Lei Complementar nº 1.399, de 17 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1399

2023

17 de Outubro de 2023

Cria a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Cria a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá, com a finalidade de atuar na capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos e partes interessadas no cumprimento do interesse público, vinculada à Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

          Art. 1º. 
          Fica instituída a Escola de Governo do Município de Maringá, com a finalidade de atuar na capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos e partes interessadas no cumprimento do interesse público, vinculada à Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
            Art. 2º. 
            São objetivos da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá:
              I – 
              aprimorar a formação do agente público municipal em consonância com os princípios éticos e ações estratégicas vinculadas aos programas da gestão, visando à otimização na prestação dos serviços públicos;
                I – 
                promover o treinamento e a capacitação de servidores municipais ativos, nas mais diversas áreas de necessidade, na forma presencial, semipresencial e na modalidade de Ensino à Distância autônoma ou conjuntamente, mediante convênio com outras entidades ou instituições que tenham a mesma finalidade;
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                  II – 
                  a gestão e regulação normativa referente à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos;
                    II – 
                    assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                      III – 
                      promover a integração entre as secretarias e administrações diretas e indiretas municipais, e instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão;
                        III – 
                        orientar e coordenar projetos de cursos de capacitação e programas de treinamento, a serem desenvolvidos pela própria escola ou por agentes externos, observada a consonância da área de atuação e a formação profissional dos servidores envolvidos, mediante convênio, termo de parceria e outros instrumentos;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                          IV – 
                          a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos ofertados pela Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
                            IV – 
                            disponibilizar a estrutura física apropriada à divulgação e à realização dos cursos de capacitação e treinamento e prover os recursos audiovisuais e materiais didáticos pedagógicos necessários;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                              V – 
                              promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública Direta e Indireta;
                                V – 
                                promover a integração entre a Administração Municipal e as instituições de ensino e pesquisa, visando ao aperfeiçoamento técnico-científico do quadro de profissionais;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                  VI – 
                                  desenvolver cursos de capacitação, treinamento e desenvolvimento sob medida para demandas específicas da Administração Pública Direta e Indireta;
                                    VI – 
                                    certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento, preferencialmente em meio digital;
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                      VII – 
                                      incentivar e respaldar a criação de Centros de Formação e Desenvolvimento na Administração Pública Direta e Indireta para o atendimento de demandas específicas de capacitação e treinamento;
                                        VII – 
                                        celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes com instituições de ensino devidamente credenciadas, bem como com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços educacionais e/ou outros;
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                          VIII – 
                                          alinhar os planos de capacitação anual dos Centros de Formação e Desenvolvimento da Administração Direta e Indireta, à política de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e estratégias da gestão municipal, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados;
                                            VIII – 
                                            aprimorar a formação do agente público municipal em consonância com os princípios éticos e ações estratégicas vinculadas aos programas da gestão, visando à otimização na prestação dos serviços públicos;
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                              IX – 
                                              mapear as competências essenciais de gestão pública a serem desenvolvidas, de modo integrado à política de desenvolvimento de recursos humanos, diretrizes e estratégias da gestão municipal;
                                                IX – 
                                                executar a gestão e a regulação normativa referente à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                  X – 
                                                  analisar os planos de capacitação anual dos diversos Centros de Formação e Desenvolvimento das Secretarias da Administração Direta e Indireta e alinhar as diretrizes e estratégias da Gestão do Município de Maringá, integrando esforços, otimizando recursos e mapeando prioridades de intervenção;
                                                    X – 
                                                    promover a integração entre as secretarias e administrações diretas e indiretas municipais e instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão;
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                      XI – 
                                                      adotar práticas avaliativas da eficiência, eficácia e efetividade da aprendizagem, refletida na melhoria da qualidade dos serviços prestados, mediante a definição de indicadores de resultados;
                                                        XI – 
                                                        realizar a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos ofertados pela Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                          XII – 
                                                          articular com os Centros de Formação e Desenvolvimento, de modo a garantir e ampliar a convergência das ações, em consonância com as diretrizes da Gestão Municipal;
                                                            XII – 
                                                            promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública Direta e Indireta;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                              XIII – 
                                                              formular, divulgar e executar ações que visem ao desenvolvimento de competências de gestão pública, em seus vários níveis e modalidades;
                                                                XIII – 
                                                                incentivar e respaldar a criação de Centros de Formação e Desenvolvimento na Administração Pública Direta e Indireta para o atendimento de demandas específicas de capacitação e treinamento;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                  XIV – 
                                                                  propor a celebração de captações de recursos com vistas ao aporte de inovações e transferência de tecnologias, e de termos de convênios e parcerias com entes federativos, instituições de ensino superior público, e instituições privadas, visando à formação e capacitação dos agentes públicos;
                                                                    XIV – 
