Lei Complementar nº 1.112, de 26 de fevereiro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1.092, de 02 de outubro de 2017
Art. 1º.
Fica alterado o art. 6.º, III, da Lei Complementar n.
1.092/2017, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso IV ao art. 6.º, caput, da Lei Complementar n. 1.092/2017, com o teor seguinte:
IV
–
a área útil do terreno do imóvel do contribuinte, assim considerada a sua área total, descontada a área não edificável, não deve
ultrapassar 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Art. 3º.
Fica alterado o art. 6.º, caput, e inseridos os §§ 5.º e 6.º no
mesmo dispositivo da Lei Complementar n. 1.092/2017, conforme
abaixo:
Art. 6º.
Será isento deste imposto o único imóvel, no território
municipal, de propriedade ou posse animus domini de aposentado,
pensionista, pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos
ou pessoa com deficiência, devidamente comprovado pelos órgãos
competentes da Municipalidade, respeitadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
§ 5º
Não será concedida a isenção prevista neste artigo para os
casos de posse a título de locação, cessão ou de qualquer caráter
temporário.
§ 6º
A posse de que trata o caput deve ser exercida há pelo menos
5 (cinco) anos ininterruptos e para sua comprovação poderá ser
exigido comprovante de endereço e declaração de testemunhas, entre outras diligências julgadas necessárias pela autoridade fazendária.
Art. 4º.
Fica revogado o § 4.º do art. 6.º da Lei Complementar n.
1.092/2017.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos pendentes
de julgamento final.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.