Lei Ordinária nº 10.654, de 06 de julho de 2018
Art. 1º.
O artigo 1.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, a Comissão
Permanente de Acessibilidade – CPA –, para a elaboração de
normas e controles que garantam a acessibilidade de pessoas
com deficiência física, ou com mobilidade reduzida, a edificações,
vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos
urbanos, bem como os meios de divulgação de informações e
sinalizações relativas à acessibilidade.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no art. 55 da Lei Federal n. 13.146/2015, a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – terá autonomia para analisar e julgar os casos não
conformes às normas técnicas de acessibilidade, principalmente
a NBR n. 9.050/2015, podendo solicitar adequações para que
atinjam os critérios mínimos de acessibilidade considerados pela
Comissão.
Art. 2º.
O artigo 2.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com o
teor abaixo:
Art. 2º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA será
integrada por 17 membros:
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Urbanismo – SEPLAN;
II
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGE;
III
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP;
IV
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos – SEMUSP;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SEMOB;
VI
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFAZ;
VII
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania – SASC;
VIII
–
1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência – CMDPD;
IX
–
1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON – ou da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá – AEAM;
X
–
1 (um) representante do Sindicato da Habitação e Condomínios de Maringá – SECOVI;
XI
–
1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas de Maringá – SINCONTABIL;
XII
–
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Maringá ou do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Maringá e Região – ACIM/SIVAMAR;
XIII
–
1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná – CREA;
XIV
–
1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
XV
–
1 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá
– UEM;
XVI
–
1 (um) representante do Centro Universitário Cesumar –
UNICESUMAR;
XVII
–
1 (um) representante da Câmara Municipal de Maringá.
§ 1º
Os membros listados nos incisos I a VIII serão indicados
pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º
Os membros listados nos incisos IX a XVII serão indicados
pelas respectivas entidades, por meio de ofício, ao Chefe do Poder Executivo, que os nomeará.
§ 3º
Cada representante terá um suplente.
Art. 3º.
O artigo 3.º da Lei n. 6.914/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA – será
presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN –, designado pelo titular da pasta.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.