Lei Complementar nº 1.374, de 03 de abril de 2023
Acrescenta e altera dispositivos na Lei Complementar 1.205, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a regularização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Maringá, e dá outras providências.
O caput do art. 3.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar regulariza e uniformiza o SIM/POA – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, visando obter a equivalência junto ao serviço coordenador do SISBI, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território nacional, bem como do SUASA-SUSAF-PR, para permitir que os produtos inspecionados pelo SIM/POA possam ser comercializados em todo o território estadual.
Fica instituída uma gratificação de encargos especiais de altíssima complexibilidade e/ou responsabilidade, reajustada de acordo com o § 4.º do art. 79 da Lei Complementar n. 239/98 (Redação dada pela Lei Complementar n. 985/2014), para o servidor público municipal efetivo, com formação em medicina veterinária, que for designado pelo secretário municipal da pasta, através de portaria interna, como supervisor da fiscalização e responsável pelo SISBI, SUSAF e/ou outros programas de equivalência.
O caput do art. 5.º da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 8.º da Lei Complementar n. 205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 10 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput art. 12 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 13 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 15 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 16 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
manter, em estabelecimento sujeito a controle e fiscalização sanitária, animais que coloquem em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse à saúde ou que comprometa a higiene do local;
PENA: advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição, multa.
O caput do art. 42 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e/ou acreditado pelo INMETRO, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras.
O caput do art. 49 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput e o parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
O caput do art. 61 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 64 da Lei Complementar n. 1.205, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: