Lei Ordinária nº 9.860, de 04 de novembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.
Caso não seja possível ao contribuinte apresentar os documentos comprobatórios de que trata o caput, a comprovação se dará por meio da visita técnica prevista no § 3.º deste artigo.
A renovação do benefício tributário será feita de forma automática, a cada ano após a primeira concessão, independentemente de solicitação formal do interessado.
§ 1.º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2.º Caso haja o descumprimento da obrigação prevista no § 1.º, a Administração Municipal, uma vez constatada a alteração no imóvel, além de decretar a imediata extinção do benefício, na forma do artigo 12, inciso I, desta Lei, imporá ao contribuinte multa no valor equivalente ao IPTU incidente sobre o imóvel, bem como a perda do direito a qualquer benefício tributário já concedido ou a conceder.
A cada 03 (três) anos, no período compreendido no caput do art. 7.º desta Lei, o beneficiário do desconto deverá protocolar novo pedido relacionado ao desconto obtido anteriormente, encaminhando a documentação necessária para comprovação da manutenção das condições que fundamentaram a concessão, dispensadas as notas fiscais originalmente apresentadas dos equipamentos, ocasião em que o IAM analisará e/ou vistoriará o imóvel para aferir se as condições que foram objeto da concessão do desconto ainda se mantêm, fazendo jus o beneficiário, na renovação do desconto, a mais 3 (três) exercícios financeiros.
Nas hipóteses dos incisos I e/ou V do art. 5.º desta Lei, comprovada a manutenção das mesmas condições que fundamentaram o pedido originário, fica dispensada a apresentação de novo laudo técnico.
O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - o IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - o interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O benefício será extinto quando:
I - o proprietário do imóvel inutilizar e/ou deixar de atender de forma eficiente a medida que levou à concessão do desconto;
II - o interessado não fornecer as informações solicitadas pelo Instituto Ambiental de Maringá.
§ 1º O contribuinte deverá informar à Administração Municipal qualquer alteração no imóvel capaz de inutilizar a medida que levou à concessão do benefício.
§ 2º Uma vez constatada a alteração no sistema que venha inutilizar ou prejudicar seu funcionamento, sem a devida comunicação à Administração Municipal, além de decretar a imediata extinção do benefício concedido, imporá ao contribuinte pela Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Fazenda, multa no valor equivalente ao valor integral do IPTU do ano da constatação da irregularidade incidente sobre o imóvel.
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (incluindo prédios e condomínios horizontais). | |
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência. | 3% |
Potencialização da utilização de energia passiva. Edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização. | 3% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 40% a 60% da área edificada. | 5% |
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva. O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’agua deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa. | 7% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 61% a 80% da área edificada. | 7% |
Construções com material sustentável. Utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovado mediante apresentação de certificado ou selo, em 81% a 100% da área edificada. | 9% |
Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cata-ventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência. | 11% |
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do seu consumo total da residência. | 11% |
Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis territoriais não residenciais (terrenos). | |
Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, n. 074, de 19 de Abril de 2007), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas, desde que plantadas numa densidade maior que uma árvore por metro quadrado.
| 11%
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Exigências mínimas técnicas das medidas para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios). | |
Imóveis residenciais com programa de separação de resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificadas com nome, diferenciadas por cor, voltados à separação dos resíduos sólidos produzidos pelos condôminos em vidro, metal, plástico, e resíduos não recicláveis.
