Lei Complementar nº 1.205, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1205

2019

18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O Decreto Federal n. 5.741/2006 organiza o SUASA – Sistema Unificado de Atenção a Saúde Agropecuária assegurando que o MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal e dos insumos aconteçam de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os Estados e Municípios.
          Art. 2º. 
          O SISBI-POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal é um subsistema do SUASA, que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança alimentar.
            Art. 3º. 
            Esta Lei regulariza e uniformiza o SIM/POA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal visando obter a equivalência junto ao serviço coordenador do SISBI para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM-POA possam ser comercializados em todo o território nacional.
              Art. 3º. 

              Esta Lei Complementar regulariza e uniformiza o SIM/POA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, visando obter a equivalência junto ao serviço coordenador do SISBI, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território nacional, bem como do SUASA-SUSAF-PR, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território estadual.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a transferir o SIM-POA da Secretaria Municipal de Saúde para a SEIDE – Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Maringá, sendo ele vinculado junto à Diretoria de Agricultura e Pecuária, em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998, o Decreto Federal n. 5.741/2006 e o Decreto Federal n. 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o SUASA/SISBI.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir o SIM/POA da Secretaria Municipal de Saúde para a SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, sendo ele vinculado junto à Diretoria de Agricultura e Pecuária, em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998, o Decreto Federal n. 5.741/2006 e o Decreto Federal n. 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o SIM e programas equivalentes.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                    Parágrafo único. 

                    Fica instituída uma gratificação de encargos especiais de altíssima complexibilidade e/ou responsabilidade, reajustada de acordo com o § 4.º do art. 79 da Lei Complementar n. 239/98 (Redação dada pela Lei Complementar n. 985/2014), para o servidor público municipal efetivo, com formação em medicina veterinária, que for designado pelo secretário municipal da pasta, através de portaria interna, como supervisor da fiscalização e responsável pelo SISBI, SUSAF e/ou outros programas de equivalência.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                      Art. 5º. 
                      É obrigatória a prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em todo o território municipal, de todos os produtos de origem animal, comestíveis, não comestíveis e derivados.
                        Art. 5º. 
                        É obrigatória a prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em todo o território municipal, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e derivados.
                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                          Art. 6º. 

                          A inspeção e a fiscalização abrangem o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e/ou trânsito municipal de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

                            Art. 7º. 
                            Ficam obrigados ao registro no órgão competente, assim como sua inspeção e fiscalização, todos os estabelecimentos de produtos de origem animal no qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados e expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.171, de 1991, Lei Federal n. 1.283, de 1950, Lei Federal n. 7.889 de 1989 e suas normas regulamentadoras.
                              Art. 7º. 
                              Ficam obrigados ao registro no órgão competente, assim como à sua inspeção e fiscalização, todos os estabelecimentos de produtos de origem animal no qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados e expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.171/1991, a Lei Federal n. 1.283/1950, a Lei Federal n. 7.889/1989 e suas normas regulamentadoras.
                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                Parágrafo único. 

                                Os estabelecimentos que apenas receberem produtos de origem animal já inspecionados para distribuição e comércio, responsáveis somente pelo seu armazenamento, distribuição e transporte, não havendo manipulação, ficam responsáveis pela manutenção da qualidade do produto final, tendo sua fiscalização realizada somente pela Secretaria Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária, não necessitando de registro junto ao SIM/POA.

                                  Parágrafo único. 
                                  Os estabelecimentos que apenas receberem produtos de origem animal já inspecionados para distribuição e comércio, responsáveis somente pelo seu armazenamento, distribuição e comércio, não havendo manipulação, ficam responsáveis pela manutenção da qualidade do produto final, tendo sua fiscalização realizada somente pela Secretaria Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária, não necessitando de registro junto ao SIM/POA.
                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                    Art. 8º. 
                                    Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIM/POA exigem registro na SEIDE – Secretaria Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico, Diretoria de Agricultura e Pecuária.
                                      Art. 8º. 
                                      Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIM/POA exigem registro na SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, por meio da Diretoria de Agricultura e Pecuária.
                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                        TÍTULO I

                                        DO REGISTRO

                                          CAPÍTULO I
                                          PROCEDIMENTO E DOCUMENTOS PARA O REGISTRO
                                            Art. 9º. 

