Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9860

2014

4 de Novembro de 2014

Institui o Programa IPTU Verde no Município de Maringá.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024
Autoria: Vereadores Carlos Emar Mariucci e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.
    Institui o Programa IPTU Verde no Município de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5.º e 8.º do artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 

          Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

            CAPÍTULO II
            DOS REQUISITOS
              Art. 2º. 
              Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente.
                Art. 2º. 
                Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não edificados que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente, desde que sua construção esteja regular perante o fisco.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                  Parágrafo único. 
                  As medidas adotadas deverão ser:
                    § 1º 
                    Para fazer jus ao benefício tributário decorrente desta Lei, o imóvel requerente deverá atender simultaneamente 2 (dois) dos itens indicados abaixo, os quais devem estar adequados conforme estipulado nesta Lei:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                      I – 
                      imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
                        I – 
                        imóveis com sistema de captação de água da chuva e reuso implantado, e em funcionamento, comprovado pelo requerente;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                          a) 
                          sistema de captação da água da chuva;
                            b) 
                            sistema de reuso de água;
                              c) 
                              sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                d) 
                                sistema de aquecimento elétrico solar;
                                  e) 
                                  construções com material sustentável;
                                    f) 
                                    utilização de energia passiva;
                                      g) 
                                      sistema de utilização de energia eólica.
                                        II – 
                                        imóveis territoriais não residenciais (terrenos):
                                          II – 
                                          imóveis com sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                            a) 
                                            manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas.
                                              III – 
                                              imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
                                                III – 
                                                imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar ou produção de energia elétrica fotovoltaica instalado no imóvel;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                  VI – 
                                                  imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                    VII – 
                                                    manutenção de imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas, conforme Boletim de Serviço Eletrônico em 11/01/2024 definição do § 4.º deste artigo.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                      VIII – 
                                                      imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) que responsabilizem-se pela separação dos materiais recicláveis e que deverão dispor de pelo menos 02 (dois) contêineres, sendo um para acomodação dos materiais recicláveis e outro para resíduos orgânicos;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                        IX – 
                                                        sistema ecológico de tratamento de esgoto, onde não houver rede coletora de esgoto municipal.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                          § 2º 
                                                          As especificações técnicas das medidas aqui enumeradas deverão observar o especificado na tabela do Anexo I desta Lei, no que for possível, podendo Instruções Normativas específicas criar parâmetros e, ainda, alterar os existentes nesta tabela.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                            § 2º 
                                                            As especificações técnicas das medidas aqui enumeradas deverão observar o especificado na tabela do Anexo I desta Lei, no que for possível.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                              § 3º 
                                                              Todos os instrumentos descritos neste artigo devem ter sua eficácia ambiental comprovada por meio de documentos, laudos, perícias e/ou vistoria in loco, conforme especificações.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                § 4º 
                                                                Considera-se imóveis territoriais sem edificação (terreno) aquele com presença de espécies nativas, para fins de aplicação do inciso VIII deste artigo, os imóveis sem edificações, que o protejam de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico e perda considerável da biodiversidade, ainda, devendo destinar ao menos 20% (vinte por cento) da área do lote ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  Para efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O pedido deverá ser efetuado via SEI - Sistema Eletrônico de Informações e instruído com os seguintes documentos:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                      I – 
                                                                      sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
                                                                        I – 
                                                                        requerimento devidamente preenchido com os dados dos solicitantes e sistemas instalados, conforme modelo disponível no Anexo II desta Lei;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                          II – 
                                                                          sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
                                                                            II – 
                                                                            comprovação de titularidade do imóvel objeto de análise;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                              III – 
                                                                              sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
                                                                                III – 
                                                                                certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa de débito (débitos em dia) do proprietário do imóvel a ser beneficiado (CPF ou CNPJ);
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                  IV – 
                                                                                  sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;
                                                                                    IV – 
                                                                                    cópia do documento pessoal oficial com foto, do proprietário do imóvel, se pessoa física, ou, no caso de imóvel pertencente a pessoa jurídica, do responsável legal pela mesma;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                      V – 
                                                                                      construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
                                                                                        V – 
                                                                                        procuração assinada pelo proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma, no caso de processo protocolado por terceiros;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                          V – 
                                                                                          procuração assinada pelo proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica na forma do art. 5.º da Lei Federal n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, no caso de processo protocolado por terceiros;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                            VI – 
                                                                                            utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde sejam especificadas as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
                                                                                              VI – 
