Lei Complementar nº 1.126, de 11 de setembro de 2018
Art. 1º.
Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar n. 677, de 28 de setembro de 2007 - Código Tributário Municipal:
Art. 18.
A Prefeitura Municipal inscreverá como titular do imóvel o proprietário ou adquirente, de ofício ou a requerimento do contribuinte, mediante comprovação de titularidade.
Art. 2º.
Fica acrescido o seguinte parágrafo:
Parágrafo único.
A municipalidade poderá, de ofício, efetuar a inscrição, atualização e exclusão das informações do Cadastro Imobiliário, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.