Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de abril de 1990
-
Texto
Original -
1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 3 de Dezembro de 1991
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 23 de Abril de 1992
- Vigência entre 4 de Dezembro de 1991 e 23 de Abril de 1992
- 1992
-
1993
- Vigência entre 10 de Março de 1993 e 13 de Abril de 1993
- Vigência entre 14 de Abril de 1993 e 27 de Abril de 1993
- Vigência entre 28 de Abril de 1993 e 8 de Junho de 1993
- Vigência entre 9 de Junho de 1993 e 10 de Agosto de 1993
- Vigência entre 11 de Agosto de 1993 e 26 de Agosto de 1993
- Vigência entre 27 de Agosto de 1993 e 17 de Maio de 1994
- Vigência entre 18 de Agosto de 2023 e 9 de Julho de 1993
- Vigência entre 10 de Julho de 1993 e 11 de Setembro de 2023
- Vigência entre 12 de Setembro de 2023 e 8 de Março de 1994
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
-
2003
- Vigência entre 12 de Março de 2003 e 13 de Março de 2003
- Vigência entre 12 de Março de 2003 e 13 de Março de 2003
- Vigência entre 14 de Março de 2003 e 1 de Abril de 2003
- Vigência entre 14 de Março de 2003 e 1 de Abril de 2003
- Vigência entre 2 de Abril de 2003 e 19 de Agosto de 2003
- Vigência entre 20 de Agosto de 2003 e 29 de Junho de 2004
- 2004
- 2007
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2014
- 2015
- 2018
- 2019
- 2022
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 14 de dezembro de 2024
Nós, os Vereadores da Câmara Municipal de Maringá, legítimos representantes do povo, reunidos em Assembleia Constituinte para instituir a Lei Orgânica Municipal, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Carta Magna e da Constituição do Estado, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA:
a articulação orgânica e a cooperação com outros níveis de governo, inclusive dos demais municípios, e entidades regionais de que o Município venha a participar;
a acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão que, no respeito à lei, venha para o Município em busca de oportunidade e participação no seu desenvolvimento;
O Município tem direito à participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Esta lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas as que expressamente dependem de outros diplomas legais ou regulamentos.
Integram o território do Município os Distritos de Floriano e Iguatemi.
suplementar a legislação federal e a estadual no que respeitar a interesse local;
oficializar a denominação, regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros e próprios públicos municipais, e, em especial:
sinalizar as vias urbanas, viadutos, passarelas e estradas municipais, determinando os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, inclusive estendendo iluminação adequada aos locais pertinentes;
dispor sobre os serviços funerais e de cemitério e exercer rigorosa fiscalização quando tais serviços, de natureza essencial, forem prestados por terceiros;
organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia, fiscalizando, nos locais de venda, as condições sanitárias e higiênicas de suas instalações, e a qualidade dos gêneros alimentícios;
Além dos casos previstos no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, conforme dispuser lei complementar.
O Município poderá delegar à União e ao Estado, inclusive aos órgãos da Administração Direta e Indireta, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade, mediante convênio, sempre que lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros, ou quando houver manifesto interesse público.
O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo.
A legislatura terá a duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, subdividida em dois (2) períodos.
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei federal e nesta lei;
É fixado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta lei.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”
Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
A eleição para a renovação da Mesa será realizada no primeiro dia útil da penúltima semana do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, com início às 16 horas, e os eleitos tomarão posse, em ato solene, no dia 1.º de janeiro do ano subsequente.
À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições previstas no regimento interno, compete:
ao 2.º Vice-Presidente, em caráter sucessivo:
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal;
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.
As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e as suas conclusões, se for o caso, serão enviadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, podendo, no interesse da investigação, valer-se das prerrogativas contempladas nos incisos IV, VI, VIII e IX do § 2º deste artigo, e transportar-se aos locais onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
A comunicação dos Vereadores far-se-á na forma do § 5.º do artigo 23 desta lei.
As leis complementares exigem quórum qualificado para sua aprovação e versam sobre as matérias a seguir enumeradas, além de outras definidas nesta lei ou posteriormente à sua promulgação:
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta da ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.
O prazo do § 1.º não corre no período de recesso nem se aplica aos projetos de leis complementares.
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias (15) úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Decorrido o prazo do parágrafo 1.º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, salvo o previsto no artigo 29 desta lei.
Se a lei não for promulgada no prazo da quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos nos parágrafos 4.º e 7.º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1.º Vice-Presidente fazê-lo.
concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta lei.
concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1.º do artigo 49 desta Lei;
representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município, ad referendum.
concessão de licença a Vereador, nos casos previstos nos incisos I, II e III do artigo 41.
Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, dentre outras:
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:
quando a matéria exigir quórum qualificado para sua aprovação;
A inviolabilidade de que trata este artigo é garantida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara fora do território do Município.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
A inviolabilidade do Vereador subsistirá durante o estado de sítio, só podendo ser suspensa mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, no caso de atos, praticados fora do recinto do Legislativo Municipal, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
desde a expedição do diploma:
aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da República e na legislação própria.
desde a posse:
patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das pessoas jurídicas indicadas na alínea "a" do inciso I;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo.
aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função de que seja demissível ad nutum, nas pessoas jurídicas referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente.
patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades indicadas no inciso I, alínea "a";
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Extingue-se também o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma regimental, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, exceto para promoção por merecimento.
A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
Nos casos de vaga, de investidura prevista no § 3.º do artigo anterior, de licença, de afastamento e impedimento, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
Nos casos de vaga, de investidura prevista no parágrafo 3.º do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades descritas no inciso anterior, ressalvada a posse em razão de concurso público e observado, no que couber, o contido no artigo 38 da Constituição da República;
O disposto no caput aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto no caso da letra "b" do inciso I do citado artigo.
O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão se ausentar do Município ou se afastar do cargo sem prévia licença da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por período não superior a quinze (15) dias consecutivos.
Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei;
em gozo de férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la.
O Prefeito ou seu substituto legal, quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada ou em razão de licença-gestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto no § 2.º do artigo 41 desta Lei, bem assim para o gozo de férias anuais de trinta dias, cuja época de usufruto ficará a seu critério, deverá licenciar-se deste.
Ausentando-se do Município o Prefeito e o Vice-Prefeito, por período igual ou inferior a quinze dias, sem que haja licença de seus cargos, a representação judicial e extrajudicial do Município de Maringá será exercida pelo Procurador Geral do Município.
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, "ad referendum" da Câmara;
aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
alienar bens dominiais do Município, mediante autorização prévia da Câmara, quando for o caso, obedecendo às regras de licitação e ao que dispuser lei municipal;
abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;
enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, para conhecimento, balancete relativo à receita e despesa do mês anterior;
colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
publicar as leis, decretos e demais atos municipais no Órgão Oficial do Município;
decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de outras disposições legais.
Observados os limites de lei, o Prefeito poderá delegar a seus auxiliares, por decreto, as funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal.
deixar de tomar posse no prazo previsto no artigo 45 § 2.º;
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
Os subsídios dos agentes políticos, exceto dos Vereadores, serão atualizados anualmente, pelo índice de reajuste dos servidores públicos municipais.
O subsídio dos Vereadores será atualizado sempre que houver alteração no subsídio dos Deputados.
É assegurada aos Vereadores a percepção dos direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7.º da Constituição Federal.
O Presidente da Câmara fará jus, além da remuneração de Vereador, a verba de representação, que não poderá exceder a dois terços (2/3) da que for atribuída ao Prefeito.
Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta serão criados por lei específica, ficando as últimas vinculadas às Secretarias, Coordenadorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade principal.
CAPÍTULO I-A
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica, consistente na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial, em defesa dos interesses públicos e dos interesses difusos e coletivos, observados os princípios que regem a Administração Pública.
a Administração Pública não celebrará nem manterá contratos e convênios com empresas que:
a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e convênios com empresas que:
não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas;
não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas;
não poderão contratar com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores ou equivalentes por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções;
o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4.º, 150, II, 153, III e 153 § 2.º, I, da Constituição Federal;
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado, pelo indexador oficial em vigor;
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês vincendo;
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês vincendo;
somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.
somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.
Aplica-se à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37, I, II, III, IV, VI, VII, X, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XXI, §§ 1º a 6º, e 38 da Constituição da República.
Aplica-se também à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37, I, II III, IV, VI, VII, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXI, §§ 1.º a 10, e 38 da Constituição Federal.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 19).
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3.º.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peto regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3.º.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Observado o disposto nos artigos 40, § 15, e 202 da Constituição Federai, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
São assegurados os mesmos direitos, até noventa dias após a eleição, aos candidatos não eleitos.
É facultado ao servidor eleito para direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação de texto ao quadro de editais do órgão expedidor.
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei;
Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, para inclusão do inventário na prestação de contas de cada exercício.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
O imposto sobre a transmissão "inter vivos":
O Município poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais.
As reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias serão decididas em grau de recurso por Conselho de Contribuintes, constituído paritariamente por servidores municipais e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais.
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano será atualizada anualmente, na forma da lei, podendo, para tanto, ser criada comissão em que participem, além de servidores públicos do Município, representantes dos contribuintes.
o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues na forma prevista nesta lei.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão remetidos pelo Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal.
Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual serão remetidos peto Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal.
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
As Contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1.º do artigo anterior, ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada ano, para exame e apreciação.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Leis específicas definirão os sistemas, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, obedecidos os preceitos constitucionais.
É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
os tributos, incluindo-se o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, o imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana não edificada e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos de população de baixa renda.
a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção;
a conservação e a sistematização de solos;
a assistência técnica e a extensão rural oficial;
a habitação e o saneamento rural;
a diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados;
o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
É vedado ao Município a concessão de créditos fiscais às empresas que não atendam ao disposto no inciso IV do artigo 59 desta lei.
Compete ao Município organizar a seguridade social, nos termos da lei, com fiel observância do que estabelecem os artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a treze por cento (13%) das respectivas receitas.
Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente AIDS, que incluirá a realização de exames sorológicos, de caráter facultativo.
Constituirá exigência indispensável, no ato da matrícula, a apresentação de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em especial com a instrução e treinamento profissional, e a promoção de sua integração à vida comunitária, assim como do indigente e do toxicômano;
superação da violência nas relações coletivas e familiares, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro, o homossexual, e contra todo e qualquer segmento ou cidadão.
superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e familiares, contra qualquer segmento ou cidadão.
O Poder Público Municipal poderá promover e manter local de abrigo permanente para os idosos inválidos.
Para atender os problemas de ordem social, cultural e profissional dos deficientes, em geral, o Executivo Municipal criará uma Divisão Especializada, vinculada à Secretaria de Cultura do Município.
O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no local.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Integra a manutenção do ensino o transporte de alunos, professores e materiais escolares, na Zona Rural e Urbana do Município.
A parcela de arrecadação de impostos transferida ao Município pela União ou pelo Estado não é considerada receita para efeito do cálculo previsto no caput deste artigo.
É facultado ao Município:
promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica e cultural.
Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, através da comunidade ou em seu nome.
aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.
O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo.
A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.
O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras previstas na Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Ficam declarados:
Ficam declarados:
de preservação permanente, nos termos da Lei Federal n. 4.771, de 17 de setembro de 1965, do Código Florestal, os bosques números um e dois, do patrimônio público municipal;
de preservação permanente, nos termos da Lei Federal n. 4771, de 17 de setembro da 1965, Código Florestal, os bosques números um e dois e as faixas de terras não-edificáveis ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d'água, do patrimônio público municipal;
áreas de proteção ambiental, nos termos da Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981, as áreas do Município descritas como de captação de água para o abastecimento comunitário.
Caberá ao Município, consolidado o planejamento da concessionária de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal.
Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente, observado o disposto no inciso XXII do artigo 6.º desta lei.
Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
As áreas resultantes de aterro sanitário, pelo Município, serão destinadas a parques ou áreas verdes.
O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para incineração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 25 de novembro de 2015.
Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Para a denominação de logradouros, vias e próprios públicos municipais, somente após um ano do falecimento da pessoa poderá ocorrer a homenagem, salvo para personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de três quintos (3/5) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no artigo 34, § 1.º, § 2.º, I, II, e §§ 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, e artigo 41, §§ 1.º e 2.º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.
O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.
Em igual prazo, os Conselhos Municipais, Fundos e Planos já existentes deverão ser adequados às disposições desta lei.
Também em idêntico prazo, o Município criará o Conselho Municipal de Transportes, com a finalidade de tratar das questões atinentes ao transporte coletivo urbano.
A prorrogação do contrato de concessão ou permissão dar-se-á através de termo aditivo ao instrumento original, dele constando, pormenorizadamente, as razões da permanência da empresa prestadora na execução do serviço.
Em igual prazo, a Câmara tomará a iniciativa das demais leis, complementares ou não, para a aplicação desta Lei Orgânica.
Os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal, reproduzidos ou mencionados nesta lei, que não tenham imediata aplicação para o Município, permanecerão em seu texto e terão eficácia e aplicação no momento em que preenchidos os requisitos da Lei Maior.
Até a aprovação do novo regimento interno, permanecerá em vigor a Resolução n. 281/87, naquilo que não contrariar dispositivos desta lei.
Maringá, Estado do Paraná, 05 de abril de 1990.
Jamil Josepetti
Presidente
Mário Massao Hossokawa
Vice-Presidente
Aldi Cesar Mertz
1.º Secretário
Laercio Nora Ribeiro
2.º Secretário
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Antônio Carlos Pupulin
Presidente
Nilson de Oliveira
Vice-Presidente
Dirceu Sato
Relator
Ricardo Maia Kotsifas
Membro
Antonio Paulo Pucca
Membro
Eduardo Acciette
Membro