Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1374

2023

3 de Abril de 2023

Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Maringá, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.

    Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O caput do art. 3.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.  

          Esta Lei Complementar regulariza e uniformiza o SIM/POA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, visando obter a equivalência junto ao serviço coordenador do SISBI, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território nacional, bem como do SUASA-SUSAF-PR, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território estadual.

          Art. 2º. 
          O art. 4.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir o SIM/POA da Secretaria Municipal de Saúde para a SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, sendo ele vinculado junto à Diretoria de Agricultura e Pecuária, em conformidade com a Lei Federal n. 9.712/1998, o Decreto Federal n. 5.741/2006 e o Decreto Federal n. 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o SIM e programas equivalentes.
            Parágrafo único.  

            Fica instituída uma gratificação de encargos especiais de altíssima complexibilidade e/ou responsabilidade, reajustada de acordo com o § 4.º do art. 79 da Lei Complementar n. 239/98 (Redação dada pela Lei Complementar n. 985/2014), para o servidor público municipal efetivo, com formação em medicina veterinária, que for designado pelo secretário municipal da pasta, através de portaria interna, como supervisor da fiscalização e responsável pelo SISBI, SUSAF e/ou outros programas de equivalência.

            Art. 3º. 

            O caput do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 5º.   É obrigatória a prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em todo o território municipal, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e derivados.
              Art. 4º. 
              O art. 7.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 7º.   Ficam obrigados ao registro no órgão competente, assim como à sua inspeção e fiscalização, todos os estabelecimentos de produtos de origem animal no qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados e expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.171/1991, a Lei Federal n. 1.283/1950, a Lei Federal n. 7.889/1989 e suas normas regulamentadoras.
                Parágrafo único.   Os estabelecimentos que apenas receberem produtos de origem animal já inspecionados para distribuição e comércio, responsáveis somente pelo seu armazenamento, distribuição e comércio, não havendo manipulação, ficam responsáveis pela manutenção da qualidade do produto final, tendo sua fiscalização realizada somente pela Secretaria Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária, não necessitando de registro junto ao SIM/POA.
                Art. 5º. 

                O caput do art. 8.º da Lei Complementar n. 205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 8º.   Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIM/POA exigem registro na SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, por meio da Diretoria de Agricultura e Pecuária.
                  Art. 6º. 

                  O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 10.   O recebimento de documentação, a aprovação de projeto e o registro de estabelecimento serão de competência dos médicos veterinários nomeados no Serviço de Inspeção Municipal e, para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com documentos descritos no regulamento desta Lei Complementar.
                    Art. 7º. 
                    O § 2.º do art. 11 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 2º   O responsável técnico legalmente habilitado – profissional de nível superior que tenha cursado a disciplina de tecnologia, industrialização e conservação dos produtos de origem animal ou análogas, conforme avaliação do órgão fiscalizador da profissão e no qual deve estar inscrito.
                      Art. 8º. 

                      O caput art. 12 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 12.   Compete à SETRAB – por meio da Diretoria de Agricultura e Pecuária – SIM/POA o registro, a inspeção e a fiscalização de estabelecimentos que desenvolvam atividades com produtos de origem animal, conforme o art. 7.º desta Lei, propiciando condições para o registro, a produção e o comércio exclusivo dentro de Maringá, obedecendo às normativas vigentes.
                        Art. 9º. 

                        O caput do art. 13 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 13.   Compete, ainda, à SETRAB:
                          Art. 10. 
                          O inciso I do art. 14 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            I  –  coordenação, sob responsabilidade de um servidor público municipal efetivo ou não, com formação em medicina veterinária;
                            Art. 11. 

                            O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 15.   Poderão integrar o SIM/POA, além dos médicos veterinários e agentes fiscais, outros profissionais habilitados para exercerem atividades específicas e auxiliares, colocados à disposição da SETRAB através de parcerias com outras entidades públicas ou privadas.
                              Art. 12. 

                              O caput do art. 16 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 16.   O coordenador do SIM/POA poderá convidar, sempre que necessário, técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade para troca de informações e capacitações visando:
                                Art. 13. 
                                Os §§ 1.º e 3.º do art. 20 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes redações:
                                  § 1º   Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível médio, cabe auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
                                  § 3º   Ao cargo efetivo de Agente Fiscal, com formação técnica de nível superior em medicina veterinária, cabe a execução das atividades técnico-operacionais de fiscalização municipal do SIM/POA, relacionadas com a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal destinados ao consumo, assim como:
                                  Art. 14. 
                                  O § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    § 1º   A aplicação das sanções previstas neste artigo será disciplinada por regulamentação específica da SETRAB – por meio do Setor de Agricultura e Pecuária, à qual compete exarar motivada decisão.
                                    Art. 15. 
                                    Os incisos XII, XVII, XXXI, XXXII e XXXV e o parágrafo único do inciso XXXVII do art. 28, todos da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                      XII  –  importar ou exportar, manter em depósito sem a devida identificação, armazenamento e organização, expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, sem prazo de validade e/ou com o prazo de validade expirado e/ou apor-lhe nova data de validade;
                                      XVII  – 

                                      manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais que coloquem em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde ou que comprometa a higiene do local;
                                      PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa.