                                                                                              tratando-se de edifícios residenciais, o pedido poderá ser realizado pelo representante legal do condomínio, representando todas as unidades por pedido único, devendo ser instruído com cópia da aprovação prévia dos benefícios solicitados em assembleia condominial, na forma do estatuto próprio devidamente registrado, além de:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                VI – 
                                                                                                tratando-se de edifícios residenciais, o pedido poderá ser realizado pelo representante legal do condomínio, representando todas as unidades por pedido único, na forma do estatuto próprio devidamente registrado, além de:
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                  a) 
                                                                                                  cópia da ata da assembleia de eleição do representante legal do condomínio, o qual ficará responsável pelo protocolo do benefício;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no Anexo III desta Lei, indicando as unidades cadastrais que estão englobadas no pedido;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      documentos dos proprietários das unidades autônomas do edifício, conforme determinado nos incisos II, III e IV deste artigo;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                        d) 
                                                                                                        em caso de não apresentação ou de inadequação dos documentos referentes a uma unidade habitacional, o pedido referente a esta será indeferido, não prejudicando a análise e a manifestação quanto às demais unidades.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                          d) 
                                                                                                          em caso de não apresentação ou de inadequação dos documentos referentes a uma unidade habitacional, o requerente será notificado, por meio do endereço eletrônico cadastrado no SEI, para acostar todos os documentos faltantes e/ou complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da análise e manifestação quanto às demais unidades.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas invasoras e cultivo de espécies arbóreas nativas: o proprietário de terreno sem edificações que proteja seu imóvel de espécies exóticas invasoras, não típicas do local, que passam a tomar conta do terreno, causando grande impacto ambiental, ecológico, e perda considerável da biodiversidade. Ainda, deve destinar pelo menos 20% (vinte por cento) de seu espaço ao cultivo de espécies nativas, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano.
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              fotos e documentos específicos para cada tipo de sistema implantado conforme se segue:
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                1 
                                                                                                                04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema instalado, com indicação legível da capacidade de reservação e das ligações ao sistema hidráulico do imóvel.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  sistema de geração de energia elétrica solar, contendo os seguintes itens:
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                    1 
                                                                                                                    04 fotos coloridas, no mínimo, da(s) placa(s) e/ou similar(es);
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                      3 
                                                                                                                      relatório de geração de energia elétrica do sistema, se houver;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        construção com materiais sustentáveis, contendo o seguinte item:
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                          1 
                                                                                                                          laudo técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, atestando que a edificação fez uso de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis e apontando a porcentagem de presença destes na obra finalizada, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            potencialização da utilização de energia passiva, contendo os seguintes itens:
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                              1 
                                                                                                                              04 fotos coloridas, no mínimo, das aberturas e outros equipamentos construtivos que possibilitem o uso de energia passiva;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                2 
                                                                                                                                laudo técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, atestando e justificando que a edificação faz uso de energia passiva, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                  relatório fotográfico comprobatório das medidas empregadas, subsidiando o laudo técnico.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                    sistema de utilização de energia eólica, contendo os seguintes itens:
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                      04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema de captação dos ventos (torre, hélices, turbinas eólicas e/ou similares);
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                        relatório de geração de energia elétrica do sistema, se houver;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                          faturas atualizadas da Companhia Paranaense de Energia (últimos 2 meses anteriores ao mês de protocolo).
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                            imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas, contendo os seguintes itens:
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                              10 fotos coloridas, no mínimo, do lote, que possibilitem visualização da área onde estão plantadas as árvores;
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                laudo técnico elaborado por engenheiro florestal, engenheiro ambiental, agrônomo, biólogo ou outros profissionais técnicos ambientais, atestando que o lote obedece as exigências mínimas da lei e que faz jus a concessão do desconto, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente.
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                  imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos, contendo o seguinte item:
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                    04 fotos coloridas, no mínimo, do sistema instalado, sendo o local destinado ao armazenamento e triagem, com indicação legível dos resíduos a serem depositados nos recipientes, separados entre reciclável e não reciclável (orgânico).
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                                      Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                          A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as medidas previstas no parágrafo único do artigo 2.º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                                            A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as medidas previstas no artigo 2.º, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              3% (três por cento) para as medidas descritas nas alíneas c e f, inciso I, e alínea a, inciso III;
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                3% (três por cento) para utilização de energia passiva;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  5% a 9% (cinco a nove por cento) para a medida descrita na alínea e, inciso I;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    3% (três por cento) para sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      7% (sete por cento) para as medidas descritas nas alíneas a e b, inciso I;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        3% (três por cento) para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          9% (nove por cento) para a medida descrita na alínea a, inciso II;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) para construções com material sustentável;
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              11% (onze por cento) para as medidas descritas nas alíneas d e g, inciso I.
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                7% (sete por cento) para sistema de captação e reuso de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  9% (nove por cento) para imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas;
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    11% (onze por cento) para imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      11% (onze por cento) para imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar.
