Lei Ordinária nº 11.967, de 04 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11967

2025

4 de Julho de 2025

Altera a redação da Lei n. 10.235/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Vereador William Charles Francisco de Oliveira.
    Altera a redação da Lei n. 10.235/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida em cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        A ementa, o art. 1.º, e seu parágrafo único, e o art. 2.º da Lei n. 10.235/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica estabelecida a obrigatoriedade da reserva de assentos especiais às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida nos cinemas, teatros, restaurantes e estabelecimentos afins.
          Parágrafo único.   Os estabelecimentos públicos e privados de qualquer natureza devem reservar 5% (cinco por cento) do total de lugares disponíveis às gestantes e às pessoas com grau de obesidade avançada ou mórbida, acrescidos de 1/3 (um terço) do tamanho padrão, suportando 250 (duzentos e cinquenta) quilos, proporcionando, dessa forma, melhor segurança e conforto a essas pessoas.
          Art. 2º.   Serão obrigatoriamente oferecidos assentos adequados e/ou 2 (dois) assentos contínuos devidamente identificados, nos casos em que as gestantes e as pessoas com obesidade mórbida cuja condição física as impeça de ocupar confortavelmente um único assento.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o art. 2.º-A à Lei n. 10.235/2016, com a redação abaixo:
            Art. 2º-A.   O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei acarretará, cumulativa ou alternativamente, as seguintes sanções:
            I  –  notificação formal, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
            II  –  aplicação de multa no valor de um salário mínimo nacional vigente, dobrada em caso de reincidência.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 04 de julho de 2025.

               

              Diego Alves Ferreira

              Chefe de Gabinete

               

              Silvio Magalhães Barros II

              Prefeito Municipal