Lei Complementar nº 1.187, de 22 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1187

2019

22 de Outubro de 2019

Altera o § 2.º do art. 219 da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera o § 2.º do art. 219 da Lei Complementar n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O § 2.º do art. 81 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a redação abaixo:
          § 2º   Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, após ciência na notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o § 2.º-A  ao art. 219 da Lei Complementar n. 677/2007, com a redação abaixo:
            § 2º-A  

            Admite-se o parcelamento do tributo devido nos casos de denúncia espontânea ou autorregularização.

            Art. 3º. 
            O art. 241 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a redação abaixo
              Art. 241.   Em caso de o requerimento ser julgado procedente ou parcialmente procedente e optando o contribuinte pelo pagamento à vista do valor dos tributos, serão aplicados descontos nos percentuais previstos na Planta de Valores Genéricos, publicada anualmente:
              I  –  se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado até a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU, e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
              II  –  se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado após a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU, e/ou de taxas decorrentes de prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
              III  –  se o requerimento houver sido protocolado até a data de vencimento da quota única mencionada no carnê de ISSQN Fixo, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
              IV  –  se o requerimento houver sido protocolado até a data de vencimento da quota única mencionada no carnê de Taxa Mobiliária (Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade, de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Licença Sanitária), e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
              V  –  terá o mesmo desconto da primeira quota única, se o requerimento tratar de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, independentemente da data em que foi protocolado o pedido e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal, 22 de outubro de 2019.

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal

                   

                  Domingos Trevizan Filho

                  Chefe de Gabinete