Lei Ordinária nº 11.755, de 19 de março de 2024
Norma correlata
Lei Complementar nº 1.438, de 21 de março de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 7.406, de 26 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal n. 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e complementados por esta Lei.
§ 1º
º Permanecem instituídos os três Conselhos Tutelares já existentes, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir outros Conselhos Tutelares, considerando a necessidade demonstrada a partir da população de crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnerabilidades, a extensão territorial e outras especificidades locais, com vistas a garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no Município.
§ 2º
Caberá ao Município criar e manter os Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes.
§ 3º
Os Conselhos Tutelares em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 4º
Caberá ao Poder Executivo a regulação da abrangência territorial dos Conselhos Tutelares no âmbito do Município, levando em conta o disposto no § 1.º, sendo a regulação aplicável como norma de referência ao processo de escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º.
Cada Conselho Tutelar do Município de Maringá será composto por 5 (cinco) membros, os quais serão eleitos para o exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único
O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 3º.
A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser estruturada por regimento interno a ser elaborado pelo próprio Conselho, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras disposições:
I –
a composição da Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares e suas atribuições;
II –
a composição das Comissões Temáticas e Setoriais e suas atribuições;
III –
a organização e dinâmica de funcionamento do colegiado.
§ 1º
O regimento interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de oportunizar a apreciação e o envio de propostas de alteração, em até 60 (sessenta) dias, para posterior publicação no Diário Oficial do Município.
§ 2º
O regimento interno de todos os Conselhos Tutelares do Município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
§ 3º
Eventuais alterações no Regimento Interno do Conselho Tutelar de Maringá deverão ser realizadas a partir de estudos de uma comissão interna específica para esta finalidade, além de serem objeto oportuno de apreciação e envio de propostas de alteração pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à sua proteção integral, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de direitos humanos, sempre que ameaçados ou violados:
I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II –
por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III –
em razão de conduta da própria criança ou adolescente.
Art. 5º.
São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136 da Lei Federal n. 8.069/1990, conforme segue:
I –
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, inc. I a VII;
II –
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, inc. I a VII;
III –
promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV –
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, inc. I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII –
expedir notificações;
VIII –
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X –
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inc. II do § 3.º do art. 220 da Constituição Federal;
XI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII –
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e adolescentes;
XIII –
adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV –
atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV –
representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI –
representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII –
representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII –
tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX –
receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX –
representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 6º.
A competência do Conselho Tutelar será determinada conforme os arts. 138 e 147 da Lei Federal n. 8.069/1990.
Art. 7º.
O exercício da função de Conselheiro Tutelar, na condição de agente público, exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, da Constituição Federal, das Leis Federais n. 8.069/1990 e n. 8.429/1992, e com os princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro e do colegiado:
I –
desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136 da Lei n. 8.069/1990;
II –
realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III –
agir com probidade, moralidade e impessoalidade, procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho e tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;
IV –
manter conduta pública e particular ilibada;
V –
zelar pelo prestígio da instituição;
VI –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII –
identificar-se em suas manifestações funcionais;
VIII –
atuar exclusiva e ilimitadamente na defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação integral, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada;
IX –
preservar o sigilo dos casos atendidos e não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, ou com adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
X –
ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
XI –
zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XII –
participar de cursos de capacitação e formação.
Parágrafo único
O colegiado deverá encaminhar, semestralmente, e até o quinto dia útil do mês relativo à entrega do semestre em referência, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
relatórios referentes ao exercício de suas atribuições, bem como dos atendimentos realizados, garantido o sigilo quanto às informações acerca da identidade dos atendidos;
II –
relatórios governamentais obrigatórios e de competência exclusiva dos Conselhos Tutelares, extraídos do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, disponibilizado pelo Governo Federal;
III –
relatórios acerca de diárias, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 8º.
