Lei Complementar nº 1.228, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1228

2020

12 de Maio de 2020

Altera o art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, que cria o Plano Diretor de Maringá; altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo; altera a Lei Complementar n. 889/2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá, e dá outras providências.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Altera o art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, que cria o Plano Diretor de Maringá; altera a Lei Complementar n. 888/2011, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo; altera a Lei Complementar n. 889/2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        O art. 71 da Lei Complementar Municipal n. 632/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 71. Para fins da consecução da Política Habitacional do Município, é permitido o parcelamento para fins urbanos de imóvel rural contíguo ao perímetro urbano do Município, desde que os parceladores, além dos lotes edificáveis, produzam Unidades de Moradia de Interesse Social a serem doadas ao Município. (NR)"

          Art. 2º. 

          Fica acrescentado o § 1.º ao art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006:

          "Art. 71. (…)

          § 1.º Considera-se lote contíguo o lote que faça divisa com o perímetro urbano do Município de Maringá de acordo com a base cartográfica e a matrícula imobiliária até a data de 06 de setembro de 2018, sendo vedada a incorporação de lotes para configurar a contiguidade. (AC)"

            Art. 3º. 

            Fica acrescentado o § 2.º ao art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006:

            "Art. 71. (…)

            § 2.º É condição fundamental, para a emissão da Certidão de Viabilidade de parcelamento de lote contíguo ao perímetro urbano, que a área a ele adjacente, interna ao perímetro urbano, esteja integralmente urbanizada, conforme disposto na Lei de Parcelamento do Solo. (AC)"

              Art. 4º. 

              Fica acrescentado o § 3.º e incisos ao art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006:

              "Art. 71. (…)

              § 3.º Será vedada a emissão da Certidão de Viabilidade de Parcelamento referida no § 2.º para: I – lote contíguo a áreas internas ao perímetro que não estejam urbanizadas; II – lote contíguo a Zonas Industriais; III – lote contíguo aos perímetros de Zonas de Urbanização Específica. (AC)"

                Art. 5º. 

                Fica acrescentado o § 4.º ao art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006:

                "Art. 71. (…)

                § 4.º As condições a serem observadas para o parcelamento de imóvel rural contíguo ao perímetro urbano do Município e a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social a serem doadas serão estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. (AC)"

                  Art. 6º. 

                  Fica acrescentado o § 5.º ao art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006:

                  "Art. 71. (…)

                  § 5.º No ato de aprovação do loteamento, o lote contíguo incorpora as características da Macrozona Urbana adjacente, ou seja, os limites da Macrozona Urbana se expandem sobrepondo-se ao Macrozoneamento original. (AC)"

                    Art. 7º. 
                    Fica acrescentado o item 07 e alíneas ao inciso IV do art. 7.º da Lei Complementar Municipal n. 888/2011:
                      07)  

                      Zona de Urbanização Específica – ZUE: representada por loteamentos fechados na Zona Rural, por loteamentos para fins urbanos objeto de regularização fundiária e por loteamentos contíguos ao perímetro urbano:

                      a) permitidos loteamentos contíguos ao perímetro urbano, em ZRU, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 10 da presente Lei Complementar e no art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, onde os usos do solo são os classificados como ZEIS e ZUE, divididos proporcionalmente de acordo com regulamento;

                      b) proibidos todos os demais usos.

                      Art. 8º. 
                      O art. 10 da Lei Complementar Municipal n. 888/2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
                        Art. 10.   Nos empreendimentos implantados através da aplicação do dispositivo previsto no art. 71 da Lei Complementar n. 632/2006, além das exigências previstas na Lei de Parcelamento do Solo vigente, o parcelador deverá doar ao Município uma quantidade de Unidades de Moradia destinadas à Habitação de Interesse Social.
                        Art. 9º. 
                        Fica acrescentado o § 1.º e incisos ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                          § 1º   Quanto às Unidades de Moradia de Interesse Social, o parcelador deverá seguir os critérios de quantidade, padrão de ocupação, localização, dimensões, padrão construtivo e demais características:
                          I  – 

                          a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem doadas ao Município será correspondente a um percentual da área líquida do empreendimento, e o valor deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, e representada através da seguinte fórmula:

                          n. U.M. = AL x P%/400 + 1* 

                          onde:

                          U.M. → Unidades de Moradia de Interesse Social

                          AL → Área Líquida do empreendimento (m²)

                          P% → percentual exigido (%)

                          400 → área mínima do lote-padrão residencial do Município de Maringá (m²)

                          1* → Unidade extra, sempre adicionada à quantidade mínima relativa aos percentuais exigidos e destinada exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência ou idosos.