                                                                    instituir o Plano Anual de Capacitação da Administração direta e indireta, em consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos e com as diretrizes e estratégias da gestão municipal, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                      XV – 
                                                                      buscar permanentemente a inovação dos meios didático-pedagógicos no processo de aprendizagem e nas práticas e processos de trabalho;
                                                                        XV – 
                                                                        analisar o Plano Anual de Capacitação e alinhar as diretrizes e estratégias da Gestão do Município de Maringá, integrando esforços, otimizando recursos e mapeando prioridades de intervenção;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                          XVI – 
                                                                          promover o debate de aspectos referentes aos desafios, possibilidades e inovação da Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à melhoria contínua da capacidade de gestão;
                                                                            XVI – 
                                                                            adotar práticas avaliativas da eficiência, eficácia e efetividade da aprendizagem, refletida na melhoria da qualidade dos serviços prestados, mediante a definição de indicadores de resultados;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                              XVII – 
                                                                              promover a integração e gestão da base de dados da rede dos Centros de Formação e Desenvolvimento, mediante sistema de informação unificado;
                                                                                XVII – 
                                                                                articular com os Centros de Formação e Desenvolvimento, de modo a garantir e ampliar a convergência das ações, em consonância com as diretrizes da Gestão Municipal;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                  XVIII – 
                                                                                  implantar, manter e atualizar o Portal de Informações, de modo articulado com a rede de Centros de Formação e Desenvolvimento;
                                                                                    XVIII – 
                                                                                    formular, divulgar e executar ações que visem o desenvolvimento de competências de gestão pública, em seus vários níveis e modalidades;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                      XIX – 
                                                                                      emitir parecer técnico referente à pertinência da participação dos agentes públicos em eventos de formação e desenvolvimento;
                                                                                        XIX – 
                                                                                        propor a celebração de captações de recursos com vistas ao aporte de inovações e transferência de tecnologias, e de termos de convênios e parcerias com entes federativos, instituições de ensino superior público, e instituições privadas, visando à formação e capacitação dos agentes públicos;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                          XX – 
                                                                                          identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
                                                                                            XX – 
                                                                                            buscar permanentemente a inovação dos meios didáticos pedagógicos no processo de aprendizagem e nas práticas e processos de trabalho;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                              XXI – 
                                                                                              sistematizar ações voltadas para a formação e o desenvolvimento de agentes públicos, promovendo a melhoria da qualidade da gestão pública, em conjunto com entes federativos;
                                                                                                XXI – 
                                                                                                promover o debate de aspectos referentes aos desafios, possibilidades e inovação da Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à melhoria contínua da capacidade de gestão;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                  XXII – 
                                                                                                  o desempenho de outras atividades correlatas.
                                                                                                    XXII – 
                                                                                                    promover a integração e gestão da base de dados da rede dos Centros Formação e Desenvolvimento, mediante sistema de informação unificado;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                      atualizar e manter as informações de modo articulado com os Centros de Formação e Desenvolvimento;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                        emitir parecer técnico referente à pertinência da participação dos agentes públicos em eventos de formação e desenvolvimento;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                          XXV – 
                                                                                                          identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                            sistematizar ações voltadas para a formação e desenvolvimento de agentes públicos, promovendo a melhoria da qualidade da gestão pública, em conjunto com entes federativos;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A Administração Pública Direta e Indireta, através da Escola de Governo do Município de Maringá, poderá desenvolver cursos de capacitação e treinamento, conforme demandas específicas para ofertar ao cidadão do Município de Maringá.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                                Instituir e gerir o Programa de “Banco de Talentos”, com a finalidade de sistematizar as informações curriculares dos agentes municipais, unificando e integrando os perfis profissionais, auxiliando na identificação do potencial dos agentes e valorizando seus conhecimentos e habilidades, para posterior atuação em cursos de capacitação.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  Constituirão receitas da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá:
                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                    Constituirão receitas da Escola de Governo do Município de Maringá:
