Lei Complementar nº 1.249, de 10 de novembro de 2020
Art. 1º.
O § 5.º do art. 89 da Lei Complementar n. 677/2007 passa a conter a seguinte redação:
§ 5º
É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença de
Funcionamento, facultando-se ao estabelecimento a disponibilização das informações via Código
Rápido (QR), podendo constar por este meio outros documentos de identificação do
estabelecimento.
Art. 2º.
O § 2.º do art. 9.º da Lei Complementar n. 793/2009 passa a viger com o seguinte conteúdo:
"Art. 9.º (...)
§ 2.º É obrigatória a afixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença de Funcionamento, facultando-se ao estabelecimento a disponibilização das informações via Código Rápido (QR), podendo constar por este meio outros documentos de identificação do estabelecimento. (NR)"
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.