Lei Complementar nº 1.435, de 14 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1435

2024

14 de Março de 2024

Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, relativos a normas que especifica e dá outras providências.

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Autoria: Poder Executivo.
    Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, relativos a normas que especifica e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O art. 1.º da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica instituída a Escola de Governo do Município de Maringá, com a finalidade de atuar na capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos e partes interessadas no cumprimento do interesse público, vinculada à Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
          Art. 2º. 
          O art. 2.º da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 2º.   São objetivos da Escola de Governo do Município de Maringá:
            I  –  promover o treinamento e a capacitação de servidores municipais ativos, nas mais diversas áreas de necessidade, na forma presencial, semipresencial e na modalidade de Ensino à Distância autônoma ou conjuntamente, mediante convênio com outras entidades ou instituições que tenham a mesma finalidade;
            II  –  assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
            III  –  orientar e coordenar projetos de cursos de capacitação e programas de treinamento, a serem desenvolvidos pela própria escola ou por agentes externos, observada a consonância da área de atuação e a formação profissional dos servidores envolvidos, mediante convênio, termo de parceria e outros instrumentos;
            IV  –  disponibilizar a estrutura física apropriada à divulgação e à realização dos cursos de capacitação e treinamento e prover os recursos audiovisuais e materiais didáticos pedagógicos necessários;
            V  –  promover a integração entre a Administração Municipal e as instituições de ensino e pesquisa, visando ao aperfeiçoamento técnico-científico do quadro de profissionais;
            VI  –  certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento, preferencialmente em meio digital;
            VII  –  celebrar convênios ou instrumentos jurídicos equivalentes com instituições de ensino devidamente credenciadas, bem como com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços educacionais e/ou outros;
            VIII  –  aprimorar a formação do agente público municipal em consonância com os princípios éticos e ações estratégicas vinculadas aos programas da gestão, visando à otimização na prestação dos serviços públicos;
            IX  –  executar a gestão e a regulação normativa referente à capacitação, treinamento e desenvolvimento dos agentes públicos;
            X  –  promover a integração entre as secretarias e administrações diretas e indiretas municipais e instituições de ensino, objetivando efetivar ações educacionais que busquem a excelência na prestação de serviço ao cidadão;
            XI  –  realizar a gestão e o mapeamento de informações concernentes aos cursos ofertados pela Administração Direta e Indireta do Município de Maringá;
            XII  –  promover, elaborar e executar os programas de capacitação, visando dar efetividade ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública Direta e Indireta;
            XIII  –  incentivar e respaldar a criação de Centros de Formação e Desenvolvimento na Administração Pública Direta e Indireta para o atendimento de demandas específicas de capacitação e treinamento;
            XIV  –  instituir o Plano Anual de Capacitação da Administração direta e indireta, em consonância com a política de desenvolvimento de recursos humanos e com as diretrizes e estratégias da gestão municipal, para fins de planejamento integrado, execução financeira coordenada e avaliação global de resultados;
            XV  –  analisar o Plano Anual de Capacitação e alinhar as diretrizes e estratégias da Gestão do Município de Maringá, integrando esforços, otimizando recursos e mapeando prioridades de intervenção;
            XVI  –  adotar práticas avaliativas da eficiência, eficácia e efetividade da aprendizagem, refletida na melhoria da qualidade dos serviços prestados, mediante a definição de indicadores de resultados;
            XVII  –  articular com os Centros de Formação e Desenvolvimento, de modo a garantir e ampliar a convergência das ações, em consonância com as diretrizes da Gestão Municipal;
            XVIII  –  formular, divulgar e executar ações que visem o desenvolvimento de competências de gestão pública, em seus vários níveis e modalidades;
            XIX  –  propor a celebração de captações de recursos com vistas ao aporte de inovações e transferência de tecnologias, e de termos de convênios e parcerias com entes federativos, instituições de ensino superior público, e instituições privadas, visando à formação e capacitação dos agentes públicos;
            XX  –  buscar permanentemente a inovação dos meios didáticos pedagógicos no processo de aprendizagem e nas práticas e processos de trabalho;
            XXI  –  promover o debate de aspectos referentes aos desafios, possibilidades e inovação da Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à melhoria contínua da capacidade de gestão;
            XXII  –  promover a integração e gestão da base de dados da rede dos Centros Formação e Desenvolvimento, mediante sistema de informação unificado;
            XXIII  –  atualizar e manter as informações de modo articulado com os Centros de Formação e Desenvolvimento;
            XXIV  –  emitir parecer técnico referente à pertinência da participação dos agentes públicos em eventos de formação e desenvolvimento;
            XXV  –  identificar, fomentar e disseminar iniciativas, inovações, práticas e projetos que agreguem eficácia, eficiência e efetividade administrativa;
            XXVI  –  sistematizar ações voltadas para a formação e desenvolvimento de agentes públicos, promovendo a melhoria da qualidade da gestão pública, em conjunto com entes federativos;
            XXVII  –  desempenhar outras atividades correlatas.
            Parágrafo único   A Administração Pública Direta e Indireta, através da Escola de Governo do Município de Maringá, poderá desenvolver cursos de capacitação e treinamento, conforme demandas específicas para ofertar ao cidadão do Município de Maringá.
            Art. 3º. 
            O caput, os incisos IV e V e o parágrafo único do art. 4.º da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   Constituirão receitas da Escola de Governo do Município de Maringá:
              IV  –  repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinadas à Escola de Governo do Município de Maringá;
              V  –  doações efetuadas à Escola de Governo do Município Maringá;
              Parágrafo único   Fica criado o Fundo de Capacitação da Escola de Governo do Município de Maringá, instrumento de captação e aplicação de recursos oriundos das receitas previstas neste artigo, especificamente para fins de manutenção, estruturação e custeio das atividades inerentes à Escola de Governo do Município de Maringá, independentemente do exercício fiscal.
              Art. 4º. 
              O art. 5.º da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   As unidades da Administração Direta e Indireta deverão observar as determinações constantes nesta Lei e nas regulamentações da Escola de Governo do Município de Maringá.
                Art. 5º. 
                Inclui o § 7.º e altera a redação do caput e do § 2.º do art. 6.º da Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 6º.   Fica instituída a Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante em cursos promovidos pela Escola de Governo do Município de Maringá para as atividades de: instrutor, palestrante, conteudista de acordo com o nível de formação, e para as atividades de apoio de: tutoria, monitoria e planejamento instrucional, cujo valores estão previstos no Anexo I desta Lei.
                  § 2º   O pagamento somente será devido no mês subsequente ao término da execução do projeto de curso e ratificação da Escola de Governo do Município de Maringá.
                  § 7º  

