Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10654

2018

6 de Julho de 2018

Altera a redação da Lei n. 6.914/2005, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Sidnei Oliveira Telles Filho.
    Altera a redação da Lei n. 6.914/2005, que institui a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 1.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.
          Parágrafo único.   Considerando o disposto no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – terá autonomia para analisar e julgar os casos não conformes às normas técnicas de acessibilidade, principalmente a NBR n. 9.050/2015, podendo solicitar adequações para que atinjam os critérios mínimos de acessibilidade considerados pela Comissão.
          Art. 2º. 
          O artigo 2.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com o teor abaixo:
            Art. 2º.   A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA será integrada por 17 membros:
            I  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN;
            II  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão – SEGE;
            III  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP;
            IV  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
            V  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB;
            VI  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
            VII  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SASC;
            VIII  –  1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
            IX  –  1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON – ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
            X  –  1 (um) representante do Sindicato da Habitação e Condomínios de Maringá – SECOVI;
            XI  –  1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá – SINCONTABIL;
            XII  –  1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá e Região – ACIM/SIVAMAR;
            XIII  –  1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA;
            XIV  –  1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
            XV  –  1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá – UEM;
            XVI  –  1 (um) representante do Centro Universitário Cesumar – UNICESUMAR;
            XVII  –  1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá.
            § 1º   Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
            § 2º   Os membros listados nos incisos IX a XVII serão indicados pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
            § 3º   Cada representante terá um suplente.
            Art. 3º. 
            O artigo 3.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 3º.   A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, designado pelo titular da pasta.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 06 de julho de 2018.

                 

                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                Prefeito Municipal


                Domingos Trevizan Filho
                Chefe de Gabinete