                          II  –  a definição da quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social será feita a partir da indicação do requerente, na solicitação da Certidão de Viabilidade, entre as possíveis modalidades de aplicação:
                          a)   Exclusiva, que contempla a doação de uma quantidade de Unidades de Moradias de Interesse Social ao Município, considerando o percentual exigido (P% = 0,10), será equivalente a 10% (dez por cento) da área líquida do empreendimento;
                          b)   Mista, que contempla a doação de uma quantidade de Unidades de Moradias de Interesse Social ao Município e também a produção de Unidades de Moradias que atendam aos critérios de Habitação de Interesse Social (HIS), a serem comercializadas pelo empreendedor:
                          1)  

                          a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem doadas ao Município, considerando o percentual exigido (P% = 0,05), será equivalente a 5% (cinco por cento) da área líquida do empreendimento;

                          2)  

                          a quantidade de Unidades de Moradia de Interesse Social (U.M.) a serem produzidas e comercializadas, considerando o percentual exigido (0,35 ≤ P% ≤ 0,50), deverá estar compreendido entre 35% (trinta e cinco) a 50% (cinquenta por cento) da área líquida do empreendimento.

                          III  – 

                          os padrões de ocupação possíveis para as Unidades de Moradia de Interesse Social são:

                          a)  

                          ocupação unifamiliar ou bifamiliar, ou seja, de maneira isolada, sobreposta ou geminada em lotes individuais;

                          b)  

                          ocupação multifamiliar, ou seja, ocupação em blocos residenciais a partir de fração ideal de lote;

                          c)  

                          ocupação Mista, onde parte das unidades são implantadas de maneira isolada em lotes individuais, e parte das unidades aglutinadas em blocos residenciais multifamiliares.

                          IV  – 

                          a localização das Unidades de Moradia de Interesse Social será definida pela Municipalidade em momento oportuno do processo de parcelamento, devendo atender aos objetivos e estratégias da política de Desenvolvimento Territorial e Ambiental do Plano Diretor e ao interesse público;

                          V  – 

                          as Unidades de Moradia destinadas a Habitação de Interesse Social deverão possuir área mínima construída de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), e os demais parâmetros referentes ao programa de necessidades, aos padrões construtivos, parâmetros de adensamento e demais características serão definidos em decreto regulamentador específico.

                          Art. 10. 
                          Fica acrescentado o § 2.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                            § 2º  

                            Os loteamentos contíguos ao perímetro urbano serão transformados automaticamente em Zona de Urbanização Específica, no ato da emissão do respectivo Alvará de Licença pelo Município.

                            Art. 11. 
                            Fica acrescentado o § 3.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                              § 3º  

                              Em qualquer das modalidades escolhidas, a implantação das Unidades de Moradia deverá ser pulverizada dentro do loteamento, de modo a evitar a formação de núcleos e promover a integração socioespacial da população a ser atendida pelos programas habitacionais do Município.

                              Art. 12. 
                              Fica acrescentado o § 4.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                                § 4º  

                                As áreas ou lotes destinados à implantação das Unidades de Moradia de Interesse Social serão automaticamente transformados em Zona Especial de Interesse Social, a ZEIS, quando da aprovação do loteamento, e as demais áreas serão gravadas como ZUE, devendo atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo constantes do ANEXO I – TABELA DE USOS DO SOLO e do ANEXO II – TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO.

                                Art. 13. 
                                Fica acrescentado o § 5.º ao art. 10 da Lei Complementar n 888/2011:
                                  § 5º  

                                  Assim como nas demais ocupações em Zona Rural, nos loteamentos contíguos ao perímetro urbano, a área permeável deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da superfície total do lote.

                                  Art. 14. 
                                  Fica acrescentado o § 6.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                                    § 6º  

                                    As áreas ou Lotes transformados em Zona Especial de Interesse Social através do parcelamento de lotes contíguos ao perímetro urbano não poderão receber outra destinação, nem poderão sofrer desmembramento ou alteração de Zoneamento.

                                    Art. 15. 
                                    Fica acrescentado o § 7.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                                      § 7º  

                                      Fica condicionado aos loteamentos contíguos ao perímetro urbano a apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual deve estar aprovado nos termos do regulamento específico para fins de protocolo de Aprovação Prévia do Loteamento.

                                      Art. 16. 
                                      Fica acrescentado o § 8.º ao art. 10 da Lei Complementar n. 888/2011:
                                        § 8º  

                                        Os projetos das Unidades de Moradia de Interesse Social a serem executadas através dos loteamentos contíguos ao perímetro urbano deverão tramitar concomitantemente ao Projeto de Aprovação de Loteamento e serão aprovados por comissão específica integrada por representantes da Diretoria de Habitação, Diretoria de Planejamento e Diretoria de Aprovação de Implantação de Edificações ou diretorias equivalentes, nomeada por ato específico.

