Lei Complementar nº 1.189, de 04 de novembro de 2019
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao artigo 219 da Lei Complementar n. 677/2007, com o seguinte conteúdo:
§ 4º
Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 5º
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 4.º, e será regulamentada por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 6º
A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.