Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11485

2022

25 de Julho de 2022

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N. 10.851/2019, DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DAS TÉCNICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS OCORRIDOS NO AMBIENTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARINGÁ.

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Autoria: Vereadora Ana Lúcia Rodrigues.
    Altera a redação da Lei n. 10.851/2019, que dispõe sobre a implantação das técnicas de Justiça Restaurativa na resolução dos conflitos ocorridos no ambiente escolar da rede municipal de ensino de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   A Rede Municipal de Educação, para atender aos princípios, objetivos e preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), deverá adotar as Práticas Restaurativas e os Círculos de Construção de Paz para promover a cultura de paz, a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de violência, com especial atenção à intimidação sistemática (bullying), no ambiente escolar.
          Art. 2º. 

          O art. 2.º, caput, da Lei n. 10.851/2019 passa a conter o teor abaixo:

            Art. 2º.   De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal ferramenta de prevenção e transformação dos conflitos, fazendo com que o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e reparar os danos.
            Art. 3º. 
            O art. 3.º da Lei n. 10.851/2019 passa a apresentar o texto seguinte:
              Art. 3º.  

              A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a cultura de paz, fomentando a prevenção e a pacificação de conflitos, a difusão de Círculos de Construção de Paz, de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:

               

              V  – 

              realização de procedimentos restaurativos, por meio da metodologia dos Círculos de Construção de Paz;

              IX  – 

              adoção de abordagens e práticas restaurativas, a fim de construir um ambiente escolar positivo;

              X  –  introdução dos Círculos de Construção de Paz, como atividade obrigatória, a ser realizada periodicamente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, com cada turma, como estratégia adequada para se cumprir o disposto nos incisos IX e X do art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
              Art. 4º. 
              O art. 5.º da Lei n. 10.851/2019 passa a conter o seguinte texto:
                Art. 5º.   Cada escola deverá conter uma Comissão de Paz, que será composta por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com capacitação em práticas restaurativas, que atuarão como facilitadores na prevenção e na transformação dos conflitos.
                § 1º   As Comissões de Paz Escolares serão instaladas pela Secretaria Municipal de Educação.
                § 2º   As Comissões de Paz Escolares receberão apoio e suporte da Secretaria Municipal de Educação e do Núcleo de Justiça Restaurativa do Programa Maringá da Paz.
                Art. 5º. 
                Os §§ 3.º e 5.º do art. 6.º da Lei n. 10.851/2019 passam a apresentar a redação abaixo:
                  § 3º   A participação nos procedimentos da Justiça Restaurativa é voluntária;
                  § 5º   Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas restaurativas em Círculos de Construção de Paz, que envolvem os précírculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio, círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
                  Art. 6º. 
                  O art. 7.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com o texto seguinte:
                    Art. 7º.   Todas as intervenções serão norteadas pelos princípios e valores da Justiça Restaurativa, assegurada a livre participação de todas as pessoas que possam contribuir positivamente com a questão.
                    Art. 7º. 
                    O art. 8.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com o texto abaixo:
                      Art. 8º.   As Comissões de Paz, primando pelos princípios e valores restaurativos, envidarão todos os esforços para introduzir a cultura de paz nas unidades escolares, por meio de abordagens e práticas restaurativas e, em caso de violência e danos, construir coletivamente a solução mais adequada, devendo considerar as peculiaridades do caso e das pessoas envolvidas, como o desenvolvimento cognitivo, psíquico e pedagógico, além do contexto familiar e social.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Paço Municipal, 25 de julho de 2022.

                         

                        Domingos Trevizan Filho

                        Chefe de Gabinete

                         

                        Edson Ribeiro Scabora

                        Prefeito Municipal