Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 06 de junho de 2018
Art. 1º.
O inciso XI do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
dispor sobre a criação e a estruturação de Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes;
Art. 2º.
A alínea "e" do inciso I do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
e)
organização e funcionamento da Administração Municipal, inclusive remanejamento de unidades ou de suas competências, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art. 3º.
O caput do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99.
As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, constituído por servidores municipais efetivos das carreiras jurídica e/ou tributária e representantes dos contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais.
Art. 4º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.