É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
usar do cargo ou função em benefício próprio;
II –
romper sigilo em relação aos casos analisados individualmente pelo Conselheiro, ou pelo colegiado, integrando ou não a unidade do Conselho Tutelar;
III –
exceder-se no exercício do cargo ou função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções ou atribuições, durante o expediente regular ou de plantão do Conselho Tutelar;
V –
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI –
deixar de comparecer, injustificadamente, no horário estabelecido quanto ao expediente regular, plantão, reuniões colegiadas e nas assembleias gerais;
VII –
retirar, sem prévia anuência do colegiado do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento das sedes dos Conselhos;
VIII –
recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestar informação do exercício de suas atribuições ou informação de que tenha conhecimento, exceto quanto ao fornecimento de informação sigilosa, a ser analisado em cada pedido;
IX –
dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
X –
perturbar, sem justa causa, a ordem, a serenidade ou o andamento dos trabalhos nas dependências do Conselho Tutelar;
XI –
usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule ao cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;
XII –
deixar de comparecer, de forma injustificada, às atividades obrigatórias definidas no Regimento Interno;
XIII –
exercer atividade incompatível com a função e com o exercício do cargo, no horário de trabalho, nos termos desta Lei;
XIV –
receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta Lei;
XV –
descumprir as normas estabelecidas na Lei n. 8.069/1990 no exercício regular de suas atribuições;
XVI –
deixar de cumprir suas atribuições administrativas para que foi eleito dentro do colegiado, conforme Regimento Interno próprio;
XVII –
delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de Conselheiro;
XVIII –
praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
XIX –
praticar o comércio ou a usura nas dependências do Conselho Tutelar;
XX –
utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
XXI –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XXII –
utilizar-se do cargo para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa ou qualquer espécie de agremiação;
XXIII –
receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar em desacordo com a legislação pertinente;
XXIV –
ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;
XXV –
recusar-se, imotivadamente, a fornecer informação requerida nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XXVI –
praticar conduta escandalosa no exercício da função;
XXVII –
ofender outrem fisicamente no exercício da função;
XXVIII –
exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, de caráter empregatício profissional;
XXIX –
sofrer condenação pela prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
XXX –
incorrer em abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XXXI –
proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições;
XXXII –
praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública ou improbidade administrativa;
XXXIII –
usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento do Conselho Tutelar, ou usar seus recursos computacionais para:
a)
disseminar vírus ou outros males e programas indesejáveis;
b)
disponibilizar, em sites do serviço público, publicidade de conteúdo privado ou outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e princípios da Administração Pública;
c)
repassar dados cadastrais e informações para terceiros, dos casos que lhe sejam submetidos, sem autorização do colegiado;
d)
praticar atos que causem prejuízo a sites públicos ou privados.
XXXIV –
exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão ou presente, ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
XXXV –
valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
XXXVI –
utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
XXXVII –
sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XXXVIII –
acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos do Conselho Tutelar ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XXXIX –
praticar ato de assédio moral ou sexual;
XL –
discriminar qualquer pessoa, no exercício da função, por conta de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição.
Art. 9º.
Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º
Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 10.
Os Coordenadores dos Conselhos Tutelares serão nomeados por seus pares, após a posse, em reunião presidida pelo Conselheiro eleito com maior número de votos.
Parágrafo único
A duração do mandato do Coordenador será de até 9 (nove) meses, de forma a permitir que todos os Conselheiros assumam o referido cargo durante o seu mandato.
Art. 11.
Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário das 8h às 18h.
§ 1º
Haverá escala de sobreaviso e plantão no horário de almoço e no período noturno, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo colegiado.
§ 2º
Haverá escala de sobreaviso e plantão para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo colegiado.
§ 3º
O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.
§ 4º
Após encerrado o sobreaviso e o plantão, o Conselheiro Tutelar fará jus a repouso correspondente às horas de estado de prontidão e de plantão, conforme escala de compensação a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo colegiado.
§ 5º
O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso e de plantão cumprida, para ciência, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º
Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, devendo a escala de plantão ser regulamentada pelo Regimento Interno.
§ 7º
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 12.
O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os Conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º
Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º
As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 13.
Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Coordenadores ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 14.
Os Conselhos Tutelares deverão ser, também, consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4.º, caput, e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, e 136, inciso IX, da Lei Federal n. 8.069/1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 15.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único
Fica assegurado à pessoa atendida no Conselho Tutelar o direito à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao colegiado do Conselho Tutelar
Art. 16.
Cabe à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do sistema eletrônico específico.
§ 1º
Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente semestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 2º
A não observância do contido no parágrafo anterior poderá ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, através da publicação de resolução específica e Edital de Convocação, sob pena de anulação do pleito.
Parágrafo único
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I –
a composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II –
as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a Conselheiro Tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III –
as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV –
o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V –
o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
Art. 18.
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária por Conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º
Compete à Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a escolha dos Conselheiros e o cargo respectivo a ser ocupado na Comissão do Processo Eleitoral.
§ 2º
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e posterior publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 19.
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá:
I –
ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II –
ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de resolução;
III –
residir no Município de Maringá, no mínimo, há 03 (três) anos e comprovar domicílio eleitoral;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
apresentar, no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
VI –
não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá comprovar sua desincompatibilização ou afastamento no ato da inscrição.
§ 2º
No caso de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a desincompatibilização e o afastamento das atribuições junto ao referido Conselho deverá ser dirigido à mesa diretora e aprovado em Plenária Ordinária, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, antes da eleição para membros do Conselho Tutelar.