                                        Art. 17. 
                                        Em processos protocolados antes da aprovação desta Lei Complementar, com certidão de viabilidade emitida, o requerente poderá manifestar a intenção de manter a modalidade estabelecida na legislação anterior, desde que, classificado integralmente como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, atendam a 100% (cem por cento) dos lotes com Unidades de Moradias executadas e destinadas à Habitação de Interesse Social, com padrão de Ocupação de Zona Residencial 02, ou poderá migrar para uma das modalidades aqui estabelecidas, desde que atendidas às demais condicionantes para o parcelamento do solo para esta modalidade definidas na Lei do Plano Diretor.
                                          Art. 18. 
                                          O art. 4.º da Lei Complementar n. 889/2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                                            Art. 19. 
                                            O prazo para regulamentação do inciso V do § 1.º do art. 10 será de 30 (trinta) dias após a publicação da referida lei.
                                              Art. 20. 

                                              Aos Anexos I – Tabelas de Usos do Solo e II – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo da Lei Complementar n. 888/2011 deverão ser acrescentados as seguintes tabelas:

                                               

                                              a) 

                                              ANEXO I – Tabelas de Usos do Solo

                                              ZONAUSOS PERMITIDOSUSOS PROIBIDOS
                                              ZUE

                                              USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR E BIFAMILIAR (ATIVIDADES REGULAMENTADAS ATRAVÉS DE DECRETO (1)(2)

                                              TODOS OS DEMAIS USOS

                                              (1) As atividades permitidas para a Zona de Urbanização Específica são as mesmas permitidas para a Zona Residencial Dois – ZR2.

                                              (2) Conforme alínea "b" § 2.º do art. 19 da Lei Complementar n. 888/2011, como na ZR2, na Zona de Urbanização Específica, a construção de 2 residências (geminada ou não), para lotes existentes em parcelamento de solo após 01/01/2010 devem apresentar as frações conforme segue: em meio de quadra ter testada e largura média mínimas de 8,00m e área mínima de 200,00m²; em esquina ter testada e largura média mínimas de 11,00m e área mínima de 275,00m².

                                               

                                               

                                                b) 

                                                ANEXO II – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo:

                                                ZONAS

                                                DIMENS.

                                                MÍNIMA

                                                DE LOTES.

                                                MEIO DE

                                                QUADRA

                                                / ESQUINA.

                                                TESTADA (m)

                                                / ÁREA (m²)

                                                ALTURA

                                                MÁXIMA

                                                DE

                                                EDIFIC.

                                                (m)

                                                COEFIC.

                                                MÁXIMO

                                                DE

                                                APROV.

                                                (un.)

                                                TAXA MÁXIMA DE

                                                OCUPAÇÃO

                                                DO LOTE

                                                (1)

                                                (%)

                                                AFASTAMENTO MÍNIMO DAS DIVISAS

                                                (m)

                                                FRONTAL

                                                R=RESID.

                                                LATERAIS

                                                FUNDO

                                                < 02 PAV.

                                                SEM ABERT.

                                                COM ABERT.

                                                < 08

                                                PAV

                                                < 02 PAV.

                                                SEM ABERT.

                                                COM ABERT.

                                                > 02

                                                PAV.

                                                ZUE

                                                12 / 300

                                                15 / 360

                                                TERR.

                                                + 1

                                                1,4

                                                TÉRR. E 2º PAV. 70

                                                3

                                                SEM = DISP.

                                                COM = 1,5

                                                -

                                                SEM=DISP.COM = 1,5.

                                                -

                                                 

                                                ZEIS (2)

                                                 

                                                VAR.

                                                ATÉ

                                                TERR.

                                                + 7

                                                S/ OUT.

                                                1,6

                                                C/ OUT.

                                                2,5

                                                TÉRR./  DEMAIS 80

                                                3

                                                SEM=DISP.

                                                COM = 1,5

                                                5,0

                                                5,0

                                                (1) O SUBSOLO PODERÁ OCUPAR ATÉ 80% DA SUPERFÍCIE DO LOTE EM ZONA ONDE A ÁREA PERMEÁVEL MÍNIMA FOR DE 20%.

                                                (2) OS PARÂMETROS DE ZEIS AQUI ESTABELECIDOS  CORRESPONDEM EXCLUSIVAMENTE ÀS ZEIS LOCALIZADAS EM LOTEAMENTOS CONTÍGUOS AO PERÍMETRO URBANO. 

                                                  Art. 21. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Paço Municipal, 12 de maio de 2020.

                                                     

                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    Domingos Trevizan Filho

                                                    Chefe de Gabinete