Lei Complementar nº 1.108, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Ficam alterados os seguintes artigos do Código Tributário Municipal (LC n. 677/2007):
Art. 17.
A inscrição ou o desmembramento de cadastros imobiliários, a pedido do proprietário, serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) atualizada(s) até 90 (noventa) dias da data da emissão.
Art. 18.
Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove sua titularidade.
§ 2º
O não cumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais, implicará a regularização de ofício prevista no artigo 29 desta Lei.
I
–
aos tomadores ou intermediários dos seguintes serviços, cujos prestadores sejam de outros Municípios:
i)
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
n)
vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
Art. 192.
O valor do crédito tributário e não tributário não pago no vencimento, incluindo multas e atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou na legislação tributária superveniente.
I
–
multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto a recolher, ao contribuinte e/ou responsável que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, total ou parcialmente, o imposto por ele declarado nos documentos fiscais, ou declarado a menor que o devido;
d)
não apresentar, embaraçar, dificultar, impedir ou sonegar, por qualquer meio ou forma, a exibição de livros, documentos, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à identificação ou caracterização do fato gerador ou da base de cálculo dos tributos municipais, após regularmente notificado;
n)
emitir documento fiscal com prazo de validade vencido;
Art. 207.
Para fins de concessão de serviços e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa, que poderá ser substituída pela certidão positiva com efeito de negativa.
Art. 213.
O autuado que efetuar o pagamento das importâncias constantes do auto de infração dentro do prazo nele fixado terá reduzido o valor das multas, exceto a moratória, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º
Caso o autuado ingresse junto ao órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda com pedido de parcelamento da dívida, o valor das multas, exceto a moratória, terá redução do valor em 30% (trinta por cento).
Art. 233.
O recurso terá efeito suspensivo, se interposto nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Ficam revogados os artigos, parágrafos e incisos da Lei Complementar n. 677/2007 nas seguintes extensões:
Art. 3º.
Ficam acrescidos os seguintes artigos, incisos e parágrafos:
§ 6º
Existindo débitos sobre o imóvel, poderá ser autorizado o desmembramento mediante oferecimento e aceitação pelo Município de caução idônea suficiente a garantir a quitação dos débitos e que a referida caução seja efetivada com o(s) imóvel (is) desmembrado(s), nos termos de decreto regulamentador.
Art. 17-C.
O desmembramento de loteamentos será efetivado pelo setor de cadastro imobiliário, mediante protocolo instruído com os documentos exigidos no artigo anterior, o Ofício de Liberação da construção emitido pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN, que ateste a conclusão da obra e o documento que comprove a baixa do cadastro no INCRA, caso esteja cadastrado como rural.
Parágrafo único.
A concessão da Certidão referida no caput não está condicionada à quitação de débitos vencidos.
Art. 62-A.
Nos serviços de planos de saúde de que tratam os subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços prevista no artigo 55 desta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, casas de saúde, bancos de sangue, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde.
Parágrafo único.
Serão elegíveis para compor o cálculo da base imponível a que se refere o caput deste artigo, os valores cobrados e os repasses realizados em função dos tomadores cujos domicílios declarados estiverem localizados dentro dos limites territoriais deste Município.
§ 22
Quando a estimativa da base de cálculo tiver fundamentada na alínea “e” do § 3.º, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).
§ 8º
No caso do arbitramento tiver fundamentado no inciso III deste artigo, será acrescido ao total apurado uma margem de lucro de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.