Art. 20.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até a data limite prevista no edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos.
Art. 21.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 22.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art. 19 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.
Art. 23.
Após a publicação do edital de homologação das inscrições, qualquer cidadão poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, impugnar candidatura que não preencha os requisitos exigidos em lei, indicando, para tanto, os elementos probatórios da impugnação apresentada.
§ 1º
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias úteis, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias úteis, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 24.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias úteis, publicará em edital no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Art. 25.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio uninominal, universal, direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias sobre onde votarão e, em caso de inexistência da lista, ficará anulado automaticamente o pleito.
Art. 26.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 27.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos ou seus prepostos.
§ 5º
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º
Em reunião própria, convocada com a antecedência mínima de 7 (sete) dias e há no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de que vão respeitá-las e de que estão cientes e acordes de que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 28.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável.
Art. 29.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º
No caso de votação manual, as cédulas serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3º
Compete, ainda, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente e outros órgãos públicos:
I –
a seleção e o treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
II –
a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º
Nas cabines de votação, serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 30.
O eleitor poderá votar em apenas 01 (um) candidato.
Parágrafo único
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 31.
Encerrada a votação, proceder-se-á a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, também fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, e recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente, ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados em até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição, a recepção e apuração dos votos;
§ 3º
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato, ou dele próprio;
§ 4º
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo eletrônico permanente, garantido pelo sistema de arquivo municipal, todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 32.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 33.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes por ordem de votação, sendo que os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares exercerão o seu mandato, obedecendo a ordem classificatória de votos.
§ 1º
Sendo criadas novas unidades de Conselho Tutelar no Município, serão convocados Conselheiros Tutelares titulares e suplentes, obedecendo a ordem classificatória de votos, para a composição de cada nova unidade, observando o número de Conselheiros Tutelares previsto no caput deste artigo.
§ 2º
Os candidatos considerados eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade, sempre que o afastamento do titular for previsto para um período de 20 (vinte) dias ou mais.
§ 3º
Os Conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
§ 4º
Havendo negativa do suplente em assumir o mandato no afastamento do titular, serão convocados os próximos suplentes, observando a ordem de votação, sendo o mesmo procedimento realizado a cada período de afastamento.
§ 5º
O suplente perderá de assumir o mandato e não mais será convocado para qualquer hipótese quando se negar a assumir o mandato nos casos de vacância em definitivo ou destituição do mandato do titular.
Art. 34.
Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, permitida a recondução após novo processo de escolha.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares, será adequado o mandato para coincidir o seu período com o dos atuais Conselheiros Tutelares.
Art. 35.
Os Conselheiros Tutelares eleitos, tanto os titulares quanto os suplentes, antes da posse, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), além de realizarem uma visita técnica nas dependências de um dos Conselhos Tutelares, critério este também obrigatório do referido processo.
§ 1º
O Conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º
O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada.
§ 3º
O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 36.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3.º grau, inclusive.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Maringá, Estado do Paraná.
Art. 37.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 38.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante.
Art. 39.
Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar e o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I –
o retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 40.
Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença paternidade;
V –
gratificação natalina.
§ 1º
Os membros dos Conselhos Tutelares serão remunerados pelos cofres do Município, por dotação da Secretaria da Criança e do Adolescente de Maringá, por subsídio fixado em R$ 7.172,49 (sete mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos anualmente na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais.
§ 2º
A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3º
As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 4º
O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9.º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal n. 3.048/1999.
Art. 41.
O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade de 10 (dez) dias, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º
O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o art. 35 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º
Não será permitida licença remunerada para tratar de assuntos de interesse particular.
§ 3º
Nos casos omissos, aplicar-se-ão subsidiariamente, e no que couber, as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Municipal n. 239/1998 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 42.
Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal, Senador ou Presidente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 43.
A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I –
renúncia;
II –
posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública remunerada;
III –
aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
falecimento;
V –
condenação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou ainda por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único
Ocorrendo vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o art. 35 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Art. 44.
As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas por Comissão Disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, observando-se as regras relativas ao regime disciplinar previsto no art. 169 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 239/1998.
Parágrafo único
Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta legislação municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 45.
São sanções disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar:
I –
advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos na Seção II desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II –
suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa) dias;
III –
perda de mandato.
§ 1º
A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º
A suspensão implica o afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias, para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias, para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência.
§ 3º
A destituição do mandato é a sanção decorrente da prática de infração disciplinar gravíssima.
§ 4º
Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer ao serviço.
Art. 46.
