Lei Complementar nº 1.416, de 19 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O art. 28-A, caput, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-A.
A Taxa de Administração será de até 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pela Maringá Previdência, com base no exercício financeiro anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as demais disposições deste artigo, bem como observado o disposto no § 3.º, podendo ser acrescido de 5%
(cinco por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional, capacitação e atualização de seus dirigentes, gestor dos recursos e membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
Art. 2º.
O art. 59, caput, e seus incisos I e II, da Lei Complementar n. 749, de 17 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 59.
A contribuição normal do Município será de 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Financeiro e 15,68% (quinze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) sobre o total das remunerações de contribuição dos ativos pertencentes ao Fundo Previdenciário, distribuídos da seguinte forma:
I
–
14,00% (quatorze por cento) para o custeio do plano previdenciário;
II
–
1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) de taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização, à administração e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para a efetiva aplicação quanto ao disposto em seu art. 1.º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.