                                            A emissão do registro inicial do SIM/POA deverá ser solicitada através do site oficial do órgão municipal, após pagamento de taxas pré-determinadas pela legislação tributária em vigor.

                                              Art. 10. 
                                              O recebimento de documentação, a aprovação de projeto e o registo de estabelecimento serão de competência do médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal. Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos descritos no regulamento desta Lei.
                                                Art. 10. 
                                                O recebimento de documentação, a aprovação de projeto e o registro de estabelecimento serão de competência dos médicos veterinários nomeados no Serviço de Inspeção Municipal e, para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com documentos descritos no regulamento desta Lei Complementar.
                                                Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Todos os documentos referentes ao art.10 deverão seguir os modelos dispostos em normas complementares e mantidos atualizados junto ao Serviço de Inspeção Municipal, sob pena de suspensão do Certificado de Registro, inclusive a comunicação formal da baixa e/ou mudança de Responsável Técnico pelo estabelecimento, devendo qualquer alteração referente ao estabelecimento, incluindo encerramento das atividades, ser comunicada previamente ao SIM/POA.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO
                                                      Art. 11. 
                                                      Todos os produtores que possuem o registro do SIM vinculado ao Cadastro Municipal de Alimentos Caseiros, conforme a Lei n. 3.123, de 26 de maio de 1992, e o Decreto n. 702, de 07 de dezembro de 1999, deverão atender ao art. 10 após a publicação desta Lei, com exceção da apresentação dos seguintes documentos: cópia do alvará de localização da empresa ou cópia do CAD/PRO para as agroindústrias, cópia da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica à qual estejam vinculados e cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com responsável técnico (RT) legalmente habilitado no conselho de classe, na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional de nível superior deverá atender ao disposto em legislação específica com cópia do documento/carteira de registro, os quais terão um prazo de 18 (dezoito) meses para a devida regularização. Após este prazo, a não adequação acarretará a proibição da produção e comercialização dos produtos de origem animal e, com a permanência do não atendimento, o Certificado de Registro do SIM será automaticamente cancelado.
                                                        § 1º 
                                                        Excetuam-se do art. 11, pelo período de (vinte e quatro) 24 meses, os produtores vinculados ao comércio nas feiras livres do Município que comprovem o controle de produção mensal (em quilos de produto final) junto com comprovantes do faturamento bruto, que não ultrapasse o limite vigente estipulado para o Microempreendedor Individual (MEI). Após este período, todos deverão atender à presente Lei, ao seu Regulamento e às demais normativas.
                                                          § 2º 
                                                          O responsável técnico legalmente habilitado – profissional que tenha cursado a disciplina de tecnologia, industrialização e conservação dos produtos de origem animal ou análogas, conforme avaliação do órgão fiscalizador da profissão e no qual deve estar inscrito.
                                                            § 2º 
                                                            O responsável técnico legalmente habilitado – profissional de nível superior que tenha cursado a disciplina de tecnologia, industrialização e conservação dos produtos de origem animal ou análogas, conforme avaliação do órgão fiscalizador da profissão e no qual deve estar inscrito.
                                                            Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                              TÍTULO II
                                                              SIM/POA – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
                                                                CAPÍTULO I
                                                                DA COMPETÊNCIA
                                                                  Art. 12. 
                                                                  Compete à SEIDE – Diretoria de Agricultura e Pecuária – SIM/POA o registro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que desenvolvam atividades com produtos de origem animal, conforme o art. 7.°, propiciando condições para o registro, a produção, e o comércio exclusivo dentro de Maringá, obedecendo às normativas vigentes.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Compete à SETRAB – por meio da Diretoria de Agricultura e Pecuária – SIM/POA o registro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que desenvolvam atividades com produtos de origem animal, conforme o art. 7.º desta Lei, propiciando condições para o registro, a produção e o comércio exclusivo dentro de Maringá, obedecendo às normativas vigentes.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Compete, ainda, à SEIDE:
                                                                        I – 
                                                                        regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos estabelecimentos de que trata o art. 7.°;
                                                                          II – 
                                                                          regulamentar e normatizar a produção industrial de produtos de origem animal;
                                                                            III – 
                                                                            regulamentar, orientar e normatizar a implantação, construção, reforma, e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos especificados no art. 7.°;
                                                                              IV – 
                                                                              promover o registro e a emissão do certificado dos estabelecimentos de que trata o art. 7.°;
                                                                                V – 
                                                                                promover o registro de produtos de origem animal produzido em estabelecimento registrado no SIM-POA;
                                                                                  VI – 
                                                                                  controlar o processo de fabricação e formulação de POA;
                                                                                    VII – 
                                                                                    propiciar o controle de qualidade, através de análises laboratoriais semestrais ou quando solicitadas pelo agente fiscalizador dos produtos, sendo de inteira responsabilidade do fabricante, em laboratórios credenciados pelo MAPA e/ou acreditados pelo INMETRO;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      realizar a inspeção industrial e sanitária de Produtos de Origem Animal e a inspeção permanente em matadouros, podendo ser executada por pessoa jurídica prestadora de serviços na área de Medicina Veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pelo SIM, conforme normas complementares.
