Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022
Art. 1º.
O art. 7.º da Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro
imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
§ 1º
O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier
a substituí-lo.
§ 2º
Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM para análise e parecer.
§ 3º
Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias na data de protocolo do pedido.
§ 4º
Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir
a solicitação com os devidos documentos comprobatórios.
§ 5º
A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
§ 6º
A análise do pedido será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer conclusivo acerca
da concessão ou não do benefício.
§ 7º
Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
I
–
inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
II
–
anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
III
–
notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
IV
–
arquivamento do processo.
§ 8º
Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será
notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será
arquivado.
§ 9º
Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo
com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a
juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data
estabelecida no caput deste Artigo.
§ 10
Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto
Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa
pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar
o procedimento.
§ 11
Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de
que trata esta Lei protocolados em 2022, o prazo para requerimento do
benefício será 31 de julho.
Art. 2º.
O art. 10 da Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O Instituto Ambiental de Maringá realizará a fiscalização, a fim de
verificar se as medidas desta Lei estão sendo aplicadas corretamente.
Art. 3º.
Fica incluído na Lei Municipal n. 9.860, de 4 de novembro de 2014, o art.
11-A, com a seguinte redação:
Art. 11-A.
O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os
formulários e documentos exigidos para processamento do pedido de que
trata a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.