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a capacitação/formação do agente público municipal;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          verbas consignadas para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Maringá e de seus créditos adicionais;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados à Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo do Município de Maringá;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                doações efetuadas à Escola de Gestão de Pessoas do Município Maringá;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  doações efetuadas à Escola de Governo do Município Maringá;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    verbas oriundas de ressarcimento de processo administrativo disciplinar do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      outras receitas decorrentes de suas atividades.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Fica criado o Fundo de Capacitação da Escola de Gestão de Pessoas, instrumento de captação e aplicação de recursos oriundos das receitas previstas neste artigo, especificamente para fins de manutenção, estruturação e custeio das atividades inerentes da Escola de Gestão de Pessoas, independentemente do exercício fiscal.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Fica criado o Fundo de Capacitação da Escola de Governo do Município de Maringá, instrumento de captação e aplicação de recursos oriundos das receitas previstas neste artigo, especificamente para fins de manutenção, estruturação e custeio das atividades inerentes à Escola de Governo do Município de Maringá, independentemente do exercício fiscal.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                            As unidades da Administração Direta e Indireta deverão observar as determinações constantes nesta Lei e nas regulamentações da Escola de Gestão de Pessoas do Município de Maringá.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              As unidades da Administração Direta e Indireta deverão observar as determinações constantes nesta Lei e nas regulamentações da Escola de Governo do Município de Maringá.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                Fica instituída a Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante em cursos promovidos pela Escola de Gestão de Pessoas para as atividades de: ministrante e palestrante, de acordo com o nível de formação, e para a atividade de apoio de tutor-monitor, cujos valores estão previstos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                  Fica instituída a Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante em cursos promovidos pela Escola de Governo do Município de Maringá para as atividades de: instrutor, palestrante, conteudista de acordo com o nível de formação, e para as atividades de apoio de: tutoria, monitoria e planejamento instrucional, cujo valores estão previstos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante será fixada no próprio ato que designar o servidor efetivo ou empregado público.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O pagamento somente será devido no mês subsequente ao término da execução do Projeto de Curso e ratificação da Escola de Gestão de Pessoas.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O pagamento somente será devido no mês subsequente ao término da execução do projeto de curso e ratificação da Escola de Governo do Município de Maringá.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          As atividades previstas neste artigo não poderão ser realizadas por servidor que se encontre afastado de seu efetivo exercício, em virtude de:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            licença de qualquer natureza;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              férias;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                viagens a trabalho;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  afastamento por servidor que estiver à disposição de outro órgão.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o pagamento de serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      O valor da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante será reajustado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data do reajuste geral anual concedido aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                        A Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante não se incorporará aos proventos da aposentadoria, nem servirá de base para cálculo para a contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                          Serão consideradas pela Escola de Governo do Município de Maringá as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                          I - Instrutor: responsável por planejar, desenvolver e ministrar treinamentos para os servidores, com o objetivo de aprimorar habilidades técnicas, comportamentais e conhecimentos específicos relacionados a determinada área ou função. O instrutor também pode avaliar o desempenho dos servidores e propor melhorias nos programas de treinamento;
                                                                                                                                                                          II – Palestrante: profissional que apresenta palestras ou apresentações em público sobre um determinado tema ou tópico. Eles são especialistas em sua área de conhecimento e com habilidade de comunicar de forma clara e envolvente. O palestrante compartilha informações, experiências e perspectivas relevantes, com o objetivo de informar, inspirar e motivar o público presente;
                                                                                                                                                                          III – Conteudista: responsável por criar e desenvolver o conteúdo educacional para diferentes tipos de mídia, como cursos online, manuais, vídeos e apresentações. Realizam pesquisas, organizam informações relevantes, escrevem textos claros e concisos e criam recursos visuais para enriquecer o material educacional. Além disso, os conteudistas também revisam e atualizam regularmente o conteúdo existente para garantir sua relevância e precisão;
                                                                                                                                                                          IV - Tutor: responsável pelo atendimento dos servidores nos cursos à distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, e responsável operacional pelo acesso tecnológico nas videoaulas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos servidores quando reunidos nas videoaulas;
                                                                                                                                                                          V – Monitor: responsável por fornecer assistência, supervisão e orientação a um grupo de pessoas em uma determinada atividade ou ambiente. Os Monitores estão presentes para garantir a segurança, o bom andamento das atividades e podem ajudar os participantes a entenderem as instruções, tirar dúvidas, organizar materiais e garantir que todos estejam engajados e participando ativamente;
                                                                                                                                                                          VI – Planejamento Instrucional: responsável por desenvolver e coordenar estratégias de ensino e aprendizagem. Suas atividades incluem a análise das necessidades educacionais, o design de materiais didáticos, a seleção de métodos e recursos de ensino, a criação de planos de aula e a avaliação do processo de aprendizagem.

                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                                                                            As normas de desenvolvimento e demais orientações complementares desta Lei serão estabelecidas em ato normativo pelo órgão responsável pela gestão de pessoas.
                                                                                                                                                                              Art. 7º-A. 
                                                                                                                                                                              Será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas o acompanhamento e o atingimento dos objetivos tratados nesta Lei.
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024.
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Paço Municipal, 17 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Domingos Trevizan Filho

                                                                                                                                                                                  Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                                                                                                                                                                                   Prefeito Municipal