Lei Ordinária nº 11.039, de 20 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11039

2020

20 de Março de 2020

Acrescenta o § 5.º ao art. 1.º da Lei n. 10.863/2019, que institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

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Autoria: Vereador Flávio Mantovani.
    Acrescenta o § 5.º ao art. 1.º da Lei n. 10.863/2019, que institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica acrescido o § 5.º ao art. 1.º da Lei n. 10.863/2019, com a redação abaixo:
          § 5º   As solicitações dos procedimentos de esterilização serão limitadas a 5 (cinco) pedidos por CPF do usuário do sistema ao ano, sendo que, para a liberação de número superior, far-se-á necessária vistoria técnica dos animais cadastrados para esterilização, a ser realizada pelos fiscais da Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.

           

          Paço Municipal, 20 de março de 2020.

           

          Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

          Prefeito Municipal

           

          Domingos Trevizan Filho

          Chefe de Gabinete