Lei Complementar nº 1.150, de 23 de maio de 2019
Dada por Lei Complementar nº 1.500, de 28 de agosto de 2025
Nos casos previstos no caput, o Subcorregedor acumulará as duas funções, com todas as atribuições inerentes, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, não percebendo a gratificação da função daquele, tempo este em que, se findo, deverá ser nomeado outro Corregedor, nos termos da Lei n. 13.022/2014.
Defere-se ao nomeado Subcorregedor a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, equivalente ao encardo de alta responsabilidade.
Os corregedores e ouvidores terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica, conforme preceitua o § 2.º, do art. 13, da Lei Federal n. 13.022, de 08 de agosto de 2014.
A Sindicância subdivide-se em Investigativa e Sancionadora.
A Sindicância Investigativa tem natureza inquisitiva, sigilosa, dispensável e indisponível, cujo relatório final poderá ou não apresentar indiciação de autoria e a irregularidade, cabendo ao Corregedor ou a autoridade competente, definir em ato fundamentado pelo arquivamento, abertura de sindicância sancionadora se irregularidade passível de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias ou, ainda, abertura de processo disciplinar em eventual sanção mais grave.
A Sindicância Sancionadora tem natureza acusatória, pública, indispensável e indisponível, respeitado o contraditório e ampla defesa ao acusado, cujo relatório final poderá ou não apresentar indiciação de autoria e a irregularidade, cabendo ao Corregedor ou a autoridade competente definir, em ato fundamentado, pelo arquivamento, ou indicar a aplicação de advertência, a suspensão de até 15 (quinze) dias ou a abertura de processo disciplinar em eventual sanção mais grave.
A requisição de abertura de Processo Administrativo Disciplinar será direcionada à comissão prevista no art. 201 da Lei Complementar 239/98, cujo trâmite até seu relatório final terá assegurado sua independência funcional, respeitados aos acusados os princípios constitucionais pertinentes ao devido processo legal.
ANEXO V
| Função | Jornada Semanal | N. de Cargos Existentes | Ampliação | N. de Cargos em Ampliação |
| Guarda Municipal | 40 HS | 140 | 60 | 200 |








