Lei Complementar nº 1.294, de 27 de setembro de 2021
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:
“Art. 16. (...)
Parágrafo único. No encaminhamento de notificação sob forma eletrônica, será considerada prova de seu recebimento a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio."
Fica acrescido o § 2.º, renumerando-se o parágrafo único, ao art. 19-A da Lei Complementar n. 413/2001, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. (...)
§ 2.º No encaminhamento de autuação sob forma eletrônica, será considerada prova de seu recebimento a ciência por meio do sítio eletrônico ou através da confirmação de recebimento por meio tecnológico de comunicação, sendo vedada a ciência automática por falta de acesso ou por decurso do prazo de envio."
Ficam acrescidos os arts. 19-B e 19-C à Lei Complementar n. 413/2001, com a redação abaixo:
"Art. 19-B. Deverá ser criada uma aba específica de autuações/notificações e multas no portal Acesso Cidadão, de fácil visualização, onde serão disponilizadas aquelas lançadas contra o cidadão ou no cadastro imobiliário de suas propriedades.
Art. 19-C. Todas as autuações e multas existentes e em aberto no cadastro imobiliário, até o mês de setembro do ano anterior, deverão constar expressamente no carnê de IPTU, de forma destacada e de fácil visualização."
O parágrafo único do art. 189 da Lei Complementar n. 1.045/2016 passa a conter o seguinte conteúdo:
Os prazos para regularização não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias, exceto para aquelas irregularidades que coloquem em risco a vida.
VETADO.
A Administração Municipal disporá do prazo de 90 (noventa) dias para adequar os termos desta Lei Complementar em regulamento.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.