Lei Complementar nº 1.362, de 12 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1362

2022

12 de Dezembro de 2022

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 239 de 31 de agosto de 1998, relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 239, de 31 de agosto de 1998, relativos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 79 da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º   Fica criada uma comissão permanente para análise prévia para a concessão da gratificação de que trata este artigo, com mandato administrativo de 2 (dois) anos, composta da seguinte forma:
          I  –  três indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
          II  –  um indicado pela Secretaria de Governo;
          III  –  um indicado pela Procuradoria Geral do Município.
          § 2º   A Gratificação de que trata este artigo será concedida pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
          Art. 2º. 
          Ficam acrescidos o inciso XIII e o § 4.º ao art. 101 da Lei Complementar n. 239/1998, com a seguinte redação:
            XIII  –  participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
            § 4º   O período de licença médica, superior a 15 (quinze) dias, ou de licença maternidade que coincidir com o período de férias, não se computará como férias, sendo concedido ao servidor este período assim que encerrada a licença.
            Art. 3º. 
            Ficam acrescidos o inciso III e o § 4.º ao art. 142 da Lei Complementar n. 239/1998, com a seguinte redação:
              III  –  para participação em competições desportivas oficiais, na qualidade de representante do Município de Maringá ou representação desportiva nacional, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou necessidade de reposição da carga horária não cumprida.
              § 4º   O afastamento de que trata o inciso III deverá ser regulamentado por decreto.
              Art. 4º. 
              O art. 100-G da Lei Complementar n. 239/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 100-G.   O auxílio de deslocamento será concedido aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal que optarem pela não utilização do vale-transporte e não lhes seja disponibilizado transporte, a partir da sede, em veículos do Município, em horário compatível com sua jornada de trabalho, nos seguintes termos:
                § 1º   Aos que exerçam suas atividades nos Distritos de Iguatemi ou Floriano, que não residam no distrito onde exercem suas atividades, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
                § 2º   Aos que prestem serviços em zona rural, ainda que temporários, desde que não seja fornecido veículo pelo Município e se inexistir transporte público regular ao local da prestação de serviço, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
                § 3º   Aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Maringá, que exerçam atividade de direção de unidade escolar, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), e aos que exerçam atividade de supervisão e orientação em unidade escolar, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor constante neste parágrafo.
                § 4º   O valor do auxílio de que trata este artigo será reajustado no mesmo mês e percentual concedido na revisão geral de vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo.
                § 5º   O auxílio de que trata este artigo não será pago relativamente aos dias em que o servidor não tenha exercido suas atividades naquelas localidades.
                § 6º   O auxílio de deslocamento tem natureza indenizatória e não se incorpora aos vencimentos do servidor para nenhum fim.
                § 7º   A concessão do auxílio de que trata este artigo deverá ser solicitada diretamente pelo servidor ao órgão de recursos humanos e deverá ser anexado, quando for o caso, o comprovante de residência, em seu nome ou de parente de primeiro grau, consanguíneo ou por afinidade, sendo devido o auxílio a partir da data do protocolo.
                § 8º   Antes da concessão do auxílio de que trata este artigo, a chefia imediata do servidor deverá dar ciência acerca da solicitação, responsabilizando-se por manter informado o setor de recursos humanos acerca do disposto no § 5.º.
                Art. 5º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Paço Municipal, 12 de dezembro de 2022.

                     

                    Domingos Trevizan Filho

                    Chefe de Gabinete

                     

                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                    Prefeito Municipal