                                                                                        IX – 
                                                                                        colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.
                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                          ESTRUTURA
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O SIM/POA será estruturado da seguinte forma:
                                                                                              I – 
                                                                                              coordenação, sob responsabilidade de um servidor público municipal efetivo, com formação em medicina veterinária, atribuído da fiscalização com poder de polícia;
                                                                                                I – 
                                                                                                coordenação, sob responsabilidade de um servidor público municipal efetivo ou não, com formação em medicina veterinária;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  servidores públicos municipais médicos veterinários e agentes fiscais, efetivos, atribuídos da fiscalização com poder de polícia.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    Poderão integrar o SIM/POA, além dos médicos veterinários e agentes fiscais, outros profissionais habilitados para exercerem atividades específicas e auxiliares, colocados à disposição da SEIDE através de parcerias com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Poderão integrar o SIM/POA, além dos médicos veterinários e agentes fiscais, outros profissionais habilitados para exercerem atividades específicas e auxiliares, colocados à disposição da SETRAB através de parcerias com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        O responsável pelo SIM-POA poderá convidar, sempre que necessário, técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade para troca de informações e capacitações visando.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          O coordenador do SIM/POA poderá convidar, sempre que necessário, técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade para troca de informações e capacitações visando:
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                            I – 
                                                                                                            promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                  DA INSPEÇÃO MUNICIPAL
                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                    DA ROTINA
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        A Inspeção Municipal é executada de forma permanente ou periódica.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A Inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies de animais (animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável).
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção e a fiscalização serão executadas de forma periódica.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              Os estabelecimentos com inspeção e fiscalização periódicas terão a frequência de execução de inspeção e fiscalização estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
                                                                                                                                TÍTULO IV
                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                  DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      o Secretário Municipal vinculado ao setor de Agricultura e Pecuária, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Os Agentes Fiscais Sanitários.
                                                                                                                                          § 1.º 
                                                                                                                                          São considerados Agentes Fiscais Sanitários, para os efeitos desta Lei, os agentes fiscais de nível médio e os profissionais de nível superior, concursados, investidos de poder de polícia e função com responsabilidade e atribuições sanitárias definidas e previstas em disposições legais, devidamente nomeados para este fim por ato do Chefe do Poder Executivo, através de publicação no Órgão Oficial do Município.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            No exercício de funções fiscalizadoras, é da competência dos Agentes Fiscais Sanitários do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal fazer cumprir as leis e seus regulamentos, expedindo informações, autos/termos, relatórios e impondo penalidades, respeitando os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, conforme normas complementares, visando à prevenção e à repressão de tudo que possa comprometer a saúde.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnico-operacionais de fiscalização municipal do SIM/POA, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, ficando limitada à expedição de termos de ciência, intimações e auto de infrações, bem como à aplicação das penalidades de apreensão e inutilização de produtos/equipamentos/animais e/ou a proibição da manipulação de produtos, caso suspeite de risco iminente à saúde pública, respeitando os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, conforme normas complementares.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível médio, cabe auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                  Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível superior, com formação em medicina veterinária, cabe a execução das atividades descritas no § 1.º e, ainda, a aplicação das penalidades de advertência, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição, multa, cancelamento e/ou cassação do registro, atuar na inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate, atuar na classificação dos produtos e subprodutos de origem animal e verificar a aplicação de medidas de interdição, sequestro e destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento, bem como realizar inspeções periódicas (pontuais ou não) dos estabelecimentos e do trânsito, de que trata o art. 7.° desta Lei, e do controle dos produtos e subprodutos de origem animal no âmbito municipal.

