Lei Complementar nº 1.294, de 27 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1294

2021

27 de Setembro de 2021

Altera a redação das Leis Complementares n. 413/2001, 850/2010 e 1.045/2016, para proibir que notificações ou autuações encaminhadas de forma eletrônica sejam consideradas automaticamente recebidas pelo simples transcurso de prazo, sem que os seus destinatários delas tenham tomado ciência, e dá outras providências.

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Autoria: Vereadores Rafael Diego Roza Camacho, Cristianne Costa Lauer, Altamir Antônio dos Santos e Paulo Henrique Biazon Santos.

    Altera a redação das Leis Complementares n. 413/2001, 850/2010 e 1.045/2016, para proibir que notificações ou autuações encaminhadas de forma eletrônica sejam consideradas automaticamente recebidas pelo simples transcurso de prazo, sem que os seus destinatários delas tenham tomado ciência, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar: 

       

        Art. 1º. 

        Fica acrescido o parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:

         

        “Art. 16. (...)

         

        Parágrafo único. No encaminhamento de notificação sob forma eletrônica, será considerada prova de seu recebimento a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio."

          Art. 2º. 

          Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 19-A da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:

           

          “Art. 19-A. (...)

           

          § 2.º No encaminhamento de autuação sob forma eletrônica, será considerada prova de seu recebimento a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio."

            Art. 3º. 

            Ficam acrescidos os arts. 19-B e 19-C à Lei Complementar n. 413/2001, com a redação abaixo:

             

            "Art. 19-B. Deverá ser criada uma aba específica de autuações/notificações e multas no portal Acesso Cidadão, de fácil visualização, onde serão disponilizadas aquelas lançadas contra o cidadão ou no cadastro imobiliário de suas propriedades. 

             

            Art. 19-C. Todas as autuações e multas existentes e em aberto no cadastro imobiliário, até o mês de setembro do ano anterior, deverão constar expressamente no carnê de IPTU, de forma destacada e de fácil visualização."

              Art. 4º. 

              O parágrafo único do art. 189 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a conter o seguinte conteúdo:

                Parágrafo único.  

                Os prazos para regularização não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, exceto para aquelas irregularidades que coloquem em risco a vida.

                Art. 5º. 

                VETADO.

                  Art. 6º. 

                  A Administração Municipal disporá do prazo de 90 (noventa) dias para adequar os termos desta Lei Complementar em regulamento.

                    Art. 7º. 

                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                       

                      Paço Municipal, 27 de setembro de 2021.

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                      Prefeito Municipal

                       

                      Domingos Trevizan Filho

                      Chefe de Gabinete