Lei Ordinária nº 10.803, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.572, de 13 de dezembro de 2022
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.572, de 13 de dezembro de 2022
Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.572, de 13 de dezembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 11.572, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos termos da Resoluçâo
CMN n. 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados a
financiar projeto de investimento para a área de esporte e lazer,
nos termos do Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000.
Parágrafo único.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada
a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal n.
101, de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º
do art. 32 da Lei Complementar n. 101, de 2000 e arts. 42 e 43,
inciso IV, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito,
fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do
Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único.
Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do § 1.º do art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O conteúdo do presente anexo encontra-se disponível em arquivo PDF por meio do seguinte link:
http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2022/147/anexo_i_-_11572.pdf