                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, independentemente do nível de formação técnica, cabe a execução das atividades técnico-operacionais de fiscalização municipal do SIM/POA, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, assim como:
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível superior em medicina veterinária, cabe a execução das atividades técnico-operacionais de fiscalização municipal do SIM/POA, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, assim como:
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        a fiscalização sanitária e industrial de estabelecimentos de carnes e derivados, leite e derivados, pescados e derivados, ovos e derivados, produtos de abelhas e seus derivados, seus produtos e subprodutos;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          emitir relatórios e documentos devidamente preenchidos e carimbados referentes às inspeções realizadas;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            a fiscalização e o controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal no âmbito municipal;
                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                              emitir relatórios e documentos devidamente preenchidos e carimbados referentes às inspeções realizadas;
                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                participar de supervisão e de auditorias técnico-fiscais, observadas as atribuições relacionadas ao cargo, nos estabelecimentos que beneficiem, produzam, industrializem, armazenem ou comercializem POA;
                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                  apreender, preventivamente, os produtos de origem animal e/ou seus subprodutos, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e pela continuidade do procedimento administrativo;
                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                    verificar a aplicação de medidas de apreensão de seus produtos e subprodutos e dos materiais de acondicionamento e embalagem;
                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                      verificar a aplicação de procedimentos quarentenários;
                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                        verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiem, produzam, industrializem ou armazenem produtos de origem animal;
                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                          coletar amostras de produtos e subprodutos de origem animal, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa;
                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                            coordenar e orientar equipes auxiliares;
                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                              auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta Lei;
                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                colaborar e acatar as ordens recebidas pelo departamento do SIM/POA.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  Os Agentes Fiscais Sanitários deverão apresentar sua credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, durante o exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                      A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                        Entende-se por fiscalização a ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do Poder Público, efetuada por servidores públicos fiscais com poder de polícia para a verificação do cumprimento das determinações da legislação específica ou dos dispositivos regulamentadores.
                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                          Entende-se por inspeção a atividade de polícia administrativa, privativa a profissionais habilitados em medicina veterinária, pautada na execução das normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre os produtos de origem animal e relacionados aos processos e sistemas de controle, industriais ou artesanais, nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Os agentes fiscais sanitários competentes, mediante apresentação da carteira funcional ou credencial e no desempenho de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos referidos no art. 7.º desta Lei e suas dependências, assim como às propriedades rurais.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Os agentes fiscais sanitários que na fiscalização acessarem dependências ou equipamentos utilizados no processamento de produtos de origem animal deverão estar asseados e trajados de modo a impedir a contaminação da matéria-prima e produtos.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Nos casos de oposição à visita ou inspeção, o Agente Fiscal Sanitário lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitarem a visita, imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas, conforme urgência.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades, assim como, de autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem prejuízo das penalidades previstas.
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          multa;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            apreensão de produtos e/ou equipamentos e/ou animais;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              inutilização de produtos e/ou equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                suspensão de prestação de serviços, de venda e fabricação de produtos e/ou equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                  interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo;
                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                    cancelamento do registro do produto;
                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                      cassação temporária ou definitiva do Registro do SIM/POA.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por regulamentação específica da SEIDE – Setor de Agricultura e Pecuária, à qual compete exarar motivada decisão.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por regulamentação específica da SETRAB – por meio do Setor de Agricultura e Pecuária, à qual compete exarar motivada decisão.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            As sanções de que trata este artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Quando as sanções forem de responsabilidade do SIM/POA, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta Lei, serão recolhidas para o Município de Maringá e reverterão para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal municipal.