| 3%
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TABELA I
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DAS MEDIDAS ADOTADAS | PERCENTUAL |
Imóveis residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar. Placas decaptação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água daresidência. | 3% |
Para imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédio): Imóveis residenciais com programa de separação e resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infraestrutura básica, havendo um local específico, interno ao condomínio, destinado a triagem e armazenamento, com lixeiras e/ou contêineres devidamente identificados, voltados à separação dos resíduos recicláveis e resíduos não recicláveis (orgânicos) produzidos pelos condôminos. | 3% |
Potencialização da utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas (listagem de sistemas utilizados no imóvel) para a economia da energia elétrica, decorrentes da potencialização do uso de recursos naturais, como vento e luz solar, consequentemente reduzindo a utilização de aparelhos mecânicos de climatização; laudo técnico contendo ART / RRT do serviço desempenhado; descrição das soluções aplicadas, com justificativa. | 3% |
Construções com material sustentável: utilização de ao menos 03 (três) materiais sustentáveis (madeiras certificadas, madeira de demolição, tijolo ecológico, telhas ecológicas, materiais provenientes de reciclagem, entre outros) em sua estrutura, que atenuem os impactos ambientais, desde que comprovados em laudo técnico. | 7% |
Imóveis residenciais com sistema de captação de água da chuva: O sistema deverá possuir tubos de condução de água; a caixa d'água deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros para imóveis de até 1.000m², e capacidade mínima de 5.000 litros pra imóveis maiores que 1.000m², ser tampada, e funcionar integrada ao sistema hidráulico da casa. | 7% |
Sistema de utilização de energia eólica. Deverá captar vento, através de moinhos ou cataventos, para produção de pelo menos 20% da energia elétrica da residência. | 11% |
Imóveis residenciais com sistema elétrico solar. Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável por pelo menos a 20% do seu consumo total da residência. | 11% |
Para imóveis territoriais sem edificação (terreno): Imóveis territoriais sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às espécies arbóreas nativas. Terrenos sem a presença de nenhuma das espécies citadas na lista de espécies exóticas do Paraná (Portaria expedida pelo IAP, nº 059/2015), e que cultivem 20% ou mais com espécies nativas plantadas de cobertura com superfície vegetal. | 7% |
Sistema ecológico de tratamento de esgoto: estrutura onde ocorre o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbica de biomassa em metano, tal como a fossa ecológica. | 3%
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SOLICITAÇÃO INDIVIDUAL PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ
Eu, ____________________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº __________________, CPF nº________________________, legítimo proprietário/responsável legal pelo imóvel localizado no endereço _____________________________________________________________________________, cadastro imobiliário nº _________________, telefone para contato nº(___)_________________, venho por meio deste, solicitar a inclusão do imóvel acima referido no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.
Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:
( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
( ) Construções com material sustentável;
( ) Utilização de energia passiva;
( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo às
espécies arbóreas nativas;
( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de
separação de resíduos sólidos.
Informo que possuo ciência quanto a necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para a realização da análise, os quais seguem em anexo ao presente requerimento.
Maringá, _____ de _________________ de ______.
_____________________________________________
Assinatura
- Referência Simples
- •
- 13 Dez 2024
Vide:Caput do Art. 9º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024 - Nos Anexos II e III da Lei n. 9.860/2014, onde se lê “imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar” leia-se “imóveis residenciais que consumam energia elétrica fotovoltaica".
SOLICITAÇÃO PARA CONDOMÍNIOS PARA A INCLUSÃO NO PROGRAMA IPTU VERDE AO INSTITUTO AMBIENTAL DE MARINGÁ
Eu, ____________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº _____________________, CPF nº ____________________________, Síndico/responsável legal pelo condomínio ___________________________________________, localizado no endereço ___________________________________________________________, cadastro imobiliário nº __________________, telefone para contato nº (____)_______________, conforme Ata de Assembleia Condominial anexa, venho por meio deste, solicitar a inclusão de unidades autônomas do referido Condomínio no Programa IPTU Verde do Município de Maringá, Paraná.
Seguindo as exigências da Lei nº XXXX/2022, concluo o enquadramento nas seguintes medidas para obtenção de desconto do IPTU:
( ) Sistema de captação e reúso de águas pluviais;
( ) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
( ) Imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar;
( ) Construções com material sustentável;
( ) Utilização de energia passiva;
( ) Imóveis com sistema de utilização de energia eólica;
( ) Imóveis territoriais sem edificação (terreno) sem a presença de espécies exóticas e com cultivo
às espécies arbóreas nativas;
( ) Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) com programa de separação de resíduos sólidos. Informo que possuo ciência quanto à necessidade de apresentação dos documentos comprobatórios da existência das medidas acima assinaladas, indispensáveis para
a realização da análise, e de apresentação dos documentos referente a cada Unidade habitacional deste Condomínio.
Maringá, _____ de _________________ de _____.
_____________________________________________
Assinatura
- Referência Simples
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- 13 Dez 2024
Vide:Caput do Art. 9º. - Lei Ordinária nº 11.795, de 19 de junho de 2024 - Nos Anexos II e III da Lei n. 9.860/2014, onde se lê “imóveis com sistema de aquecimento elétrico solar” leia-se “imóveis residenciais que consumam energia elétrica fotovoltaica".