                                      XXXI  –  deixar de apresentar os PAC’S (Programas de Auto Controles) legíveis, sem rasuras, emendas e/ou apresentar fora do prazo estabelecido na legislação vigente, sujeitos ao controle especial pelo agente fiscalizador, a qualquer momento no ato ou não da inspeção fiscal;
                                      XXXII  –  expor ao consumo e/ou fabricar/produzir produto de interesse à saúde que:
                                      XXXV  –  contrariar, omitir-se e/ou negligenciar o cumprimento das normas pertinentes à saúde do trabalhador e/ou que coloque em risco o processo de produção junto ao manipulador;
                                      Parágrafo único. 
                                      A interdição prevista abrange as áreas de produção, armazenamento, recebimento e/ou expedição de produtos, podendo ser parcial ou total.
                                        Art. 16. 
                                        Os §§ 1.º e 2.º do art. 40 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
                                          § 1º   Da decisão da autoridade superior, mantendo ou não a aplicação da penalidade, caberá recurso, em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda.
                                          § 2º   O pedido de reconsideração e recurso deverão ser apresentados, mediante protocolo no órgão competente da Prefeitura do Município de Maringá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão.
                                          Art. 17. 

                                          O caput do art. 42 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                            Art. 42.  

                                            Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e/ou acreditado pelo INMETRO, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.

                                            Art. 18. 

                                            O caput do art. 49 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                              Art. 49.   O estabelecimento deverá possuir áreas distintas para produtos cárneos, produtos de fiambreria e defumados, adequadas conforme legislação vigente e normas complementares e essas áreas de manipulação poderão trabalhar com mais de um tipo/espécie de produto de origem animal, devendo, para isso, possuir área e equipamentos em números suficientes para suprir o fluxo, separados e exclusivos na sua linha de processamento, sendo que a execução dessas tarefas terá que estar prevista no memorial econômico sanitário e no manual de boas práticas de fabricação da empresa para ser avaliado e permitido ou não pela coordenação do SIM.
                                              Art. 19. 
                                              O art. 56 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 56.   A execução da inspeção e da fiscalização pelo SIM/POA isenta os estabelecimentos que envolvam quaisquer das atividades citadas no art. 7.º desta Lei de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, para produtos de origem animal, tornando assim proibida a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização, conforme a Lei Federal n. 1.283/1950, alterada pela Lei Federal n. 7.889/1989.
                                                Parágrafo único.   O Município e todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados nos arts. 6.º e 7.º desta Lei, que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal n. 5.741/2006, e pela Instrução Normativa n. 36, de 20 de julho de 2011, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e federal, e ainda poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal ou estadual aqueles estabelecimentos que atenderem aos requisitos estabelecidos na Portaria Estadual n. 081, de 29 de abril de 2020, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR.
                                                Art. 20. 

                                                O caput e o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

                                                  Art. 59.   O setor competente poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União, participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como solicitar a adesão ao SUASA e/ou SUSAF.
                                                  Parágrafo único.   Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados, devidamente registrados, poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente e, após a adesão ao SUSAF, os produtos inspecionados, devidamente registrados, poderão ser comercializados no estado do Paraná ou dentro do Município de Maringá, de acordo com a legislação vigente.
                                                  Art. 21. 

                                                  O caput do art. 61 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                    Art. 61.   Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como da sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e instruções normativas baixados pela SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, por meio do Setor de Agricultura e Pecuária, ou pelo Prefeito, quando houver a necessidade de decreto.
                                                    Art. 22. 

                                                    O caput do art. 64 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                      Art. 64.   Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SETRAB – Secretaria Municipal de Trabalho e Renda constantes do Orçamento do Município de Maringá.
                                                      Art. 23. 
                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 24. 
                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "d" do art. 20 e inciso VI do art. 53, todos da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019.
                                                          d)   (Revogado)
                                                          VI  –  (Revogado)

                                                           

                                                          Paço Municipal, 03 de abril de 2023.

                                                           

                                                          Domingos Trevizan Filho

                                                          Chefe de Gabinete

                                                           

                                                          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                          Prefeito Municipal