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                APURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração a desobediência ou inobservância das normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                    Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      Constatada qualquer infração de natureza sanitária, será lavrado o auto de infração, que servirá de base ao processo administrativo de contravenção. As infrações serão, a critério da autoridade sanitária, classificadas em: grau leve, grave e gravíssimo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Para imposição das penalidades e sua graduação será levado em conta:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            as circunstâncias atenuantes e agravantes;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator, com relação ao disposto nesta Lei e demais normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a errada compreensão da norma vigente, admitida como executável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ter o infrator sofrido coação;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ser o infrator reincidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo pelo público do produto e/ou serviços prestados, em contrário ao disposto na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      se o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou minorar o dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        ter o infrator agido com dolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de multa nas infrações serão aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes medidas e casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              faltas consideradas leves, quando o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                faltas consideradas graves, quando seja considerada uma circunstância agravante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  faltas consideradas gravíssimas, quando seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de multa nas infrações será classificada e fixada da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      infração leve, de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a R$ 1.805,00 (um mil, oitocentos e cinco reais), aplicada ao infrator que for beneficiado por circunstâncias atenuantes, previstas no § 2.º do art. 24 desta Lei, assim graduadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        infração leve com 5 atenuantes, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          infração leve com 4 atenuantes, no valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            infração leve com 3 atenuantes, no valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              infração leve com 2 atenuantes, no valor de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                infração leve com 1 atenuante, no valor de R$ 1.805,00 (um mil, oitocentos e cinco reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infração grave, de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicada ao infrator que for prejudicado por uma circunstância agravante, graduada na forma do § 3.º do art. 24 desta Lei, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infração grave com agravante inciso I, no valor de R$ 1.940,00 (um mil, novecentos e quarenta);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infração grave com agravante inciso II, no valor de R$ 2.706,00 (dois mil, setecentos e seis reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infração grave com agravante inciso III, no valor de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infração grave com agravante inciso IV, no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            infração grave com agravante inciso V, no valor de R$ 5.240,00 (cinco mil, duzentos e quarenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infração grave com agravante inciso VI, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infração gravíssima, de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais) a R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), aplicada ao infrator que for prejudicado pela existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, graduada na forma do § 3.º do art. 24 desta Lei, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infração gravíssima com 2 agravantes, no valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infração gravíssima com 3 agravantes, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      infração gravíssima com 4 agravantes, no valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infração gravíssima com 5 agravantes no valor de R$ 15.050,00 (quinze mil e cinquenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infração gravíssima com 6 agravantes no valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de reincidência, a multa será aplicada ao dobro da última, em reais, e, até que seja sanada a irregularidade, a mesma será renovada a cada 15 (quinze) dias, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito ao cancelamento e/ou cassação do certificado do registro no SIM/POA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem infrações sanitárias as condutas tipificadas abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar obstáculos, não permitir, desacatar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária, no exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não cumprir as intimações e/ou orientações das autoridades sanitárias.PENA: advertência, suspensão da fabricação e/ou venda do(s) produto(s), multa, interdição, cancelamento ou cassação do registro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impedir ou dificultar a aplicação de medida sanitária relativa a doenças transmissíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PENA: advertência, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opor-se à exigência de provas diagnósticas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PENA: advertência, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inobservar as exigências das normas sobre construção, reconstrução, reforma, loteamento, abastecimento da água, esgoto domiciliar, habitação em geral, coletiva ou isolada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência, multa, interdição, cancelamento ou cassação do registro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            construir, instalar, empreender ou fazer funcionar atividade ou estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais pertinentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência, suspensão, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer funcionar, sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado e protocolado junto ao SIM/POA, os estabelecimentos especificados no art. 7.º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou utilizar alimentos, que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário, ou contrariando o disposto em legislação sanitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cancelamento do registro do produto, suspensão da venda ou fabricação, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, suspensão da venda ou fabricação do produto, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalar ou fazer funcionar, sem licença sanitária emitida pelo órgão sanitário competente, estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços de produtos de origem animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PENA: advertência, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      rotular produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PENA: advertência, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, sem prazo de validade e/ou com o prazo de validade expirado, e/ou apor-lhe nova data de validade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão da venda e/ou fabricação, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          importar ou exportar, manter em depósito sem a devida identificação, armazenamento e organização, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, sem prazo de validade e/ou com o prazo de validade expirado e/ou apor-lhe nova data de validade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário, que exija cuidados especiais de conservação, sem a observância das cautelas e das condições necessárias a sua preservação e/ou fora da temperatura recomendada pelo fabricante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer propaganda de serviço ou produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com a legislação sanitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: advertência, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias, processos produtivos de produtos e subprodutos utilizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reaproveitar vasilhames de quaisquer produtos nocivos à saúde para embalagem, armazenamento e venda de alimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde, ou que comprometa a higiene do local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PENA: apreensão do animal, advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais que coloquem em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde ou que comprometa a higiene do local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reter atestado de vacinação obrigatória e/ou dificultar, deixar de executar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PENA: advertência, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          opor-se à exigência de provas diagnósticas ou a sua execução pela autoridade sanitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicar raticidas, inseticidas, agrotóxicos, preservantes de madeira, produtos de uso veterinário, solventes, produtos químicos ou outras substâncias sem observar os procedimentos necessários à proteção da saúde das pessoas e dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construir obras sem os padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador e/ou em que não haja fluxo de armazenamento, produção e expedição previamente aprovados pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: advertência, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar toda e qualquer etapa do processo produtivo, inclusive transporte e utilização de produto ou resíduo perigoso, tóxico ou explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiação ionizante, entre outros, contrariando a legislação sanitária vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, multa, interdição, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produtos de interesse a saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, utensílios e funcionários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fabricar ou fazer operar máquina, equipamento ou dispositivo que ofereça risco à saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, apreensão ou inutilização do equipamento, suspensão da fabricação do produto, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inobservância, por parte do proprietário ou de quem detenha sua posse, de exigência sanitária relativa ao imóvel ou equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, apreensão ou inutilização do equipamento, interdição, multa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde individual ou coletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PENA: advertência, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer e/ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e recuperação da saúde por pessoas sem a necessária habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não adotar medidas preventivas de controle ou favorecer as condições para proliferação de vetores de interesse à saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização, interdição, cancelamento do registro do produto, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas, de produtos sob vigilância sanitária e de produtos de origem animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização, interdição, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar os PAC'S (Programas de Auto Controles), legíveis, sem rasuras, emendas e/ou fora do prazo estabelecido na legislação vigente, sujeitos ao controle especial pelo agente fiscalizador, a qualquer momento no ato ou não da inspeção fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, multa, interdição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de apresentar os PAC’S (Programas de Auto Controles) legíveis, sem rasuras, emendas e/ou apresentar fora do prazo estabelecido na legislação vigente, sujeitos ao controle especial pelo agente fiscalizador, a qualquer momento no ato ou não da inspeção fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expor ao consumo produto de interesse à saúde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expor ao consumo e/ou fabricar/produzir produto de interesse à saúde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contenha agente patogênico ou substância prejudicial à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            esteja contaminado e alterado e/ou deteriorado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contenha aditivo proibido ou perigoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: advertência, multa, apreensão e/ou inutilização do produto; cancelamento ou cassação do registro do produto e/ou da empresa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atribuir ao alimento/produto de origem animal de interesse à saúde, através de alguma forma de divulgação, qualidade de nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem e identidade do produto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência, multa, apreensão dos produtos, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, matéria-prima, alimento e/ou produto de interesse à saúde, sob apreensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, multa, cancelamento ou cassação do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes à saúde do tralhador e/ou que coloque em risco o processo de produção junto ao manipulador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PENA: advertência, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes à saúde do trabalhador e/ou que coloque em risco o processo de produção junto ao manipulador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        é proibido que as atividades de produtos de origem animal tenham comunicação direta e/ou indireta com ambientes não condizentes com a atividade (exemplo: local de descanso, residência, dormitório e atividades não relacionadas à manipulação de produtos de origem animal);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PENA: advertência, multa, interdição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não é permitido animais livres em áreas externas aos estabelecimentos de produção de origem animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência, interdição, multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A interdição prevista abrange as áreas de produção,  armazenamento, recebimento e/ou expedição de produtos, podendo ser parcial ou total, a cargo do responsável técnico do SIM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O procedimento administrativo relativo à infração de natureza sanitária terá início com a lavratura de Auto de Infração. Este será lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, sendo a primeira destinada à instrução do processo administrativo, a segunda ao infrator e a terceira para controle interno da autoridade sanitária, e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do infrator ou responsável e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação, enquanto pessoa física ou jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o ato ou fato constituído da infração e