Lei Complementar nº 1.361, de 12 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1361

2022

12 de Dezembro de 2022

Inclui o Anexo V, para ampliação do efetivo da Guarda Municipal, na Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, que regulamenta o Estatuto da Guarda Municipal e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Inclui o Anexo V, para ampliação do efetivo da Guarda Municipal, na Lei Complementar n. 1.150, de 23 de maio de 2019, que regulamenta o Estatuto da Guarda Municipal e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O quadro de vagas do cargo de Guarda Municipal de Maringá, previsto anteriormente na Lei Complementar n. 966/2013, após o deslocamento da presente Lei, fica ampliado para o total de 200 (duzentos) cargos, nestes contabilizados os Permanentes e Restritos, conforme especificado no quadro abaixo:
          Art. 2º. 
          O cargo EXGM, previsto no § 3.º do art. 12 do Estatuto da Guarda, havido por extinto ao vagar, no momento da vacância, convalesce para manutenção do número de cargos do quadro acima, de forma a ser provido originariamente por nomeação.
            Art. 3º. 
            O art. 20 da Lei Complementar n. 1.150/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  Comissão Sindicante.
              § 1º   A Comissão Sindicante será formada por 3 (três) membros, cuja escolha dos integrantes é condicionada ao servidor processado, prezando-se pela paridade de funções.
              § 2º   Sendo o processado um Guarda Municipal do quadro permanente ou restrito, a Comissão Sindicante será formada por 2 (dois) Guardas Municipais e 1 (um) servidor externo ao quadro da Guarda, todos efetivos e estáveis.
              § 3º   Sendo o processado um Guarda Patrimonial do quadro em extinção EXGP, a comissão Sindicante será formada por 1 (um) Guarda Patrimonial, 1 (um) Guarda Municipal e 1 (um) servidor externo ao quadro da Guarda, todos efetivos e estáveis.
              § 4º   A função prevista no inciso II será de livre escolha do Corregedor-Geral dentre os ocupantes do cargo de, no mínimo, Inspetor.
              § 5º   Os integrantes da Comissão Sindicante dos quadros da Guarda Municipal serão escolhidos pelo Corregedor-Geral, e o servidor externo, nos termos estipulados, será de livre escolha do Ouvidor.
              § 6º   A Comissão Sindicante, após a determinação do Corregedor, tem por finalidade instaurar, instruir e munir de provas o ato administrativo disciplinar para a célere constatação de materialidade e autoria.
              § 7º   Os membros da Comissão Sindicante, salvo o administrativo, não devem ficar à disposição exclusiva da Corregedoria, mantendo as atribuições ordinárias que lhes cabem, conferindo porém uma Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encargo de média responsabilidade
              Art. 4º. 
              O art. 21 da Lei Complementar n. 1.150/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º  

                Nos casos previstos no caput, o Subcorregedor acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, não percebendo a gratificação da função daquele, tempo este em que, se findo, deverá ser nomeado outro Corregedor, nos termos da Lei n. 13.022/2014.

                § 2º  

                Defere-se ao nomeado Subcorregedor a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encardo de alta responsabilidade.

                Art. 5º. 
                O inciso V do parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar n. 1.150/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  V  –  possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, na data da inscrição;
                  Art. 6º. 
                  O art. 113 da Lei Complementar n. 1.150/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 113.   O processo administrativo de sindicância será conduzido pela comissão prevista na estrutura orgânica da corregedoria, após determinação de instauração pelo Corregedor-Geral da Guarda, ou, nos casos previstos no art. 34, por determinação do Prefeito Municipal ou, ainda, por determinação do Ouvidor nos excepcionais casos de sua competência.
                    § 1º  

                    A Sindicância subdivide-se em Investigativa e Sancionadora.

                    § 2º  

                    A Sindicância Investigativa tem natureza inquisitiva, sigilosa, dispensável e indisponível, cujo relatório final poderá ou não apresentar indiciação de autoria e a irregularidade, cabendo ao Corregedor ou a autoridade competente, definir em ato fundamentado pelo arquivamento, abertura de sindicância sancionadora se irregularidade passível de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias ou, ainda, abertura de processo disciplinar em eventual sanção mais grave.

                    § 3º  

                    A Sindicância Sancionadora tem natureza acusatória, pública, indispensável e indisponível, respeitado o contraditório e ampla defesa ao acusado, cujo relatório final poderá ou não apresentar indiciação de autoria e a irregularidade, cabendo ao Corregedor ou a autoridade competente definir, em ato fundamentado, pelo arquivamento, ou indicar a aplicação de advertência, a suspensão de até 15 (quinze) dias ou a abertura de processo disciplinar em eventual sanção mais grave.

                    § 4º  

                    A requisição de abertura de Processo Administrativo Disciplinar será direcionada à comissão prevista no art. 201 da Lei Complementar 239/98, cujo trâmite até seu relatório final terá assegurado sua independência funcional, respeitados aos acusados os princípios constitucionais pertinentes ao devido processo legal.

                    Art. 7º. 
                    O art. 138 da Lei Complementar n. 1.150/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único.   Não havendo, no momento da instalação do quadro permanente, número suficiente de Guardas Municipais com tempo de serviço adequado às classes de comando e chefia, excepcionalmente, dentre os 50% (cinquenta por cento) mais antigos, serão a estes destinadas as respectivas funções gratificadas estipuladas no art. 108.
                      Art. 8º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações pertencentes ao orçamento municipal vigente, no que tange às despesas de pessoal.
                        Art. 9º. 
                        Revoga-se parcialmente o Anexo I da Lei Complementar n. 966/2013, que regulamenta a quantidade de cargos efetivos para a Guarda Municipal do Município de Maringá.
                        Art. 10. 
                        Fica revogado o inciso IV do art. 108 da Lei Complementar 1.150/2019 e as demais disposições em contrário.
                          IV  –  (Revogado)
                          Art. 11. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Paço Municipal, 12 de dezembro de 2022.

                             

                            Domingos Trevizan Filho

                            Chefe de Gabinete

                             

                            Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                            Prefeito Municipal