Lei Ordinária nº 10.863, de 15 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10863

2019

15 de Maio de 2019

Institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024
Autoria: Flávio Mantovani.
    Institui as Diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, acompanhado de ações educativas sobre guarda responsável de animais, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Ficam instituídas as diretrizes para o Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos no Município de Maringá, mediante esterilizações cirúrgicas, coordenadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
          § 1º 
          O Município poderá implementar as ações de que trata esta Lei mediante convênio a ser firmado entre o órgão ambiental municipal, médicos veterinários, hospitais veterinários universitários e clínicas veterinárias estabelecidos no Município de Maringá, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COBEM e organizações não-governamentais (ONGs) voltadas à proteção e à defesa dos direitos dos animais.
            § 2º 
            O convênio estabelecerá diferentes modalidades de ação, envolvendo a esterilização de cães e gatos tutelados, sem nenhum custo cirúrgico para o proprietário do animal, Sem Raça Definida (SRD), adotados por qualquer cidadão, e abrigados por entidades reconhecidas no Município de Maringá.
              § 3º 
              Os animais adotados nas feiras e eventos de adoção realizados no Município de Maringá, mesmo que adotados por pessoas que não residam no Município, terão o direito de participar do programa de esterilizações, desde que devidamente comprovada a adoção, devendo os interessados, para tal, formalizar requerimento na Praça de Atendimento do Paço Municipal, apresentando cópias do comprovante de residência atualizado, documentos pessoais com foto e o termo de adoção.
                § 4º 
                O traslado dos animais de que trata o § 3.º, a serem esterilizados, é de responsabilidade do adotante.
                  § 5º 
                  As solicitações dos procedimentos de esterilização serão limitadas a 5 (cinco) pedidos por CPF do usuário do sistema ao ano, sendo que, para a liberação de número superior, far-se-á necessária vistoria técnica dos animais cadastrados para esterilização, a ser realizada pelos fiscais da Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.039, de 20 de março de 2020.
                    Art. 2º. 
                    O órgão ambiental municipal definirá o número de castrações a serem efetuadas, a cada ano, com base em estudos que levem em conta o quadro epidemiológico local, o quantitativo de animais cuja esterilização seja necessária para a redução e o controle da taxa populacional e a preferência de atendimento a ser definida pela Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal.
                      Art. 3º. 
                      Compete ao órgão ambiental municipal a esterilização dos animais errantes capturados pelo Município.
                        Art. 3º. 
                        Compete ao órgão ambiental municipal a esterilização dos animais errantes capturados pelo Município, podendo os animais, em situações especiais, serem devolvidos ao local de origem sem caracterização de abandono.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.041, de 18 de março de 2020.
                          Art. 3º. 
                          Fica instituído o protocolo de Captura, Esterilização e Devolução – CED para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido – ASTR, no âmbito do Município de Maringá.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                            Parágrafo único. 
                            Os animais não tutelados em situação de emergência quanto à castração poderão ser encaminhados por protetores ou entidades cadastradas na Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal e terão triagem para autorização em, no máximo, 72h (setenta e duas horas), tendo prioridade também na execução do procedimento nas clínicas.
                              § 1º 

                              O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais com estatuto social voltado à causa animal e ainda por protetores independentes cadastrados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, nos termos da Lei n. 11.253, de 07 de abril de 2021.

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                                § 3º 
                                O protocolo CED poderá ser realizado em animais cujo tutor se encontre em situação de rua.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                                  § 4º 
                                  A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo possível de estresse do animal.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                                    § 5º 
                                    O pós-cirúrgico deverá ficar a cargo de quem iniciou o protocolo CED.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                                      § 6º 
                                      Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.844, de 19 de setembro de 2024.
                                        Art. 4º. 
                                        A critério do acordado no convênio, médicos veterinários credenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV e instituições de ensino públicas ou privadas poderão realizar cirurgias de esterilização de cães e gatos errantes capturados pelo Município nas dependências de órgão sanitário municipal, no caso de existir um centro cirúrgico devidamente aparelhado.
                                          Art. 5º. 
                                          Os procedimentos de esterilização também poderão ser realizados nas clínicas veterinárias, unidades móveis (castramóveis) ou em outros locais que apresentem instalações em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, conforme acordo estabelecido no convênio com o órgão ambiental municipal.
                                            § 1º 
                                            Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as esterilizações.
                                              § 2º 
                                              No ato da inscrição, a clínica marcará a data e o horário da cirurgia a ser realizada e fornecerá ao proprietário do animal instruções acerca do procedimento, sendo vedada qualquer cobrança relativa ao procedimento de esterilização.
                                                § 3º 
                                                No dia marcado para a esterilização, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal e, em caso de ser verificado algum impedimento para a realização da cirurgia, o médico veterinário responsável pela avaliação emitirá, sem custo adicional, um laudo expondo suas conclusões sobre as condições do animal e efetuará reagendamento do procedimento.
                                                  § 4º 
                                                  O reagendamento de que trata o § 3.º somente será realizado num prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo indicação expressa de prazo maior no laudo veterinário.
                                                    § 5º 
                                                    O médico veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, se houver necessidade.
                                                      § 6º 
                                                      A clínica veterinária responsável pela esterilização deverá fornecer ao animal uma dose inicial de medicamentos (analgésico e anti-inflamatório), ativos por até 72h (setenta e duas horas).
                                                        Art. 6º. 
                                                        O médico veterinário responsável pela castração fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo:
                                                          I – 
                                                          o nome e o endereço do local onde foi realizada a cirurgia;
                                                            II – 
                                                            o nome do médico veterinário responsável;
                                                              III – 
                                                              a espécie, o porte, o sexo, a cor e a idade exata ou aproximada do animal esterilizado;
                                                                IV – 
                                                                o valor cobrado pelo procedimento, caso pago parcialmente.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  As ONGs e os Protetores Independentes voltados à proteção e à defesa dos direitos dos animais terão preferência na inscrição para realização dos procedimentos de esterilização, desde que devidamente cadastrados junto à Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    Os animais doados pelo Município também terão preferência no atendimento objeto desta Lei.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      A Administração Municipal, através da Secretaria de Saúde - Centro de Controle de Zoonoses, Secretaria de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, bem como da Secretaria Municipal da Educação, deverá dar ampla divulgação ao objeto desta Lei, inclusive através dos meios de comunicação, para o conhecimento de toda a população.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Paralelamente às ações de esterilização, será realizada campanha educativa de posse responsável, envolvendo as ONGs e os Protetores Independentes vinculados ao tema, a Administração Municipal, através das secretarias nomeadas no artigo anterior, e os Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Proteção e Bem-Estar Animal, destinada às instituições de ensino e à população de modo geral.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Município poderá instituir clínica móvel - castramóvel, desde que em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, a ser gerenciada pela Diretoria de Proteção e Bem-Estar Animal.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proporcionar incentivos fiscais ou outros às clínicas integrantes cadastradas para os procedimentos previstos nesta Lei, como forma de estimular o maior número de participações, na forma do regulamento.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              As empresas particulares, como laboratórios de produtos veterinários, fábricas de rações e outras, poderão participar das ações voltadas à consecução dos objetivos desta Lei, através da doação de material cirúrgico e similares, tendo como contrapartida a propaganda de seus nomes nos materiais de divulgação das ações de Controle Populacional Permanente de Cães e Gatos, bem como nas Unidades Móveis de Castração - castramóveis.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.744/2004.

                                                                                     

                                                                                    Paço Municipal, 15 de maio de 2019.

                                                                                     

                                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                     

                                                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                                                    Chefe de Gabinete