Lei Ordinária nº 11.208, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica alterada a redação do parágrafo único do art.
1.°, bem como a do art. 9.°, ambos da Lei Municipal n. 8.805/2010, na forma a
seguir estabelecida:
Parágrafo único.
O programa abrangerá todos os contratos
habitacionais financiados diretamente pelo Município, até o
exercício de 2015, desde que haja interesse por parte do
promissário comprador.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.