São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I –
ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do colegiado;
II –
deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória na Lei Federal n. 8.069/1990 para os Conselheiros Tutelares;
III –
ausentar-se, sem justificativa, de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
IV –
deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V –
deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI –
deixar de instruir o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, que contribuirá na coleta de dados, auxiliando na integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública da criança e do adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento;
VII –
não se identificar em suas manifestações funcionais, usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule ao cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;
VIII –
ter conduta que perturbe, sem justa causa, a ordem, a serenidade ou o andamento dos trabalhos nas dependências do Conselho ou cause dano à imagem da Administração Pública;
IX –
praticar ato incompatível com a impessoalidade, probidade ou moralidade administrativa, ou deixar de observar a urbanidade com todos os atendidos, testemunhas, funcionários ou auxiliares do Conselho Tutelar; ou praticar condutas antiéticas, desleais ou desonestas, faltando com a cooperação, solidariedade, decoro ou respeito com os colegas de trabalho;
X –
descumprir normas, deveres ou atribuições, inclusive as administrativas para as quais foi eleito, pelo colegiado, conforme Regimento Interno, ou incorrer, de forma desidiosa e repetidamente em descumprimento de deveres, atribuições ou obrigações;
XI –
não zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à guarda ou utilização, ou não zelar pelo prestígio do Conselho Tutelar, ou praticar conduta escandalosa no exercício da função.
Art. 47.
São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
I –
cometer quaisquer das infrações leves, descritas no art. 46, por 3 (três) vezes;
II –
retirar, sem prévia anuência do colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
III –
destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;
IV –
dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V –
destruir ou danificar, propositadamente, bem público;
VI –
utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII –
praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 48.
São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I –
cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 47 desta Lei, pela terceira vez;
II –
delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
III –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções, durante o expediente regular ou no plantão;
IV –
usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V –
subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI –
atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VII –
exercer atividade incompatível com a função e com o exercício do cargo no horário de trabalho, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 49.
São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
I –
cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 48 desta Lei, pela terceira vez;
II –
praticar ato definido em lei como crime;
III –
usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da Administração Pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;
IV –
repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros, sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V –
descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VII –
exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIII –
exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IX –
acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho;
X –
discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XI –
utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XII –
utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de se filiarem a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 50.
Perderá o mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:
I –
se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano;
II –
sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único
Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de
participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 51.
Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente.
Art. 52.
A perda do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos:
I –
por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos nos arts. 49 e 50, inciso II, desta Lei;
II –
no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 50, inciso I, desta Lei.
§ 1º
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória aplicada na esfera do Poder Judiciário ao Conselheiro Tutelar pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º
Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas nos arts. 49 e 50 desta Lei, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3º
Durante o período do afastamento, o Conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º
Os atos de irregularidades praticados pelo Conselheiro Tutelar serão apurados por Comissão especialmente designada, conforme previsão do art. 201 da Lei Complementar n. 239/1998.
§ 5º
Após apurados os fatos e não havendo comprovação de irregularidade, o Conselheiro afastado será ressarcido integralmente com os outros 50% (cinquenta por cento) da remuneração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53.
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares, recebidas por qualquer meio, digital ou físico, serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará relator responsável por avaliar a denúncia recebida e elaborar parecer sobre os fatos imputados, a serem apreciados pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º
A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o princípio da imparcialidade, será responsável por analisar, quanto à denúncia recebida, se existem elementos que autorizem a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º
Concluindo a Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo arquivamento, o relator promoverá o arquivamento da denúncia, indicando os motivos de sua decisão, dando ciência ao denunciante.
§ 4º
Não caberá qualquer tipo de Recurso da decisão de arquivamento da denúncia.
§ 5º
Havendo elementos acerca da autoria e materialidade da irregularidade praticada por Conselheiro Tutelar, após decisão da Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, remeter-se-ão as informações recebidas à Secretaria de Gestão de Pessoas para que, nos termos do art. 201 da Lei Complementar Municipal n. 239/1998, instaure a Comissão pertinente.
§ 6º
A Comissão poderá instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, observando os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, além das previsões constantes da Lei Complementar Municipal n. 239/1998.
Art. 54.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir crime praticado pelo Conselheiro Tutelar, a Comissão responsável pela apuração dos fatos e aplicação de sanção administrativa, comunicará o ocorrido ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a adoção das medidas legais pertinentes, conforme determina o art. 48 da Resolução n. 231/2022 - Conanda.
Art. 55.
Nos casos omissos nesta Lei, no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Municipal n. 239/1998 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 56.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 57.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 22 a 31 da Lei Ordinária n. 7.406, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)