Lei Complementar nº 1.108, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1108

2018

20 de Dezembro de 2017

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, LC n. 677/2007, para reordenar o processo administrativo fiscal, revogar disposições, acrescer novos procedimentos assecuratórios e dar outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, LC n. 677/2007, para reordenar o processo administrativo fiscal,  revogar disposições, acrescer novos procedimentos assecuratórios e dar outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alterados os seguintes artigos do Código Tributário Municipal (LC n. 677/2007):
          Art. 17.   A inscrição ou o desmembramento de cadastros imobiliários, a pedido do proprietário, serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atualizada(s) até 90 (noventa) dias da data da emissão.
          Art. 18.   Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove sua titularidade.
          § 2º   O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, implicará a regularização de ofício prevista no artigo 29 desta Lei.
          I  –  aos tomadores ou intermediários dos seguintes serviços, cujos prestadores sejam de outros Municípios:
          i)   florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
          n)   vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
          Art. 192.   O valor do crédito tributário e não tributário não pago no vencimento, incluindo multas e atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente.
          I  –  multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto a recolher, ao contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto por ele declarado nos documentos fiscais, ou declarado a menor que o devido;
          d)   não apresentar, embaraçar, dificultar, impedir ou sonegar, por qualquer meio ou forma, a exibição de livros, documentos, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à identificação ou caracterização do fato gerador ou da base de cálculo dos tributos municipais, após regularmente notificado;
          n)   emitir documento fiscal com prazo de validade vencido;
          Art. 207.   Para fins de concessão de serviços e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa, que poderá ser substituída pela certidão positiva com efeito de negativa.
          Art. 213.   O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do auto de infração dentro do prazo nele fixado terá reduzido o valor das multas, exceto a moratória, em 50% (cinquenta por cento).
          § 1º   Caso o autuado ingresse junto ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas, exceto a moratória, terá redução do valor em  30% (trinta por cento).
          Art. 233.   O recurso terá efeito suspensivo, se interposto nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar n. 677/2007 nas seguintes extensões:
            IV  –  (Revogado)
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos os seguintes artigos, incisos e parágrafos:
              § 6º   Existindo débitos sobre o imóvel, poderá ser autorizado o desmembramento mediante oferecimento e aceitação pelo Município de caução idônea suficiente a garantir a quitação dos débitos e que a referida caução seja efetivada com o(s) imóvel (is) desmembrado(s), nos termos de decreto regulamentador.
              Art. 17-C.   O desmembramento de loteamentos será efetivado pelo setor de cadastro imobiliário, mediante protocolo instruído com os documentos exigidos no artigo  anterior, o Ofício de Liberação da construção emitido pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN, que ateste a conclusão da obra e o documento que comprove a baixa do cadastro no INCRA, caso esteja cadastrado como rural.
              Parágrafo único.  

              A concessão da Certidão referida no caput não está condicionada à quitação de débitos vencidos.

              Art. 62-A.   Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços prevista no artigo 55 desta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, casas de saúde, bancos de sangue, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde.
              Parágrafo único.  

              Serão elegíveis para compor o cálculo da base imponível a que se refere o caput deste artigo, os valores cobrados e os repasses realizados em função dos tomadores cujos domicílios declarados estiverem localizados dentro dos limites territoriais deste Município.

              f)  

              outros critérios que a autoridade fiscal julgar apropriados.

              § 22  

              Quando a estimativa da base de cálculo tiver fundamentada na alínea “e” do § 3.º, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).

              VII  – 

              outros critérios que a autoridade fiscal julgar apropriados.

              § 8º  

              No caso do arbitramento tiver fundamentado no inciso III deste artigo, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).

              Art. 4º. 

              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 20 de dezembro de 2017.

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                Prefeito Municipal

                 

                Domingos Trevizan Filho

                Chefe de Gabinete

                 

                Orlando Chiqueto Rodrigues

                Secretário Municipal de Fazenda