o local, hora e data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a disposição legal ou regulamentar transgredida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura do agente autuante, seu número de registro e carimbo discriminativo desses dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a assinatura do autuado ou de seu representante legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o prazo de interposição de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O autuado terá ciência da infração, para defesa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo correio ou por edital, quando o infrator estiver em local incerto e não sabido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente no documento, pela autoridade que efetuou a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do processo, independentemente de quem o tenha recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a ciência se der por edital, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o infrator será intimado a proceder à regularização no prazo de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o interessado, além do prazo estipulado no caput anterior e alegando motivos relevantes devidamente comprovados, pleitear prorrogação de prazo, poderá ser excepcionalmente concedido pela autoridade sanitária, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso em que a concessão do prazo de 90 (noventa) dias não tenha sido suficiente para concluir o solicitado pela autoridade sanitária, poderá ser firmado, desde que seja comprovado interesse do notificado, um CAC (Cronograma de Ações Corretivas), referente às não conformidades pontuadas e ainda não concluídas. Após o vencimento do CAC, não havendo o atendimento, a autoridade sanitária poderá emitir auto de infração com a penalidade multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O termo de intimação será lavrado em 03 vias, destinando-se a primeira à instrução do processo administrativo, quando for o caso, a segunda ao intimado e a terceira para controle interno da autoridade sanitária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O termo de intimação conterá dados suficientes para identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a situação legal deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Findo o prazo e persistindo a irregularidade, será lavrado o auto de infração e dado prosseguimento no processo administrativo sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade sanitária poderá expedir, no curso do processo, termo de intimação, para que o infrator tome ciência de algum ato e/ou termo do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instaurado o processo administrativo, será determinado, por despacho da autoridade imediatamente superior àquela que lavrou o auto de infração, a instrução do processo, com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a juntada de provas relacionadas com as infrações cometidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o fornecimento de informações quanto aos antecedentes do infrator, em relação às normas sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O termo de imposição de penalidade será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira à instrução do processo administrativo, a segunda ao intimado e a terceira para controle interno da autoridade sanitária, constando os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do autuado ou responsável e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação, enquanto pessoa física ou jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o ato ou fato constituído da infração e o local, hora e data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a disposição legal ou regulamentar infringida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a penalidade imposta e seu fundamento legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a assinatura da autoridade autuante, seu número de registro e carimbo discriminativo desses dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a assinatura do autuado ou de seu representante legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cientificação será feita pessoalmente, via correio ou por edital publicado na imprensa do Município, conforme disposto no art. 30 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando aplicada a pena de multa, o infrator será cientificado para efetuar o recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto/termo ser assinado, a rogo, na presença de duas testemunhas, e, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo de defesa e após ouvir o autuante e examinar as provas colhidas, a autoridade competente decidirá fundamentadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decidida a aplicação da penalidade, caberá recurso, em primeira instância, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão da autoridade superior, mantendo ou não a aplicação da penalidade, caberá recurso, em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Inovação e Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão da autoridade superior, mantendo ou não a aplicação da penalidade, caberá recurso, em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pedido de reconsideração e recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo no órgão competente da Prefeitura do Município de Maringá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de reconsideração e recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo no órgão competente da Prefeitura do Município de Maringá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os alimentos manifestamente deteriorados e/ou alterados, de tal forma que a alteração constatada justifique considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, bem como os alimentos com data de validade expirada e/ou de origem clandestina, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade sanitária lavrará o auto de infração e o respectivo termo de apreensão para inutilização, que especificará a natureza, a marca e a quantidade do produto, os quais serão assinados pelo infrator ou, na recusa deste, justificado no termo pelo agente fiscalizador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando o produto for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para o local designado, sendo que este deverá emitir documento que comprove a destinação final do produto e o descarte será acompanhado por autoridade sanitária que verificará sua destinação, até o momento de não mais ser possível colocá-lo para o consumo humano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COLETA DE AMOSTRAS E ANÁLISE LABORATORIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises em laboratórios credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e/ou acreditado pelo INMETRO, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e/ou acreditado pelo INMETRO, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento, para análises laboratoriais, deve ser efetuada por servidores do SIM sempre que se julgar necessário ou periodicamente conforme normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à coleta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no SIM pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises, bem como sua frequência, serão estabelecidos em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS PRODUTOS E ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PRODUTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O estabelecimento deverá possuir áreas distintas para produtos