Lei Complementar nº 1.260, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
A alínea “c” do inciso IV e o § 5.º do art. 59 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7.º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos no inciso IV deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 2º.
Ficam inseridos os parágrafos 7.º a 13 ao art. 59 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 7º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7.º deste artigo.
§ 9º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.1 da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.1 da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I
–
bandeiras;
II
–
credenciadoras;
III
–
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.1 da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 12
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 3º.
Fica inserido o inciso XII ao art. 84 da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
XII
–
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 59 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.1 da lista de serviços.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.