Lei Complementar nº 1.136, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1136

2018

20 de Dezembro de 2018

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n. 677/2007, para reordenar o processo administrativo fiscal, revogar disposições, acrescer novos procedimentos assecuratórios e dar outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar n. 677/2007, para reordenar o processo administrativo fiscal, revogar disposições, acrescer novos procedimentos assecuratórios e dar outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alterados o artigo 16; o artigo 22; o artigo 33, VII, a; o artigo 66; o § 1.º do artigo 71; o artigo 149, I; o artigo 199; o artigo 221; o artigo 225, parágrafo único; o artigo 227; o artigo 228, §§ 2.º e 3.º; o artigo 229, § 1.º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 677/2007),  passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
          Art. 16.   A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e, no caso de imóvel alienado, a averbação.
          Art. 22.   A aprovação dos projetos de loteamento, subdivisão ou parcelamento de solo fica adstrita à quitação integral de todos os débitos, tributários ou não tributários, vencidos ou vincendos.
          a)   nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou os herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade dos referidos imóveis;
          Art. 66.   Na hipótese de prestação de serviços por pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, em mais de um Código de Tributação, o imposto será calculado com base no preço do serviço, de acordo com as diversas incidências e alíquotas previstas em lei.
          § 1º   A especificação dos Códigos de Tributação e das respectivas alíquotas aplicáveis à base de cálculo será feita anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e das multas municipais.
          I  –  abertura, alargamento, pavimentação, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
          Art. 199.   Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública todo e qualquer valor proveniente de crédito tributário ou não tributário, assim definidos no artigo 39, parágrafo 2.º, da Lei n. 4.320/64, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo para o seu pagamento, pela lei e ou por decisão final proferida em processo regular, e cuja cobrança seja atribuída, por esta Lei ou legislação complementar, ao Município.
          Art. 221.   O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
          Parágrafo único.  

          O impugnante será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos do artigo 175.

          Art. 227.   A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas, de valor originário superior a 20 (vinte) salários mínimos, ordenará a remessa dos autos, após transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para o julgamento dos recursos de segunda instância, para reexame necessário.
          § 2º   As decisões proferidas pelo Secretário Municipal da Fazenda encerrarão a primeira instância administrativa, ressalvados os casos em que a parte interessada venha a formular ou ampliar o pedido inicial, apresentando fatos ou documentos novos não apreciados anteriormente.
          § 3º   Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 15 (quinze) dias úteis para, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos da subseção seguinte.
          § 1º   O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhá-lo-á ao órgão competente para o julgamento dos recursos de segunda instância.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos o § 6.º ao artigo 55; o artigo 79-A e seus parágrafos; o § 8.º ao artigo 81; o artigo 206-A e seu parágrafo único; o § 7.º ao artigo 221; o artigo 243-A; e os §§ 1.º e 2.º ao artigo 257, com a seguinte redação:
            § 6º   A Lista de Serviços será desmembrada em Códigos de Tributação na forma do anexo previsto anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
            Art. 79-A.   No caso de rompimento ou cessação de serviços entre o contador, responsável pela Declaração Mensal de Serviços, e seu cliente, sujeito a esta obrigação, o mesmo deverá promover a exclusão imediata deste contribuinte da sua base de declarantes.
            § 1º   O contador será responsável perante o Fisco em eventual procedimento fiscal instaurado, cuja ciência eletrônica tenha dado, assumindo responsabilidade solidária no atendimento das notificações.
            § 2º   A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior estará configurada desde a data da inclusão até a data da exclusão do contribuinte.
            § 3º   As disposições deste artigo aplicam-se, além do contador, a outros responsáveis que tenham vinculado contribuintes para cumprimento da Declaração Mensal de Serviços destes.
            § 8º   É facultado à autoridade fazendária reiterar a exigência fiscal anteriormente solicitada mas não atendida, parcial ou integralmente, respeitado o prazo do § 2.º e sem prejuízo das penalidades cabíveis.
            Art. 206-A.   Quando houver requerimento administrativo da parte interessada, mesmo que tenha sido expedida e encaminhada a certidão de dívida ativa para a cobrança judicial, não se aplica o disposto no caput do artigo anterior, devendo o processo ser remetido ao Secretário Municipal de Fazenda para a decisão em primeira instância administrativa.
            Parágrafo único.  

            Na hipótese do caput, a Procuradoria Geral, quando solicitada, prestará as informações à autoridade fazendária.

            § 7º   A impugnação deverá ser apresentada em peças separadas quando houver exigências fiscais distintas, das quais o sujeito passivo pretenda recorrer.
            Art. 243-A.   Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
            § 1º   O conteúdo apresentado numa consulta somente produz efeitos legais em relação à consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes.
            § 2º   Alterações da legislação tributária, posteriores à data da consulta, podem alterar o entendimento apresentado na resposta, tornando-a inaplicável às situações ocorridas a partir de então.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados o item 13.1 do artigo 55; o inciso VII do artigo 79; o inciso III do artigo 128; a Seção I do Capítulo IV; os incisos I e II do artigo 138; o artigo 139; o artigo 140; o artigo 141 e o § 2.º do artigo 219; todos da Lei Complementar n. 677/2007.
              13.1   (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 138.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Art. 139.   (Revogado)
              Art. 140.   (Revogado)
              Art. 141.   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos pendentes de julgamento final.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal, 20 de dezembro de 2018.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete