes e as
pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar
confortavelmente um único assento.
Art. 2º.
Fica acrescido o art. 2.º-A à Lei n. 10.235/2016, com a redação abaixo:
Art. 2º-A.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará, cumulativa
ou alternativamente, as seguintes sanções:
I
–
notificação formal, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
II
–
aplicação de multa no valor de um salário mínimo nacional vigente,
dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.