Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11477

2022

20 de Junho de 2022

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.860, de 4 de novembro de 2014, e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei nº 9.860, de 4 de novembro de 2014, e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 7.º da Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
          § 1º   O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
          § 2º   Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM para análise e parecer.
          § 3º   Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias na data de protocolo do pedido.
          § 4º   Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios.
          § 5º   A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
          § 6º   A análise do pedido será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
          § 7º   Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
          I  –  inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
          II  –  anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
          III  –  notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
          IV  –  arquivamento do processo.
          § 8º   Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será arquivado.
          § 9º   Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste Artigo.
          § 10   Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar o procedimento.
          § 11   Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de que trata esta Lei protocolados em 2022, o prazo para requerimento do benefício será 31 de julho.
          Art. 2º. 
          O art. 10 da Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10.   O Instituto Ambiental de Maringá realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas desta Lei estão sendo aplicadas corretamente.
            Art. 3º. 
            Fica incluído na Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, o art. 11-A, com a seguinte redação:
              Art. 11-A.   O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os formulários e documentos exigidos para processamento do pedido de que trata a presente Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal, 20 de junho de 2022.

                   

                  Domingos Trevizan

                  Filho Chefe de Gabinete

                   

                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                  Prefeito Municipal