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                        O benefício tributário não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do contribuinte.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
                                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                            O contribuinte interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, devidamente justificado, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até a data de 30 de setembro do ano anterior àquele em que deseja o desconto tributário, expondo a(s) medida(s) que aplicou em sua edificação ou terreno e instruindo a solicitação, quando possível, com documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                              O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                O proprietário interessado em obter o benefício tributário deverá protocolar o pedido, de forma individualizada para cada cadastro imobiliário, do dia 01 de janeiro até o dia 30 de junho do ano anterior àquele em que deseja obter o desconto tributário.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                  Caso não seja possível ao contribuinte apresentar os documentos comprobatórios de que trata o caput, a comprovação se dará por meio da visita técnica prevista no § 3.º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      O protocolo deverá ser formalizado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema eletrônico de peticionamento que vier a substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá – IAM para análise e parecer.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os pedidos de aplicação do benefício de que trata essa Lei serão remetidos ao Instituto Ambiental de Maringá - IAM para análise e parecer quanto ao sistema ambiental instalado, e encaminhamentos aos demais setores competentes por análises.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                Para obter o incentivo fiscal, o proprietário deverá estar em dia com suas obrigações tributárias na data de protocolo do pedido.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios, conforme art. 3.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      Ao protocolar o pedido, o interessado deverá expor a(s) medida(s) que aplicou em seu imóvel ou terreno, conforme art. 2.º desta Lei, e instruir a solicitação com os devidos documentos comprobatórios.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                          Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Fazenda para providências.
                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                            A instrução do pedido deverá ser realizada em formulário próprio e padronizado a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações.
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                              A decisão conclusiva do pedido quanto às questões ambientais será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer acerca da concessão ou não do benefício, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                A decisão conclusiva do pedido quanto às questões ambientais será de competência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer acerca da concessão ou não do benefício, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer do Instituto Ambiental de Maringá será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    análise da regularidade da construção do imóvel objeto do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      inserção no cadastro imobiliário do percentual do benefício aplicado;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            caso haja decisão de indeferimento do pedido, o requerente será notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              caso haja decisão de indeferimento do pedido, o requerente será notificado da decisão, podendo apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A análise do pedido será de competência da Presidência do Instituto Ambiental de Maringá, que deverá elaborar um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste artigo, não havendo possibilidade de recurso e/ou reanálise.
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, o contribuinte será notificado, por meio de endereço eletrônico, cadastrado no SEI, para acostar todos os documentos faltantes e/ou complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de preenchimento dos requisitos, o parecer de deferimento será encaminhado à Secretaria de Fazenda, para:
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o requerente e arquivar o procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, o contribuinte poderá formular novo pedido juntando os documentos complementares, observada a data estabelecida no caput deste artigo para fins da incidência do benefício tributário.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              inserção no cadastro imobiliário o percentual do benefício aplicado;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                anexação ao processo do comprovante de aplicação do desconto de que trata esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  notificação do particular sobre o deferimento do pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso haja decisão de indeferimento do pedido, o particular será notificado da decisão do Instituto Ambiental de Maringá e o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o motivo do indeferimento seja a falta de instrução do processo com os documentos comprobatórios elencados nesta Lei, é permitida a juntada de documentos complementares, uma única vez, até a data estabelecida no caput deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Mantidas as condições de indeferimento do pedido, o Instituto Ambiental de Maringá, de forma fundamentada, emitirá decisão terminativa pela não concessão do benefício, devendo notificar o particular e arquivar o procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Extraordinariamente, para os pedidos de aplicação do desconto de que trata esta Lei protocolados em 2022, o prazo para requerimento do benefício será 31 de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que obtiver o desconto referido nesta Lei receberá o selo de “amigo do meio ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente poderão ser beneficiados pela presente Lei os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à rede de esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas localidades onde houver disponibilidade, apenas os imóveis ligados à rede coletora de esgoto farão jus aos benefícios previstos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto Ambiental de Maringá realizará a fiscalização, a fim de verificar se as medidas desta Lei estão sendo aplicadas corretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1.º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2.º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1.º, a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 12, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano, por mais 02 (dois) anos, após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cada 03 (três) anos, no período compreendido no caput do art. 7.º desta Lei, o beneficiário do desconto deverá protocolar novo pedido relacionado ao desconto obtido anteriormente, encaminhando a documentação necessária, ocasião em que o IAM analisará e/ou vistoriará o imóvel para aferir se as condições que foram objeto da concessão do desconto ainda se mantêm, fazendo jus o beneficiário na renovação do desconto por mais três exercícios financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1.º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cada 03 (três) anos, no período compreendido no caput do art. 7.