                  Serão consideradas pela Escola de Governo do Município de Maringá as seguintes atividades:
                  I - Instrutor: responsável por planejar, desenvolver e ministrar treinamentos para os servidores, com o objetivo de aprimorar habilidades técnicas, comportamentais e conhecimentos específicos relacionados a determinada área ou função. O instrutor também pode avaliar o desempenho dos servidores e propor melhorias nos programas de treinamento;
                  II – Palestrante: profissional que apresenta palestras ou apresentações em público sobre um determinado tema ou tópico. Eles são especialistas em sua área de conhecimento e com habilidade de comunicar de forma clara e envolvente. O palestrante compartilha informações, experiências e perspectivas relevantes, com o objetivo de informar, inspirar e motivar o público presente;
                  III – Conteudista: responsável por criar e desenvolver o conteúdo educacional para diferentes tipos de mídia, como cursos online, manuais, vídeos e apresentações. Realizam pesquisas, organizam informações relevantes, escrevem textos claros e concisos e criam recursos visuais para enriquecer o material educacional. Além disso, os conteudistas também revisam e atualizam regularmente o conteúdo existente para garantir sua relevância e precisão;
                  IV - Tutor: responsável pelo atendimento dos servidores nos cursos à distância, no que se refere ao acompanhamento, esclarecimento de dúvidas e de conteúdo das disciplinas aos alunos regularmente inscritos, e responsável operacional pelo acesso tecnológico nas videoaulas, com um importante papel na recepção, motivação e socialização dos servidores quando reunidos nas videoaulas;
                  V – Monitor: responsável por fornecer assistência, supervisão e orientação a um grupo de pessoas em uma determinada atividade ou ambiente. Os Monitores estão presentes para garantir a segurança, o bom andamento das atividades e podem ajudar os participantes a entenderem as instruções, tirar dúvidas, organizar materiais e garantir que todos estejam engajados e participando ativamente;
                  VI – Planejamento Instrucional: responsável por desenvolver e coordenar estratégias de ensino e aprendizagem. Suas atividades incluem a análise das necessidades educacionais, o design de materiais didáticos, a seleção de métodos e recursos de ensino, a criação de planos de aula e a avaliação do processo de aprendizagem.

                  Art. 6º. 
                  Fica acrescido o art. 7.º-A à Lei Complementar n. 1.399, de 17 de outubro de 2023, com a seguinte redação:
                    Art. 7º-A.   Será de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas o acompanhamento e o atingimento dos objetivos tratados nesta Lei.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 11.641/2023.

                       

                      Paço Municipal, 14 de março de 2024.

                       

                      Domingos Trevizan Filho

                      Chefe de Gabinete

                       

                      Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

                       Prefeito Municipal