Lei Complementar nº 1.112, de 26 de fevereiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1112

2018

26 de Fevereiro de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 1.092/2017 para adequar a justiça fiscal à isenção de tributos municipais a imóveis condizentes com a capacidade contributiva.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 1.092/2017 para adequar a justiça fiscal à isenção de tributos municipais a imóveis condizentes com a capacidade contributiva.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica alterado o art. 6.º, III, da Lei Complementar n. 1.092/2017, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
          III  –  a área construída sobre o imóvel não deve ultrapassar:
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o inciso IV ao art. 6.º, caput, da Lei Complementar n. 1.092/2017, com o teor seguinte:
            IV  –  a área útil do terreno do imóvel do contribuinte, assim considerada a sua área total, descontada a área não edificável, não deve ultrapassar 1.000,00m² (mil metros quadrados).
            Art. 3º. 
            Fica alterado o art. 6.º, caput, e inseridos os §§ 5.º e 6.º no mesmo dispositivo da Lei Complementar n. 1.092/2017, conforme abaixo:
              Art. 6º.   Será isento deste imposto o único imóvel, no território municipal, de propriedade ou posse animus domini de aposentado, pensionista, pessoa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos ou pessoa com deficiência, devidamente comprovado pelos órgãos competentes da Municipalidade, respeitadas, cumulativamente, as seguintes condições:
              § 5º   Não será concedida a isenção prevista neste artigo para os casos de posse a título de locação, cessão ou de qualquer caráter temporário.
              § 6º   A posse de que trata o caput deve ser exercida há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos e para sua comprovação poderá ser exigido comprovante de endereço e declaração de testemunhas, entre outras diligências julgadas necessárias pela autoridade fazendária.
              Art. 4º. 
              Fica revogado o § 4.º do art. 6.º da Lei Complementar n. 1.092/2017.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos pendentes de julgamento final.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 26 de fevereiro de 2018.

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                    Prefeito Municipal


                    Domingos Trevizan Filho
                    Chefe de Gabinete


                    Alexis Kotisifas
                    Secretário Municipal de Gestão


                    Orlando Chiqueto Rodrigues
                    Secretário Municipal de Fazenda