º desta Lei, o beneficiário do desconto deverá protocolar novo pedido relacionado ao desconto obtido anteriormente, encaminhando a documentação necessária para comprovação da manutenção das condições que fundamentaram a concessão, dispensadas as notas fiscais originalmente apresentadas dos equipamentos, ocasião em que o IAM analisará e/ou vistoriará o imóvel para aferir se as condições que foram objeto da concessão do desconto ainda se mantêm, fazendo jus o beneficiário, na renovação do desconto, a mais 3 (três) exercícios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2.º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses dos incisos I e/ou V do art. 5.º desta Lei, comprovada a manutenção das mesmas condições que fundamentaram o pedido originário, fica dispensada a apresentação de novo laudo técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica o disposto neste artigo para a hipótese do inciso IV do art. 5.º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo emitirá decreto regulamentando os formulários e documentos exigidos para processamento do pedido de que trata a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.477, de 20 de junho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício será extinto quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será extinto quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I - o proprietário do imóvel inutilizar e/ou deixar de atender de forma eficiente a medida que levou à concessão do desconto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelo Instituto Ambiental de Maringá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º Uma vez constatada a alteração no sistema que venha inutilizar ou prejudicar seu funcionamento, sem a devida comunicação à Administração Municipal, além de decretar a imediata extinção do benefício concedido, imporá ao contribuinte pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, multa no valor equivalente ao valor integral do IPTU do ano da constatação da irregularidade incidente sobre o imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os benefícios já concedidos nos termos da Lei n. 9.860/2014, haverá necessidade de solicitação de renovação conforme os termos da presente Lei no período de até 03 (três) anos, não sendo feito o mesmo será extinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 04 de novembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Edson Luiz Pereira 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo prédios e condomínios horizontais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Potencialização da utilização de energia passiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imóveis residenciais com sistema elétrico solar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do seu consumo total da residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais (terrenos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, n. 074, de 19 de Abril de 2007), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, e resíduos não recicláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DAS MEDIDAS ADOTADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PERCENTUAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas decaptação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água daresidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédio): Imóveis residenciais com programa de separação e resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infraestrutura básica, havendo um local específico, interno ao condomínio, destinado a triagem e armazenamento, com lixeiras e/ou contêineres devidamente identificados, voltados à separação dos resíduos recicláveis e resíduos não recicláveis (orgânicos) produzidos pelos condôminos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Potencialização da utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas (listagem de sistemas utilizados no imóvel) para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização; laudo técnico contendo ART / RRT do serviço desempenhado; descrição das soluções aplicadas, com justificativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construções com material sustentável: utilização de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis (madeiras certificadas, madeira de demolição, tijolo ecológico, telhas ecológicas, materiais provenientes de reciclagem, entre outros) em sua estrutura, que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovados em laudo técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva: O sistema deverá possuir tubos de condução de água; a caixa d'água deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros para imóveis de até 1.000m², e capacidade mínima de 5.000 litros pra imóveis maiores que 1.000m², ser tampada, e funcionar integrada ao sistema hidráulico da casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cataventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por pelo menos a 20% do seu consumo total da residência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para imóveis territoriais sem edificação (terreno): Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, nº 059/2015), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas de cobertura com superfície vegetal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema ecológico de tratamento de esgoto: estrutura onde ocorre o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano, tal como a fossa ecológica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eu, ____________________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº __________________, CPF nº________________________, legítimo proprietário/responsável legal pelo imóvel localizado no endereço _____________________________________________________________________________, cadastro imobiliário nº _________________, telefone para contato nº(___)_________________, venho por meio deste, solicitar a inclusão do imóvel acima referido no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Construções com material sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Utilização de energia passiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        espécies arbóreas nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        separação de resíduos sólidos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Informo que possuo ciência quanto a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para a realização da análise, os quais seguem em anexo ao presente requerimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maringá, _____ de _________________ de ______.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        _____________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assinatura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SOLICITAÇÃO PARA CONDOMÍNIOS PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eu, ____________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº ____________________________, Síndico/responsável legal pelo condomínio ___________________________________________, localizado no endereço ___________________________________________________________, cadastro imobiliário nº __________________, telefone para contato nº (____)_______________, conforme Ata de Assembleia Condominial anexa, venho por meio deste, solicitar a inclusão de unidades autônomas do referido Condomínio no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Construções com material sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Utilização de energia passiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        às espécies arbóreas nativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos. Informo que possuo ciência quanto à necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a realização da análise, e de apresentação dos documentos referente a cada Unidade habitacional deste Condomínio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maringá, _____ de _________________ de _____.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        _____________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assinatura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 11.746, de 29 de dezembro de 2023.