Lei Complementar nº 1.187, de 22 de outubro de 2019
Art. 1º.
O § 2.º do art. 81 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 2º
Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, após ciência na notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
Art. 2º.
Fica acrescido o § 2.º-A ao art. 219 da Lei Complementar n. 677/2007, com a redação abaixo:
§ 2º-A
Admite-se o parcelamento do tributo devido nos casos de denúncia espontânea ou autorregularização.
Art. 3º.
O art. 241 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a vigorar com a redação abaixo
Art. 241.
Em caso de o requerimento ser julgado procedente ou parcialmente procedente e optando o contribuinte pelo pagamento à vista do valor dos tributos, serão aplicados descontos nos percentuais previstos na Planta de Valores Genéricos, publicada anualmente:
I
–
se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado até a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU, e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
II
–
se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sido protocolado após a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU, e/ou de taxas decorrentes de prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
III
–
se o requerimento houver sido protocolado até a data de vencimento da quota única mencionada no carnê de ISSQN Fixo, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
IV
–
se o requerimento houver sido protocolado até a data de vencimento da quota única mencionada no carnê de Taxa Mobiliária (Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade, de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Licença Sanitária), e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;
V
–
terá o mesmo desconto da primeira quota única, se o requerimento tratar de impugnação do lançamento do IPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, independentemente da data em que foi protocolado o pedido e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.