Lei Ordinária nº 11.485, de 25 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 10.851, de 10 de maio de 2010
Art. 1º.
O art. 1.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
A Rede Municipal de Educação, para atender aos princípios,
objetivos e preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), deverá adotar as
Práticas Restaurativas e os Círculos de Construção de Paz para promover
a cultura de paz, a prevenção e o combate a toda e qualquer forma de
violência, com especial atenção à intimidação sistemática (bullying), no
ambiente escolar.
Art. 2º.
O art. 2.º, caput, da Lei n. 10.851/2019 passa a conter o teor abaixo:
Art. 2º.
De forma pacífica e educativa, o diálogo será a principal
ferramenta de prevenção e transformação dos conflitos, fazendo com que
o indivíduo causador de algum tipo de ofensa possa repensar seus atos e
reparar os danos.
Art. 3º.
O art. 3.º da Lei n. 10.851/2019 passa a apresentar o texto seguinte:
Art. 3º.
A Justiça Restaurativa na Escola deve ter como desígnio a cultura de paz, fomentando a prevenção e a pacificação de conflitos, a difusão de Círculos de Construção de Paz, de práticas restaurativas e a diminuição da violência, devendo adotar os seguintes passos:
V
–
realização de procedimentos restaurativos, por meio da metodologia dos Círculos de Construção de Paz;
IX
–
adoção de abordagens e práticas restaurativas, a fim de construir um ambiente escolar positivo;
X
–
introdução dos Círculos de Construção de Paz, como atividade
obrigatória, a ser realizada periodicamente, em prazo não superior a 30
(trinta) dias, com cada turma, como estratégia adequada para se cumprir
o disposto nos incisos IX e X do art. 12 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art. 4º.
O art. 5.º da Lei n. 10.851/2019 passa a conter o seguinte texto:
Art. 5º.
Cada escola deverá conter uma Comissão de Paz, que será
composta por, pelo menos, 2 (duas) pessoas com capacitação em
práticas restaurativas, que atuarão como facilitadores na prevenção e na
transformação dos conflitos.
§ 1º
As Comissões de Paz Escolares serão instaladas pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º
As Comissões de Paz Escolares receberão apoio e suporte da
Secretaria Municipal de Educação e do Núcleo de Justiça Restaurativa do
Programa Maringá da Paz.
Art. 5º.
Os §§ 3.º e 5.º do art. 6.º da Lei n. 10.851/2019 passam a apresentar a
redação abaixo:
§ 5º
Os procedimentos restaurativos são todos os atendimentos
realizados individualmente ou em grupo, incluídas as práticas
restaurativas em Círculos de Construção de Paz, que envolvem os précírculos, pós-círculos, círculos de compreensão, círculos de apoio,
círculos de reintegração e círculos de convivência, entre outros.
Art. 6º.
O art. 7.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com o texto seguinte:
Art. 7º.
Todas as intervenções serão norteadas pelos princípios e valores
da Justiça Restaurativa, assegurada a livre participação de todas as
pessoas que possam contribuir positivamente com a questão.
Art. 7º.
O art. 8.º da Lei n. 10.851/2019 passa a vigorar com o texto abaixo:
Art. 8º.
As Comissões de Paz, primando pelos princípios e valores
restaurativos, envidarão todos os esforços para introduzir a cultura de
paz nas unidades escolares, por meio de abordagens e práticas
restaurativas e, em caso de violência e danos, construir coletivamente a
solução mais adequada, devendo considerar as peculiaridades do caso e
das pessoas envolvidas, como o desenvolvimento cognitivo, psíquico e
pedagógico, além do contexto familiar e social.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.