cárneos, produtos de fiambreria e defumados, adequadas conforme legislação. Essas áreas de manipulação poderão trabalhar com mais de um tipo de produto de origem animal, devendo, para isso, possuir equipamentos em números suficientes para suprir o fluxo, separados e exclusivos na sua linha de processamento. A execução dessas tarefas terá que estar prevista no memorial econômico sanitário e no manual de boas práticas de fabricação da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estabelecimento deverá possuir áreas distintas para produtos cárneos, produtos de fiambreria e defumados, adequadas conforme legislação vigente e normas complementares e essas áreas de manipulação poderão trabalhar com mais de um tipo/espécie de produto de origem animal, devendo, para isso, possuir área e equipamentos em números suficientes para suprir o fluxo, separados e exclusivos na sua linha de processamento, sendo que a execução dessas tarefas terá que estar prevista no memorial econômico sanitário e no manual de boas práticas de fabricação da empresa para ser avaliado e permitido ou não pela coordenação do SIM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A embalagem para produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a granel, os produtos serão expostos a venda acompanhados dos dizeres obrigatórios de rotulagem, conforme a legislação vigente de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio municipal, sob inspeção municipal, são classificados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carnes e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pescado e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ovos e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                leite e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  produtos das abelhas e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produtos não comestíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A designação estabelecimento abrange todas as classificações de estabelecimentos para produtos de origem animal previstas no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Também são obrigados a serem licenciados, no órgão de saúde competente, os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem produtos de origem animal de que trata o art. 7.°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além da licença emitida pelo órgão da saúde, os estabelecimentos contidos no art. 7.° desta Lei devem possuir o registro no SIM/POA, sendo proibido o seu funcionamento no município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme a Lei Federal n. 7.889, de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM/POA isenta os estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas nos arts. 7.°, 12 e 13 desta Lei de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal, tornando assim proibida a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização, conforme Lei Federal n. 1.283, de 1950, alterada pela Lei Federal n. 7.889, de 1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM/POA isenta os estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas no art. 7.º desta Lei de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal, tornando assim proibida a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização, conforme a Lei Federal n. 1.283/1950, alterada pela Lei Federal n. 7.889/1989.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município e todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados nos arts. 6.º, 7.º e 55 desta Lei, que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n. 5.741, de 2006, e pela Instrução Normativa n. 36, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município e todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados nos arts. 6.º e 7.º desta Lei, que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n. 5.741/2006, e pela Instrução Normativa n. 36, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e federal, e ainda poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal ou estadual aqueles estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos na Portaria Estadual n. 081, de 29 de abril de 2020, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Certificado do SIM/POA terá validade de 12 (doze) meses, sendo sua renovação feita através do site oficial do órgão municipal após pagamento de taxas pré-determinadas pela legislação tributária em vigor, devendo ser fixado em local visível ao público e acessível à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a execução das atividades previstas nesta Lei, e no âmbito exclusivo da competência estabelecida em seus arts. 12 e 13, a entidade responsável poderá celebrar convênios com outros órgãos afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O setor competente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como solicitar a adesão ao SUASA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O setor competente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como solicitar a adesão ao SUASA e/ou SUSAF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados, devidamente registrados, poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados, devidamente registrados, poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente e, após a adesão ao SUSAF, os produtos inspecionados, devidamente registrados, poderão ser comercializados no estado do Paraná ou dentro do Município de Maringá, de acordo com a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será elaborado o decreto o qual regulamentará esta Lei e suas normas específicas e que a complementará para a inspeção e fiscalização, prevendo os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito municipal de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal, conforme o Decreto Federal n. 9.013/2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como da sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e instruções normativas baixados pela SEIDE (Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico) – Setor de Agricultura e Pecuária, ou pelo Prefeito, quando houver a necessidade de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como da sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e instruções normativas baixados pela SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, por meio do Setor de Agricultura e Pecuária, ou pelo Prefeito, quando houver a necessidade de decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O SIM/POA expedirá normas complementares necessárias à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SEIDE (Secretaria de Inovação e Desenvolvimento Econômico) constantes no Orçamento do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda constantes do Orçamento do Município de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei Municipal n. 3.783, de 19 de maio de 1995;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decreto n.111, de 16 de fevereiro de 1996;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decreto n. 240, de 06 de maio de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decreto n. 702, de 07 de dezembro de 1999, arts. 11- b, 26 - V, 30 - b;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decreto n. 702, de 07 de dezembro de 1999, arts. 1.°, 14, 23 e 41, em todo o seu teor, onde se tratar de produção e comercialização de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decreto n. 1.288, de 27 de agosto de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço Municipal, 18 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefe de Gabinete