Lei Complementar nº 1.362, de 12 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 239, de 31 de agosto de 1998
Art. 1º.
O art. 79 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Fica criada uma comissão permanente para análise prévia para a
concessão da gratificação de que trata este artigo, com mandato administrativo de 2 (dois)
anos, composta da seguinte forma:
I
–
três indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
II
–
um indicado pela Secretaria de Governo;
III
–
um indicado pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º
A Gratificação de que trata este artigo será concedida pelo Secretário de
Gestão de Pessoas.
Art. 2º.
Ficam acrescidos o inciso XIII e o § 4.º ao art. 101 da Lei Complementar n.
239/1998, com a seguinte redação:
XIII
–
participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Art. 3º.
Ficam acrescidos o inciso III e o § 4.º ao art. 142 da Lei Complementar n.
239/1998, com a seguinte redação:
III
–
para participação em competições desportivas oficiais, na qualidade de
representante do Município de Maringá ou representação desportiva nacional, sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não
cumprida.
Art. 4º.
O art. 100-G da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 100-G.
O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores
efetivos do Poder Executivo Municipal que optarem pela não utilização do vale-transporte
e não lhes seja disponibilizado transporte, a partir da sede, em veículos do Município, em
horário compatível com sua jornada de trabalho, nos seguintes termos:
§ 1º
Aos que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano,
que não residam no distrito onde exercem suas atividades, no valor de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
§ 2º
Aos que prestem serviços em zona rural, ainda que temporários, desde
que não seja fornecido veículo pelo Município e se inexistir transporte público regular ao
local da prestação de serviço, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
§ 3º
Aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro do Magistério Público
Municipal de Maringá, que exerçam atividade de direção de unidade escolar, no valor de
R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), e aos que exerçam atividade de supervisão e
orientação em unidade escolar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor
constante neste parágrafo.
§ 4º
O valor do auxílio de que trata este artigo será reajustado no mesmo mês
e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo.
§ 5º
O auxílio de que trata este artigo não será pago relativamente aos dias
em que o servidor não tenha exercido suas atividades naquelas localidades.
§ 6º
O auxílio de deslocamento tem natureza indenizatória e não se incorpora
aos vencimentos do servidor para nenhum fim.
§ 7º
A concessão do auxílio de que trata este artigo deverá ser solicitada
diretamente pelo servidor ao órgão de recursos humanos e deverá ser anexado, quando
for o caso, o comprovante de residência, em seu nome ou de parente de primeiro grau,
consanguíneo ou por afinidade, sendo devido o auxílio a partir da data do protocolo.
§ 8º
Antes da concessão do auxílio de que trata este artigo, a chefia imediata
do servidor deverá dar ciência acerca da solicitação, responsabilizando-se por manter
informado o setor de recursos humanos acerca do disposto no § 5.º.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.